TJSP 08/07/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
2017
ANTONIO RAMIRES OAB/SP 106375
415.01.2007.003033-7/000000-000 - nº ordem 463/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVANA GOMES DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “VISTA OBRIGATÓRIA: ficam as partes intimadas para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos sobre o laudo pericial de fls. 60/62”. - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP
91563 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2007.005410-0/000000-000 - nº ordem 992/2007 - Arrolamento - JOSÉ MARCOS COSTA X ARY AFONSO DA COSTA
- Fls. 66 - “Havendo interesse de incapazes, vista dos autos ao Ministério Público. Observo que ainda não foi carreado aos autos
certidão de nascimento ou casamento do herdeiro João Gilberto, que é necessária para comprovar o seu estado civil”. - ADV
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO BERGONSO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
415.01.2008.001183-7/000000-000 - nº ordem 247/2008 - Ação Monitória - ALEX SANDRO INÁCIO PINTO X ROSEMARY
PEIXOTO - Fls. 50 - “Digam as partes (decorreu o prazo de 30 dias de sobrestamento do feito)”. - ADV MARCELO DE OLIVEIRA
SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 181587
415.01.2008.003135-5/000000-000 - nº ordem 654/2008 - Guarda de Menor - J. C. P. X J. C. D. S. H. - Despacho de Fls.100.
Vistos. Defiro o pedido de Fls.99, retire-se da contracapa dos autos o nome do peticionário. Arbitro os honorários advocatícios
do Dr. MARCO ANTÔNIO MARTINS, nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos
Advogados do Brasil, subsecção desta cidade, em R$ 205,11 que corresponde a 60% do código 207. Oficie-se a OAB local para
que seja indicado outro patrono ao requerente. Int. (já expedidos). - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP
150226 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS OAB/SP 199831
415.01.2009.000946-0/000000-000 - nº ordem 223/2009 - Execução de Alimentos - N. D. S. S. E OUTROS X F. N. D. S. “VISTA OBRIGATÓRIA: ficam os exeqüentes intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Ourinhos de fls. 25, do seguinte teor: “Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, abaixo assinado que, dirigime em diligências na Rua Olívio Pasqualini, nº. 238, no município de Ribeirão do Sul - SP, e, sendo lá, após as formalidades
legais, não logrei êxito em localizar bens móveis do devedor para efetivação da penhora; que, deixo de relacionar os bens
móveis existentes no interior da residência, haja vista, que a Sra. Alessandra impede o fazimento alegando que os bens, que
são poucos e humildes, lhes pertencem; que o devedor, há mais ou menos dois meses foi com ela morar trazendo consigo
apenas as roupas”. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2009.001521-6/000000-000 - nº ordem 320/2009 - Recuperação Judicial - VALDOMIRO PEREIRA DO NASCIMENTO
- EPP - Fls. 169 - “A providência retro requerida pelo Dr. Promotor de Justiça, em sua manifestação retro (primeira parte), é
de exclusiva incumbência da parte e não do juízo, pelo que indefiro-a. Diante disso, intime-se a requerente, com urgência, a
providenciar a juntada de documento que comprova a sua regularidade perante a JUCESP, devendo cumprir o determinado a
fls. 126, último parágrafo, apontando um a um os documentos que instruem a inicial e os que carreou aos autos a fls. 134/166,
providência que se faz necessária a fim de possibilitar a devida conferência”. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
114027 - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/
SP 114027 - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
415.01.2009.002447-0/000000-000 - nº ordem 513/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X DURVALINO BRAZ DA SILVA - Fls. 29 - “Defiro a emenda postulada a fls. 27, providenciando a serventia as anotações que se
fizerem necessárias, emitindo-se, inclusive, a respectiva etiqueta. Advirto as partes do disposto no art. 2º, Parágrafo único, do
art. 238, do CPC. A fim de verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem
na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde
se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Comprovada a mora (fls. 19/20), defiro a liminar requerida. Expeçase mandado de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial e no documento de fls. 14, depositando-o(s) com
o(a) autor(a), em mãos de quem estiver apto a representá-lo(a). Conste no mandado que expedir estar o Sr. Oficial de Justiça
autorizado a utilizar-se dos benefícios previstos no § 1º, do art. 172, do CPC e a requisitar auxílio policial para cumprimento
da medida, se necessário, depositando-se o bem com o autor, em mão de quem estiver apto a representá-lo. Cumprida a
liminar, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, contados a partir da execução da liminar, oferecer contestação, podendo ainda
nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao cumprimento da liminar pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo autor”. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
415.01.2009.002715-8/000000-000 - nº ordem 565/2009 - Execução de Alimentos - I. F. P. D. M. E OUTROS X J. D. D. M. Fls. 19/20 - “De início, não é por demais alertar as partes, do disposto no art. 238, Parágrafo único, do Código de Processo Civil,
que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado
na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Concedo a(os) exeqüente(s) os benefícios previstos na lei 1.060/50, nomeando como seu(as) patrono(as)
dativo(as) o(as) advogado(as) indicado a fls. 16. Anote-se. Cite-se o devedor para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do
valor do débito alimentar posto em execução, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo, provar que o fez ou
justificar convincentemente estar impossibilitado de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão. A fim de viabilizar maior
rapidez no recebimento de eventual depósito do valor do débito posto em execução, informe(m) o(s) exeqüente(s), em 10 (dez)
dias, o número de conta bancária que porventura mantenha(m) junto a estabelecimento de crédito ou, em hipótese contrária,
promova(m) a respectiva abertura. A fim de verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo à
serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada
uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Havendo depósito de pensão alimentícia
ora executada, desde já fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cuidando a serventia pela correta expedição do
competente mandado”. - ADV MANOEL HENRIQUE LOPES DA CUNHA OAB/SP 185926
415.01.2009.002733-0/000000-000 - nº ordem 570/2009 - Execução de Alimentos - P. H. C. D. X R. G. D. - Fls. 13/14 “Trata-se de ação de execução alimentícia, em que parte do valor do débito refere-se a período pretérito (janeiro e fevereiro de
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