TJSP 24/06/2009 - Pág. 2051 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 499
2051
o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ou emende a petição inicial nos termos do item 11 “a” e “b”- fls.35/36. No
silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Processo 053.09.018725-6 - Mandado de Segurança - JOSE LUIS DOS SANTOS - DELEGADO DE POLICIA DIRETOR
DO SETOR DE PONTUAÇÃO DIV HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP - Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar fls.55/58. Como não se tem notícia de efeito suspensivo ao recurso
de agravo de instrumento interposto pelo autor (fls.66/76), deverá o impetrante, em 05 (cinco) dias, retirar o ofício que se
encontra na contra-capa dos autos e, diretamente, encaminhá-lo ao impetrado, comprovando-se nos autos. Após, aguarde-se a
vinda das informações e, em seguida, ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 053.09.020228-0 - Mandado de Segurança - VINICIUS BROCK FULLMANN - DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de
liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Analisando sumariamente os
fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo
ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito
líquido e certo do impetrante. Requisitem-se as informações. Decorrido o prazo, ao Ministério Público e, após, conclusos para
sentença. Int. São Paulo, 10 de junho de 2009. - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
Processo 053.09.020315-4 - Mandado de Segurança - Lourival Batista de Oliveira - Comandante Geral da Policia Militar
do Estado de São Paulo - Visto. LOURIVAL BATISTA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que inativou-se no posto
de 1º Tenente da Polícia Militar e objetiva a promoção ao posto imediatamente superior em que se encontra, ou seja, Capitão
da Polícia Militar, a partir de 15/07/2006. Fundamenta sua pretensão no artigo 30 do ADCT. Requereu a concessão de liminar,
mantendo-se os efeitos da medida ao final. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi fulminado pela
decadência. Nos termos do artigo 18 da Lei No 1.533/51, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. Tal dispositivo é constitucional. O prazo decadencial
de cento e vinte dias atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança. Não gera a extinção do próprio direito
subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela
jurisdicional. A consumação da decadência não torna imune o ato impugnado, que pode ser atacado através de outras vias.
Assim, o prazo decadencial decorreu cento e vinte dias após o impetrante ter passado para a inatividade, ou seja, quando
poderia ter requerido a promoção ao posto imediatamente superior. A presente demanda foi interposta quando já tinha decorrido
o prazo decadencial, sendo que o feito foi atingido pela decadência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
P.R.I. São Paulo, 16 de junho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP)
Processo 053.09.020325-1 - Mandado de Segurança - Carlos Sawaya Botelho Bracher - Delegado de Policia Diretor do Setor
de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Transito de São - Vistos. 1. Como a causa de pedir deste
mandado de segurança está contida com o processo, anteriormente, ajuizada (autos nº 09.003703-3), por 10 dias, aguarde-se
a completa emenda da petição inicial, em decorrência da prevenção deste juízo. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB
95518/SP)
Processo 053.09.021463-6 - Medida Cautelar (em geral) - A BIROSCA BAR RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA e outros
- Prefeitura Municipal de São Paulo - Supervisão Geral de Uso e Ocupação de Solo - Div. Teci.de Fiscal.do Silencio Urbano Vistos. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Além disso, cumpre observar que o ato administrativo goza
de presunção de veracidade, e os documentos juntados não tiveram o condão de afastar tal presunção. Não consta dos autos
elementos aptos a demonstrar que as autoras nunca foram autuadas ou multadas anteriormente. Int. - ADV: THIAGO MONROE
ADAMI (OAB 246544/SP), PATRICIA BARRETO GASPAR (OAB 268544/SP)
Processo 053.81.030895-9 - Outros Feitos não Especificados - Nossa Caixa Nosso Banco S/A. - Edifica S/A Incorporacoes Vistos. 1. Fls. 1539 item 2: providencie-se a anotação no sistema. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 1541/1542 da executada,
o v. acórdão de fls. 378/391 somente reconheceu o direito de retenção dos imóveis para os proprietários do Edifício Jardim
Regina. 3. Independentemente do prazo adicional de 10 dias (agora concedido) “do estudo de viabilidade da proposta de acordo
apresentada pelos interessados” (fls. 1541), em ausência de título executivo próprio, inviável a pretensão dos moradores do
Edifício Fratelli Catellani em estender os efeitos do julgado. 4. Em função disso, fica indeferida a pretensão. Int. - ADV: QUELITA
ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), PAULO SERGIO HOFLING (OAB 21540/SP), ROBERTO ABRAO BEREZIN (OAB
46147/SP), MONICA PIERRY IZOLDI (OAB 106159/SP), JOSE MANSSUR (OAB 28443/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/
SP), MOYSES LEVY (OAB 44318/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), GLAUCO PARACHINI
FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP)
Processo 053.91.503908-9 - Outros Feitos não Especificados - Banco Nossa Caixa S/A. - Sergio Varro e outro - Vistos.
1. “O cenário jurídico atual sofreu modificações, a simples declaração de pobreza era suficiente em 1950, uma época onde
não eram tantas as demandas, as fraudes e as aventuras jurídicas. Atualmente, há demandantes que ingressam em juízo
sem nenhuma responsabilidade e sem temer o insucesso da demanda, pois se vencem, ganham parte ou tudo. Porém, se
sucumbem, nada perdem ante à benesse da gratuidade” (agravo de instrumento nº 111.5190-0/3, des.Berenice Marcondes
César). 2. Ainda que se conheça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração permite a
concessão da gratuidade judiciária, “porém, havendo dúvidas quanto à veracidade das alegações, seria temerário conceder o
benefício concedido pelo autor” (agravo de instrumento nº 887.749/008 (rel.des.Cambrea Filho). 3. Com relação à declaração
de pobreza, “não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício” (“Código do Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, pg. 1458,
na nota 2, ao artigo 4º da lei nº 1.060/50). 4. “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar
o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp nº 178.244-RS, Rel. Min.BARROS MONTEIRO). 5. “A declaração
pura simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor a cerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício”. 6. De resto, é difícil crer que o agravante, motorista, solteiro, e que constitui advogado para o patrocínio da causa
(desse modo arcando com a maior despesa de um processo), não disponha de condições para custear o processo. 7. Ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º