TJSP 01/07/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 504
2016
a legítima proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja,
geração de energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e
dia exigido pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não
pode ser interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade
gerando graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com
fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio
de dano demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a
citação prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA
STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002430-4/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X CARLOS EDUARDO
ABARCA E MESSAS E OUTROS - NOTA O CARTÓRIO DE FLS.67.Providencie a requerente o recolhimento da diligencia do sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de reintegração de posse) - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002429-5/000000-000 - nº ordem 925/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X CELIO DA SILVA
RIBEIRO JUNIOR - Fls. 64 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada para
formação da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima
proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de
energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido
pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser
interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando
graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano
demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação
prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI
OAB/MS 9480
416.01.2009.002428-2/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X JURANDIR RAMOS
E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada para formação
da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima proprietária da
região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de energia elétrica.
Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido pelo artigo 924 do
Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser interrompida, ficarem
limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando graves prejuízos aos
usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano demonstrado nos
autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação prevista no art. 930 do
Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002428-2/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X JURANDIR RAMOS
E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO DE FLS.78:-Providencie a requerente o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de Justiça
para cumprimento do mandado de reintegração de posse) - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002426-7/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X GOMES ARCANJO
COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA - Fls. 64 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área
destinada para formação da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser
a legítima proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja,
geração de energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e
dia exigido pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não
pode ser interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade
gerando graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com
fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio
de dano demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a
citação prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA
STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002426-7/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X GOMES ARCANJO
COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA - NOTA DO CARTÓRIO DE FLS.67: Providencie a requerente o recolhimento da
diligencia do sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de reintegração de posse) - ADV MURILO TOSTA STORTI
OAB/MS 9480
416.01.2009.002425-4/000000-000 - nº ordem 929/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULICEIA - Fls. 55 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada
para formação da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima
proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de
energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido
pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser
interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando
graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano
demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação
prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI
OAB/MS 9480
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º