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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 - Página 2018

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TJSP 08/07/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 509

2018

2009). A prisão de inadimplente de prestação alimentar é o meio coercitivo a ser adotado em hipóteses extremas, reservandose como meio de coerção a pensão alimentar presente, qual seja, a atual e mais as três últimas prestações em atraso. As que
remontarem a período mais antigo deverão ser executadas na forma do artigo 732, do Código de Processo Civil, que prevê
a expropriação de bens do executado. Este é o entendimento jurisprudencial: “A prisão civil não deve ser tida como meio
de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia - acumulada por inércia do credor - já que,
com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas” (HC
75.180-MG, rel. Min. Moreira Alves, j. 10.06.1997; “apud” Inf. STF 75, de 9.6.97, p.2)”. No caso em tela, o valor das prestações
atrasadas (duas) soma a quantia de R$ 318,03 (trezentos e dezoito reais e três centavos), o que se torna inviável a cisão da
presente execução, postura que se adotada outra conseqüência não se alcançaria senão a de onerar ainda mais o Estado, com
a nomeação de advogado para o ajuizamento de outro procedimento. Assim, deixando de ordenar a cisão da presente execução,
em prosseguimento ao feito, cite-se o devedor para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor do débito alimentar posto
em execução, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo, provar que já o fez ou justificar convincentemente estar
impossibilitado de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão. A fim de viabilizar maior rapidez no recebimento de eventual
depósito do valor do débito posto em execução, informe(m) o(s) exeqüente(s), em 10 (dez) dias, o número de conta bancária que
porventura mantenha(m) junto a estabelecimento de crédito ou, em hipótese contrária, promova(m) a respectiva abertura. Desde
já alerto as partes, acerca do disposto no art. 238, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prescreve presumiremse válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Concedo
à(o) exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na lei 1.060/50, o que faço com fundamento no Art. 7º,
inciso III, da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de
natureza forense. Caso haja depósito da dívida alimentar, desde já fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cuidando
a serventia pela correta expedição do competente mandado”. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2009.002770-6/000000-000 - nº ordem 576/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. D. S. O. X E. A. D.
O. - Despacho de Fls. 10/11. Concedo a autora os benefícios da gratuidade processual nomeando como seu patrono dativo
o advogado indicado a Fls. 07. Anote-se. Diante da ausência de elementos, em juízo de cognição sumária, que indiquem
capacidade de pensionamento em patamar superior, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente
no País, como proposto pelo Ministério Público, devidos a partir da citação, expedindo-se ofício, se for o caso e se fornecido o
endereço da empregadora do réu ou caso seja beneficiário do INSS, conforme disposto no artigo 5º, da Lei 5.478/68 da Lei de
Alimentos, requisitando o desconto em folha. Prescrevem os incisos I e II, do Art. 125, do Código de Processo Civil que compete
ao Juízo assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio. Assim, dada a questão posta em
litígio, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação da Comarca, recentemente, instalado, nos termos da Portaria
04/2006, a quem cabe adequar o caso à sua pauta, independentemente à do Juízo (Provimento 953/2005, art. 8º, do Conselho
Superior da Magistratura). Agendada a data, intimem-se as partes, seus procuradores para comparecerem à sessão conciliação,
citando-se o réu, cientificando-o da fixação dos provisórios, assim, como de que, não obtida a conciliação, terá ele o prazo de
15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Desde já, caso haja nos autos depósitos do valor da pensão
ora arbitrada, fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cuidando a serventia pela correta expedição do competente
mandado. Dê-se Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Palmital, 1º de Julho de 2009. (a.)
ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. Juiz de Direito. Fica a procuradora da requerente intimada da audiência designada
para o dia 13 de Agosto de 2009, às 09:00 (nove horas), junto a este setor de conciliação/Mediação desta Comarca. - ADV
ELIANE SAMPAIO DOMICIANO OAB/SP 153089
415.01.2009.002902-5/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Precatória (em geral) - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO
MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA X MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - “VISTA OBRIGATÓRIA: fica a exeqüente intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, juntar a procuração e cópias da inicial para servir de contrafé”. - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS
BELIZÁRIO OAB/SP 177747
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ DE DIREITO: DR ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
415.01.1998.000222-9/000000-000 - nº ordem 931/1998 - (apensado ao processo 415.01.1998.000220-3/000000-000 - nº
ordem 986/1998) - Medida Cautelar (em geral) - DENISE MACEDO DO ESPÍRITO SANTO X BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA
DE PALMITAL - Fls. 179 - “certifique a serventia o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento do valor do débito.
Depois, como ela já efetuou vários depósitos nos autos, encaminhem-se estes a Contadoria do Juízo para elaborar o cálculo do
valor do débito que ainda sobeja pendente, dando-se após vista do processo ao exeqüente, para em 10 dias, requerer o que de
direito em termos de prosseguimento.” - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/
SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246
415.01.1998.000220-3/000000-000 - nº ordem 986/1998 - Declaratória (em geral) - DENISE MACEDO DO ESPÍRITO
SANTO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 200/2001 - “Sem qualquer validade jurídica os substabelecimentos de fls. 168 e 197,
eis que formandos por advogados que não contam com poderem para isso. Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que de
seus respectivos direitos. No silêncio, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia, façam-se as comunicações e
anotações de praxe, arquivando-se os autos. - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV MERCIA CLEMENTE
KOTTKE OAB/SP 121766 - ADV RITA SEIDEL TENORIO OAB/SP 121196 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP
80246 - ADV MARCIO GANDINI CALDEIRA OAB/SP 157525
415.01.1999.001792-0/000000-000 - nº ordem 408/1999 - Execução de Título Extrajudicial - HAMILTON CACERES X
JANDIRA CALANDRIELO E CIA LTDA. - Fls. 92 - Sobresto o andamento do feito pelo prazo retro requerido (30 dias) - ADV
NICOLAU ABUD NETO OAB/SP 132531 - ADV VIRGINIA ABUD SALOMAO OAB/SP 140780 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM
OAB/SP 168618
415.01.2007.002967-4/000000-000 - nº ordem 435/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES MERIKOFFER
LACRETA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 136 - “por ser tempestivo, recebo em seus regulares efeitos o recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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