TJSP 07/07/2009 - Pág. 1761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 508
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previdenciário previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Com a inicial juntou documentos. O réu, devidamente
citado, contestou o pedido (fls. 18/22). Não houve réplica (fls. 24). Estudo social realizado às fls. 28/34, sendo concedida
oportunidade de manifestação às partes. O requerido apresentou novos documentos ás fls. 36/41. Parecer do Ministério
Público ás fls. 45v/46). A r. sentença foi anulada por V. Acórdão, determinando a realização de perícia médica (fls.64/67). Laudo
encartado as fls. 85/88. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado. Não há necessidade da
produção de provas em audiência. A renda mensal vitalícia, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional
concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, conforme se contempla na dicção do artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal. Por outro lado, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes
de sobreviver sem a ação da Previdência. Assim, a concessão do benefício assistencial se sujeita à demonstração da condição
de idosa do postulante, somada a hipossuficiência própria e de sua família. Ora, no caso, o autor reúne os requisitos exigidos
constitucionalmente para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o requerente é deficiente mental, cuja
perícia médica constatou que sua incapacidade civil está de forma absoluta comprometida, e desfruta de situação econômica
precária, pois é mantido por sua tutora, que recebe cerca de R$ 470,00 mensais, renda que se mostra insuficiente para suprir as
necessidades básicas de ambos, já que o autor apresenta a saúde prejudicada e o valor do aluguel da residência onde moram
consome quase metade dos vencimentos percebidos pela Srª. Rosa Ferreira (fls. 28/30). Ademais, o rigor na aplicação da
exigência quanto à renda mínima tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se
deveriam encontrar os beneficiários. Destarte, impõe-se a concessão do benefício almejado. No entanto, o termo inicial será a
data da citação, ou seja, 14/06/2006 (fls. 15), pois não foi demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo para
reativação do benefício. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar o requerido à concessão
do benefício previdenciário assistencial a Cassiano Ferreira Valim de Abreu, no valor correspondente a um salário mínimo, com
termo inicial na forma prevista na fundamentação do decisum, bem como ao pagamento das importâncias em atraso, corrigidas
monetariamente e com juros de 12% ao ano, a partir da citação. Como o autor decaiu de parcela mínima do pedido, condeno o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as doze
prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). P.R.I.Cruzeiro, 25 de junho de 2009. CELSO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV
CLEMILSE DOS SANTOS OAB/SP 86392 - ADV LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314 - ADV JOÃO EMANUEL
MORENO DE LIMA OAB/CE 18800 - ADV CLEMILSE DOS SANTOS OAB/SP 86392
156.01.2007.000519-3/000000-000 - nº ordem 44/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NOVOPISO S A - ENGENHARIA
DE REVESTIMENTOS X ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA - Fls. 144 - Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se
o exequente. - ADV JOSE PABLO CORTES OAB/SP 109781 - ADV MAXIMILIANO RUBEZ DE CASTRO OAB/SP 127760
156.01.2007.002934-6/000000-000 - nº ordem 351/2007 - Medida Cautelar (em geral) - VALÉRIA MARIA BORILLO X
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 385 - Comprove a autora a postagem da Carta de Intimação no prazo
de dez (10) dias. - ADV ANTONIO CLARET SOARES OAB/SP 134238 - ADV MARCIA MARQUES MUNIZ OAB/SP 134731 - ADV
MARTA LARRABURE MEIRELLES OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV LUIZ
GERALDO DA MOTTA OAB/RJ 5173 - ADV LUIZ MIGUEL PETERLINI OAB/RJ 51136 - ADV CARLA APARECIDA PETERLINI
OAB/RJ 102673 - ADV PEDRO PAULO CAMARINHA M. VICENTE OAB/RJ 147019
156.01.2007.003517-4/000000-000 - nº ordem 436/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. F. R. X C. A. D. F.
S. - Fls. 89 - Retro: Anote-se. Defiro vistas dos autos mediante carga em livro próprio, pelo prazo legal.[VISTAS Dra. Dalila]. ADV DALILA DE CASSIA FERREIRA OAB/SP 199952 - ADV LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA OAB/SP 205144 - ADV
JAIME RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 77480
156.01.2007.005216-9/000000-000 - nº ordem 643/2007 - (apensado ao processo 156.01.2007.005740-6/000000-000 - nº
ordem 720/2007) - Medida Cautelar (em geral) - ROSELINA DAS GRAÇAS FARIA X BANDEIRANTE ENERGIA S A - Fls. 78
- Retro: Defiro. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se
certidão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV CARLOS RENATO DE CARVALHO OAB/SP 171702 ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
156.01.2007.006099-2/000000-000 - nº ordem 767/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACI GOMES NOVAES
TAVARES OU IRACI GOMES NOVAES TABACO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82 - Vistos. A
ausência de perito habilitado para a realização do exame médico necessário ao deslinde da presente demanda não poderá
prejudicar a autora, ainda mais diante do agravamento em seu quadro de saúde. Entendo, outrossim, que está demonstrada a
verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a possibilidade
de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja apenas concedida na decisão final, pois a requerente
necessita de medicamentos de uso contínuo, sem ter condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento, cuja falta,
poderá lhe causar sérios problemas de saúde. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela
pleiteada na inicial, concedendo à autora o benefício de amparo social, até ulterior determinação deste Juízo. Oficie-se. No
mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Justiça Federal, conforme determinado a fls. 73. Int. Cruzeiro, d.s. CELSO
ALVES FILHO Juiz de Direito - ADV FLÁVIA MONIQUE NOVAES TAVARES DE MELO VIANA OAB/SP 194109 - ADV LEONORA
MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314
156.01.2007.009504-5/000000-000 - nº ordem 1234/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS ROBERTO GARCIA
X SIBERALDO GUIDO PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 31 - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação
do(a)(s) autor, apesar de intimado(a)(s). Constatado que o(s) autor(a)(e)(s) não promoveu(ram) os atos e diligências que lhe
competia, fica ele intimado para que promova o(a)(s) autor(a)(e)(s) o andamento do feito, no prazo de cinco dias. Observação:
Mantida a inércia, o(a)(s) requerente(s) será(ao) intimado(a)(s), pessoalmente, para suprir a omissão, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e §1º, do CPC). - ADV JULIANA CARVALHO MELO OAB/SP 262245
156.01.2007.009778-0/000000-000 - nº ordem 1265/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - CÉLIO DE ALMEIDA LAGE
X TANIA REGINA TABACO E OUTROS - Fls. 91 - Manifeste-se o exeqüente sobre proposta de parcelamento no prazo de dez
dias. - ADV ITALO DEL CARLO OAB/SP 37782 - ADV MÁRCIO LUCIANO CANEVARI OAB/SP 180063
156.01.2008.002386-0/000000-000 - nº ordem 21/2008 - Embargos de Terceiro - MICHELE AKABANE MAGINA X FAZENDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º