TJSP 08/07/2009 - Pág. 1566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 509
1566
Processo 005.09.105967-9 - Exoneração de Alimentos - C. R. de A. - H. P. de A. - - L. P. de A. - - C. C. P. dos S. - (IR 08/07)
- Vistos. O termo de fls.15 fixou alimentos “ a separanda e aos filhos”. Aquela foi incluida no pólo passivo da presente demanda,
entretanto, até o momento, não foi citada. Nestes termos, cite-se a co-ré cecilia, com as advertencias legais.Int. - ADV: RÔMER
MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP)
Processo 005.09.106246-2 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato - J. C. da S. - A. S. M. da M. - - T. S. M.
da M. - - E. S. M. da M. - (IR 08/07) - Vistos. Julieta Calado da Silva, qualificada na inicial, ajuizou ação de Reconhecimento e
Dissolução de Sociedade de Fato em face de Aline Silva Martins da Mata, Talita Silva Martins da Mata, Erick Silva Martins da
Mata herdeiros de CARLINDO MARTINS DA MATA, já falecido, e alega, em síntese, que viveu maritalmente com o de cujus
por vinte anos, advindo o nascimento des três filhos, réus na presente ação, necessária para comprovação da convivência
e consequente direito da autora ao beneficio do INSS, deixado pelos extinto. Os réus compareceram espontaneamente ao
processo (fls. 39), e e não apresentaram contestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratam os autos de ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta pela requerente contra os requeridos, não tendo estes últimos
contestado a ação, tornando-se revéis, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial, com
a inteira procedência do pedido. Além disso, a existência da união estável restou provada tanto pelo nascimento dos filhos
do casal, réus na presente demanda. Encerrada a instrução do processo, é forçoso reconhecer a procedência do pedido da
autora. Destarte, por tudo que acima foi exposto, impõe-se o acolhimento do pedido da autora. Procede o pedido formulado na
inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer a existência de união
estável entre a autora e CARLINDO MARTINS DA MATA, pelos período de vinte anos anteriores ao falecimento do extinto,
ficando assegurado assim à autora o direito à pensão por morte junto ao INSS. Deixo de condenar os requeridos nas verbas
da sucumbência em razão de não terem oferecido resistência ao pedido. Extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado e execução do decisum ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO DE SOUSA STOPA (OAB 101668/SP)
Processo 005.09.106398-0 - Alvará - Ana Paula Gomes Sampaio - Jandira Gomes Sampaio - (IR 08/07) - Fls.(46) - Vistos.
Aguarde-se resposta da Itaú Seguros S/A. Int. Fls.(50) - Cumpra-se o despacho de fls. 46. - ADV: MARCOS ROBERTO DE
ALENCAR (OAB 279146/SP)
Processo 005.09.106785-7 - Revisional de Alimentos - G. A. C. - M. R. C. - (IR 08/07) - Vistos. Designo o dia 28 de julho de
2009, às 13:30 horas para audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: FERNANDO NAZARIO DOS SANTOS (OAB 217173/
SP), KAYLINE DARLING CUNHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 240048/SP)
Processo 005.09.107179-2 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. D. C. - M. J. D. F. - (IR 08/07) - Vistos. JOSÉ
ADILSON DANTAS CANARIO ajuizou ação de Conversão de Separação em Divórcio contra MARIA JOSÉ DANTAS FERREIRA,
com fulcro no art. 1.580 do Código Civi. Juntou documentos (fls. 07/15). A ré foi regularmente citada, conforme mandado de
fls.22, não oferecendo resposta. Manifestação do Ministério Público à fl. 24. É o relatório. DECIDO. Os elementos dos autos
evidenciam que a separação foi há mais de um ano, o que atende ao comando legal. Isto posto, converto a separação judicial
do casal em divórcio. Deixo de condenar a ré nas verbas da sucumbência, uma vez que não houve efetiva resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação. Oportunamente ao arquivo. P. R. I. - ADV: RENATO
MESSIAS DE LIMA (OAB 104242/SP)
