TJSP 01/07/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 504
2017
416.01.2009.002424-1/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X ANTONIO AUGUSTO
AMBROSIO - Fls. 59 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada para formação
da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima proprietária da
região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de energia elétrica.
Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido pelo artigo 924 do
Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser interrompida, ficarem
limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando graves prejuízos aos
usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano demonstrado nos
autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação prevista no art. 930 do
Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002424-1/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X ANTONIO AUGUSTO
AMBROSIO - NOTA DO CARTÓRIO DE FLS.61.Providencie a requerente o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de Justiça
para cumprimento do mandado de reintegração de posse) - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002444-9/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO DA SILVA FERREIRA - Fls. 18 - Vistos. Providencie o procurador
requerente, a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil (juntada do contrato social
da empresa), em dez(10) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
416.01.2009.002485-6/000000-000 - nº ordem 950/2009 - Guarda de Menor - J. P. E OUTROS X C. D. S. P. E OUTROS Fls. 16 - Vistos. Providencie a procuradora requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos dos artigos 258 e 282,
V, ambos do Código de Processo Civil, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 142788
416.01.2009.002547-1/000000-000 - nº ordem 957/2009 - Mandado de Segurança - MARA PODOLSKY X CRISTINA GUELFI
GONÇALVES - Fls. 57 - Vistos. Como é cediço a competência para julgar Mandado de Segurança, define-se pela categoria da
autoridade coatora e pela sua sede funciona. No caso em tela, tudo como autoridade coatora a defensoria pública, Chefe
do Estado, com sede na capital, o foro competente para o processamento e julgamento da causa é de uma das varas da
Fazenda Pública da Capital. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor do Fórum da Fazenda Pública da Capital com nossas
homenagens de estilo. Cumpra-se e int. - ADV MARA PODOLSKY OAB/SP 175040
416.01.2009.002565-3/000000-000 - nº ordem 977/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANC. E INVEST. S/A X JUCIMAR SANTOS DE PAULA - Fls. 28 - Vistos. Regularmente comprovada a mora do devedor,
consoante documentos juntados às fls.17/20, com base no artigo 3º do Decreto-lei 9ll/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de
02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial,
inclusive, com os benefícios do art.l72 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumprida a medida liminar e depositado o bem
em poder do representante do autor, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º), cientificando-o de
que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art.3º,§3º), mesmo que
tenha se utilizado da faculdade do art.3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
416.01.2009.002609-7/000000-000 - nº ordem 988/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GIVALDO SANTOS DA SILVA - Fls. 20 - Vistos. Regularmente comprovada a mora do devedor,
consoante documentos juntados às fls.10/13, com base no artigo 3º do Decreto-lei 9ll/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de
02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial,
inclusive, com os benefícios do art.l72 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumprida a medida liminar e depositado o bem
em poder do representante do autor, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º), cientificando-o de
que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art.3º,§3º), mesmo que
tenha se utilizado da faculdade do art.3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
416.01.2009.002611-9/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAZOLI ACESSÓRIOS PARA
CERÂMICA LTDA ME X TELECOMINICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - Fls. 46 - Vistos. O conjunto probatório que
acompanha a inicial é forte o suficiente para indicar a verossimilhança das alegações, expendidas na inicial, sobretudo os
documentos de fls. 18/23 que indicam a regularidade da parte requerente com suas contas telefônicas. Assim sendo, defiro a
tutela antecipada para determinar à requerida o restabelecimento da linha telefônica no prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 reversíveis à parte contrária. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se
com as advertências de praxe. Int. - ADV FREDERICO FERNANDES REINALDE OAB/SP 167532
416.01.2009.002611-9/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAZOLI ACESSÓRIOS PARA
CERÂMICA LTDA ME X TELECOMINICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - NOTA DO CARTÓRIO:- Providencie o procurador
da requerente cópias da petição inicial e decisão de fls.46, a fim de instruir o oficio expedido nos autos). - ADV FREDERICO
FERNANDES REINALDE OAB/SP 167532
Expediente referente ao processo nº ordem 959/2007 Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato L.M.S. X J.A.F.
Defiro o desarquivamento, desde que recolhida a taxa devida. Comprovado o recolhimento, requisite-se o processo. - ADV
ALINE FONTES PASCHOAL OAB/SP 275091
Expediente referente ao processo nº ordem 959/2007 Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato L.M.S. X J.A.F.
Defiro o desarquivamento, desde que recolhida a taxa devida. Comprovado o recolhimento, requisite-se o processo. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º