TJSP 24/06/2009 - Pág. 2052 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 499
2052
os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e
sem rendas, o que não é o caso do agravante, em absoluto, ainda que admita a possibilidade de o desembolso das despesas
em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo”. (agravo de instrumento
nº 1.095.823-0/0 rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli). 8. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 9. Há necessidade de comprovação de insuficiência de
recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. 10. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim,
a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da própria parte interessada
nada comprova’, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência
econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239 e 240). 11.
“Assistência judiciária parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas
de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento em 1º grau, lançado nos autos
principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade
de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.” 12. “A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do
pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.” (Agravo de instrumento nº 340.5084/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 13. “Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular,
não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de
Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados”. 14. “Não se ignora a possibilidade de ser
feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém,
nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual,
sem a necessária prova de sua insuficiência econômica”. 15. “A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual,
trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção
fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do
trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe” (Agravo de Instrumento nº
903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 16. “No caso examinado, a agravante está representada por
escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça
eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócioeconômica impossibilitadora de custeio da Justiça.” 17. “Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º
LXXIV estabelece que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ‘são deveres do magistrado... exercer
assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não
haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça). 18. Desta forma, como os executados Sergio e Nestor contrataram advogado particular, são
proprietários de imóveis, residem em bairro de classe média e não demonstraram a sua condição legal de necessitados, indefiro
os pedidos de gratuidade processual. 19. Fls. 566 item 2: providencie-se a anotação no sistema. 20. Apesar dos argumentos
do co-executado Nelson (fls. 1577/1578), se os imóveis foram alienados, no curso da execução, para terceiros (o que não foi
comprovado, uma vez que não foi juntada cópia de eventual compromisso de compra e venda, lembrando que os bens ainda
encontram-se em nome dos devedores), em tese, ocorreu fraude à execução. 21. Deste modo, como as certidões imobiliárias
dão conta de que os imóveis estão registrados em nome dos devedores, permanece válida a nomeação deles como depositários
dos bens penhorados. 22. Por 10 dias, aguarde-se a exeqüente comprovar o registro da penhora (fls. 570 verso). 23. Se positivo,
conclusos para designação de datas das hastas públicas. Int. - ADV: ALICE HIROKO SANO (OAB 20700/SP), BENEDITA ALVES
DE SOUZA (OAB 98247/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP)
Processo 053.95.403608-9 - Outros Feitos não Especificados - Nossa Caixa - Nosso Banco S/A - Brazilians Beef Com.
import.export.ltda e outros - Vistos. Ciência aos executados sobre a manifestação da Nossa Caixa quantos aos cálculos de
fls. 351/359. Atendendo ao requerimento de fls.375 tópico final, por 30 (trinta) dias, aguarde-se a elaboração do novo cálculo
atualizado de débito pela exequente Nossa Caixa e o registro da penhora perante o cartório imobiliário. Int. - ADV: CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP), SIDNEY
GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP)
Processo 053.99.404907-9 - Procedimento Sumário (em geral) - Municipalidade de Sao Paulo - Roberto Carlos da Silva
- Vistos. Aguarde-se a vinda das informações da Receita Federal, conforme ofício expedido a fls. 158. Prazo de 15 (quinze)
dias. Com o documento, nos autos, dê-se ciência a exequente. Int. . - ADV: ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR (OAB 208723/SP),
LUCIANA SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP)
Processo 053.00.010201-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Municipalidade de São Paulo
e outro - Eduardo Chaves de Souza e outros - Órgão pagador: Municipalidade de São Paulo Vistos. 1. Trata-se de ação de
reintegração de posse promovida pela Municipalidade de São Paulo . 2. Servindo esse despacho como mandado, citem-se as
trinta e uma pessoas relacionadas na listagem de fls. 483/484, residentes nas diversas casas da Rua Miguel Salcedo e Rua
Pascoal Ruiz, Bairro Vila Noronha, no Grajaú, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja
cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-as de que, se não contestarem o pedido, no prazo de
15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade
com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Para produzir a defesa, é imprescindível a
presença de advogado legalmente habilitado e as audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da
semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e
RJTJESP110/305. 5. Tratando-se de prazo em comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. 6.
Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se a inclusão das trinta e uma pessoas no pólo passivo. 7. Deverá a serventia,
em cada um dos trinta e um mandados de citação, juntar cópia da relação de fls. 483/484 para o oficial de justiça saber quem
deverá citar. Observe-se. Int. - ADV: RICARDO GAUCHE DE MATOS (OAB 89438/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO
(OAB 37030/SP), INES MARIA JORGE DOS SANTOS COIMBRA (OAB 205400/SP), CARMEM LUCIA GOMES DE SOUZA LIMA
(OAB 116067/SP), ALOISIO LEITE DO SACRAMENTO (OAB 30039/SP), RICARDO GAUCHE DE MATOS (OAB 89438/SP),
SERGIO BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP)
Processo 053.00.011493-9 - Mandado de Segurança - Internet Securites do Brasil - Chefe Departamento Rendas Imobiliárias
Município São Paulo - Fls. 366/372: ciência à Municipalidade de São Paulo.Int. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
(OAB 91916/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP)
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