Processo 005.09.107810-8 - Regulamentação de Visitas - D. A. dos S. S. - M. R. R. - (IR 08/07) - Manifeste-se o (a) autor
(a) sobre a certidão do (a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação, aguarde-se o decurso do prazo
previsto no artigo 267, III, do C.P.C.. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido dispositivo legal. (Certidão de
Oficial de Justiça... o requerido mudou-se do local informado) - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LUCIANO
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 228120/SP)
Processo 005.09.107845-2 - Execução de Alimentos - K. C. B. da S. - - B. D. da S. - F. D. da S. - (IR 08/07) - Intime-se a
exequente para comparecer perante a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, informando se aceita a proposta ofertada pelo
executado às fls. 30/33. Int. - ADV: VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB 166354/SP), LEONARDO SCOFANO DAMASCENO
PEIXOTO (OAB 265818/SP)
Processo 005.09.107956-3 - Alimentos Cumulada com Investigação de Paternidade - A. L. G. da S. - J. S. da S. - (IR 08/07)
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 01/2007 deste Juízo, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a certidão do (a) Oficial(a) de
Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267, III, do C.P.C.. Nada
sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido dispositivo legal.Nada Mais. (Certidão do Oficial de Justiça.... não localizei i
endereço informado) - ADV: SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP)
Processo 005.09.110164-3 - Alvará - Marcio João de Oliveira - - Marcia de Oliveira Gomes - Cleusa de Oliveira Gomes - (IR
08/07) - Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267, III, do C.P.C. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do
referido dispositivo legal. - ADV: VERA MARIA DA CRUZ (OAB 189114/SP)
Processo 005.09.110165-6 - Arrolamento - Marcelli Lucatti D amaral - Antonio D amaral - (IR 08/07) - Remetam-se os autos
ao Partidor e Contador. Após, digam. (Informação do Partidor: que o plano de partilha de fls.54/59, acha-se com irregularidades:
- do imóvel do item 1, inventaria-se a totalidade no valor de R$ 36.068,00 (doc. 21/23); - do imóvel do item 2, inventaria-se 1/12
( que corresponde a 1/3 de 1/4, docs. fls.26/29 no valor de R$ 45.286,00; - dos imóveis caberá á viuva o usufruto do imóvel do
item 1, no valor de R$ 12.022,66; o usufruto do imóvel item 2 no valor de R$ 15.095,33, bem como ao herdeiro José, caberá a
totalidade da nua propriedade do imóvel item 1 e ao herdeiro Cláudio caberá 1/12 da totalidade da nua propriedade do imóvel
item 2 no valor de R$ 30.190,66; s.m.j., deverá ser apresentado um novo plano de partilha) - ADV: EDSON ROGERIO MARTINS
(OAB 101077/SP)
Processo 005.09.110281-7 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - M. de A. M. - M. M. - (IR 08/07) - Certifico e dou fé que Nos
termos do item 16 do Comunicado CG Nº 1307/2007 Manifestem-se o autor sobre ofício. Nada Mais - ADV: EDSON JOSE DE
AZEVEDO (OAB 106115/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 005.09.111533-3 - Interdição - Maria Ida Chuengue - Eduardo Germano - (IR 08/07) - Reitere-se o ofício. Após
aguarde-se por 120 dias a resposta, reiterando, se o caso. - ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 005.09.111656-3 - Revisional de Alimentos - M. P. D. - T. da S. D. - - F. da S. D. - - M. P. da S. D. - (IR 08/07)
- Vistos. Fls. 22/31: recebo como emenda à petição inicial. Cite-se e intime-se o réu, ficando ele advertido do prazo para
apresentar a defesa é até o dia da audiência designada, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos da Lei 5.478/1968 de 25 de julho de 1968. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Em razão do princípio da necessidade da celeridade da prestação jurisdicional e a fim de se evitar sucessivas
redesignações de audiência, com prejuízo para as partes, o presente feito seguirá o rito ordinário. Desde já defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º