TJSP 24/06/2009 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
2690
tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002742-9/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X VIVIANE CRISTINA DE ARRUDA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação
de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado.
Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante
tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002743-1/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA JUNIOR
ME X CELINA BARROS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma
ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial
aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA
OAB/SP 219908
471.01.2009.002744-4/000000-000 - nº ordem 899/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X ELISAMA VITORIO GENEROSO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002745-7/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X ELAINE MARIA ROCO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002746-0/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X ALINE APARECIDA LOURENCO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002747-2/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X JULIANA MASTROBUONO BROK - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação
de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado.
Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante
tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002748-5/000000-000 - nº ordem 903/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X ALESSANDRA MARIA ALVES DA ROCHA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovação de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste
Juizado. Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente
a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento
essencial. Int. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002749-8/000000-000 - nº ordem 904/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X MICHEL CARDIA DA VEIGA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002750-7/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X MARIA APARECIDA DANIEL - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002753-5/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X REBECA SILENE GOUVEIS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002754-8/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º