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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009 - Página 2691

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TJSP 24/06/2009 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 499

2691

ME X KATIA DE JULIO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma
ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial
aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA
OAB/SP 219908
471.01.2009.002755-0/000000-000 - nº ordem 908/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA JUNIOR
ME X SABRINA FABIANA DA CRUZ MARTINS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002756-3/000000-000 - nº ordem 909/2009 - Condenação em Dinheiro - MAXIMILIANO JOSE BISTAFFA
JUNIOR ME X VILMA RIBEIRO SAMPAIO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002809-8/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X SHEILA ADRIANA GIACOMELI - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002810-7/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X KELLY DE ALMEIDA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002811-0/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X LIDIANE APARECIDA MACHADO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002812-2/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MICHELI ROSA DOS SANTOS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002813-5/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X CARLOS ALBERTO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002814-8/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MARINETE TEIXEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES
RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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