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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009 - Página 531

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TJSP 29/06/2009 - Pág. 531 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 502

531

em diligência para que a 1ª Vara Judicial da Comarca de Ibitinga preste informações originais com os documentos nelas
apontados. Assim, em diligência, determino que se oficie à d. Vara de origem para a aludida providência. Após o cumprimento da
determinação, nova vista para a douta Procuradoria Geral de Justiça. Conclusos após. SP, 26/06/2009. - Magistrado(a) Poças
Leitão - Advs: JOÃO GILVAN SANTOS (OAB: 177103/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.116313-9 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Impetrante: Emival Santos da Silva - Impetrante: Ronaldo
Pontes de Santana - Paciente: Isaque Alves dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.09.116313-9 Relator(a):
Alberto Mariz de Oliveira Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal À Douta Procuradoria Geral de Justiça (v. fls. 16).
São Paulo, 26 de junho de 2009 Alberto Mariz de Oliveira - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.09.128310-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: RENATO PEREIRA DA SILVA - Paciente: Marcos Paulo
de Souza - Reitere-se o pedido de informações, solicitando urgência na resposta. E.T: O feito foi distribuído à 19ª V. Criminal
Central - S. Paulo, conforme “print”. SP, 22/06/2009. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB:
223853/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.134760-4 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Fagner da Silva Rocha - Visto. Preliminarmente, requisitemse informações da d. autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, o pedido de liminar será
apreciado. SP, 26/06/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.142863-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - Paciente: Flavio
Antonio Caldeira Monteiro - Vistos. A Defensora Pública, Dra. Marina Hamud Morato de Andrade impetra o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em favor de FLAVIO ANTONIO CALDEIRA MONTEIRO, pronunciado como incurso nos artigos
121, § 2º, inciso IV e 121, “caput”, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo que, nos autos da Ação Penal nº 1882/03, negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade. Aduz a ilustre impetrante que a Juíza de primeiro grau não fundamentou de forma suficiente a
necessidade do recolhimento do paciente ao cárcere. Aduz que o pretendido benefício foi negado por ter o paciente causado
embaraço à instrução processual, pois não foi encontrado no endereço constante dos autos, bem como, porque lhe está sendo
imputada a prática de crime hediondo. Alega que: “Ora, nos anos que transcorreram entre a data dos fatos e a prolação da
sentença de pronúncia, não se verificou a necessidade de se decretar a prisão preventiva do paciente, não obstante os pedidos
feitos pelo Ministério Público (doc. 3 fls. 135/137 e 231/232, 246 (...)”. Finaliza afirmando que, embora o endereço fornecido
pelo paciente não tenha sido encontrado durante a fase de instrução, às fls. 332, na tentativa de cumprir o mandado de prisão
expedido por força da sentença de pronúncia, o endereço foi encontrado, apesar do paciente não mais lá residir. Postula,
liminarmente, que seja permitido ao paciente recorrer em liberdade, com a conseqüente expedição de alvará de soltura em seu
favor. Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a presente impetração não veio suficientemente instruída, circunstância que
inviabiliza a apreciação da medida acautelatória. Processe-se, solicitando-se as informações da autoridade indigitada coatora
e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: MARINA
HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB: 137582/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.144743-9 - Habeas Corpus - Marília - Imp/Pacien: Mauricio Bento da Silva - Visto. Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos.
SP, 24/06/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.144893-1 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: ELIZETE MARA CUSTODIO ALVES - Paciente: Alex Amancio
- Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que
não ocorre no presente caso, exigindo a análise cuidadosa de fatos concretos e documentação adequada à ampla cognição
da douta Turma Julgadora. Requisitem-se informações... SP, 24/06/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: ELIZETE MARA
CUSTODIO ALVES (OAB: 143404/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.145516-4 - Habeas Corpus - Guarulhos - Imp/Pacien: Paulo da Silva Souza - Impetrado: Diretor da Penitenciária
do Mineirão - Sorocaba/sp - Visto. Preliminarmente, requisitem-se informações da d. autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, o pedido de liminar será apreciado. SP, 26/06/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.146462-7 - Habeas Corpus - Itapetininga - Imp/Pacien: Rodrigo Herich da Silva - Visto. Rejeito liminarmente a
inicial por falta de amparo legal. O “habeas corpus” não é a via própria e adequada para o reexame da questão posta na inicial.
Não se presta, pois, para examinar matéria própria de execução, tal como progressão de regime. Para tanto, existe recurso
próprio, que é o de agravo, não podendo, por isso, ser substituído pelo remédio heróico. Demais, se processado, eventualmente
conhecido o “writ”, e, quiçá, atendido o pleito, fatalmente terão sido desrespeitados o duplo grau de jurisdição e o princípio do
contraditório, vez que o Ministério Público teria ficado impossibilitado de manifestar-se e, quando o caso, produzir prova. E até
de recorrer. Intime-se, comunique-se e arquivem-se os autos. SP, 26/06/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.148488-1 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Willian Waki - Paciente: Marcos Felix Aleixo - VISTOS, ETC.
1) Analisando o pedido, verifico que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoas, crime de receptação,
cujo paciente é primário (fls. 25 e conforme pesquisa que se encontra na contracapa destes autos) e tem residência fixa (fls. 20).
Se eventualmente condenado, poderá ser beneficiado com pena alternativa e regime prisional mais brando. 2) Ante o exposto,
CONCEDO a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento do mérito deste writ.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2009. LOURI BARBIERO Relator Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Willian Waki (OAB: 229721/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.149108-0 - Habeas Corpus - Embu - Impetrante: Bianca Brito dos Reis Bononi - Impetrante: Jose Carlos Bezerra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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