TJSP 08/07/2009 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A x HILTON PIRES DE CAMARGO - Fls. 30 - Vistos. As partes se encontram vinculadas
pelo contrato de financiamento (fls. 18/20), onde os bens descritos na inicial foram alienados fiduciariamente em garantia pelo
Requerido, cuja mora se comprova (fls. 28/v), havendo demonstrativo do débito (fls. 24/25). Assim, presentes os requisitos do
Decreto-Lei nº 911/69 CONCEDO A LIMINAR, expedindo-se mandado, depositando-se o bem nas mãos da Requerente. Cumprida
a medida, cite-se o Requerido para no prazo de (05) cinco dias pagar a integralmente a divida pendente, hipótese em que lhe
será restituído o bem ou contestar o pedido do prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 10.931 de 02/08/2004).////mandado expedido ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD
SEIFERT OAB/SP 183944
443.01.2009.003083-0/000000-000 - nº ordem 706/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S
A x VICENTE FERREIRA - Fls. 22 - Vistos As partes se encontram vinculadas pelo contrato de financiamento (fl. 10), onde
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Requerido, cuja mora se comprova (fl. 11), havendo
demonstrativo do débito (fls. 03/04). Assim, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 CONCEDO A LIMINAR, expedindose mandado, depositando-se o bem nas mãos da Requerente. Cumprida a medida, cite-se o Requerido para no prazo de (05)
cinco dias pagar integralmente a divida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem ou contestar o pedido no prazo de
15 (quinze) dias (Lei nº 10.931 de 02/08/2004).////mandado expedido - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
443.01.2009.003115-5/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIEL APARECIDO PIRES
x JOSEANE DE SOUZA BISCAIA e OUTROS - Fls. 37 - Considerando a documentação juntada, defiro o pedido de tutela
antecipada e o faço para determinar que às rés promovam o fechamento do estabelecimento às 23:00 horas, nos termos da
legislação municipal, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Citem-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.////
mandado expedido - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO
OAB/SP 265190
443.01.2007.003358-0/000000-000 - nº ordem 756/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A x
CRISTIANE RIBEIRO - Fls. 97 - Vistos. Requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se,
observadas as formalidades legais.////////Ciência sobre ofício recebido do CIRETRAN de Piedade as fls. 98/99 - ADV MARIA
FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/
SP 241104 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2008.004145-3/000000-000 - nº ordem 901/2008 - Guarda de Menor - F. O. F. D. x A. L. C. A. D. - Fls. 23 - Vistos.
Trata-se de ação de guarda ajuizada por F. O. F. D. em face de P. L. C. A. D.. Ante a inércia do autor foi determinada sua
intimação pessoal, para que no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 20). O Sr. Meirinho
não logrou localizar o autor no endereço que declinou na inicial, consoante certidão de fl. 21v. Deu-se vista ao dd. representa
do Ministério Público, que requereu a extinção da presente demanda (fl. 22). É o relatório essencial. Decido. Como disposto
no parágrafo único do art. 238 do CPC é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva, sob pena de presumir-se válido o ato. Assim, considerando a inércia do autor e tendo estes se mudado,
sem comunicação nos autos, julgo EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III c.c. 283,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Indevidos honorários na espécie. Transita esta em julgado, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ////////FLS. 24Vº: Custas de Preparo de Apelação: R$102,23 Despesas com Porte de
Remessa e Retorno:R$20,96 - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705
443.01.2007.004418-6/000000-000 - nº ordem 977/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACYR ANTONIO DA
SILVA x J GALHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e OUTROS - Fls. 211/214 - Vistos. MOACYR ANTONIO DA SILVA ajuizou
ação ordinária de indenização contra J. GALHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS alegando, em síntese, que fez contrato de seguro de seu veículo com a segunda ré e que toda a documentação foi
preenchida pela funcionária da empresa J. Galha. Ocorre que seu veículo foi roubado e houve recusa de pagamento, sob o
argumento de que o veículo pernoitava em São Paulo. Aduz que apenas recebeu a apólice cinco dias depois do sinistro. Pediu
a procedência da ação, com condenação das rés no pagamento do valor do veículo segurado (fls. 02/12). Com a inicial, juntou
documentos (fls. 13/33). Os réus contestaram o feito. A seguradora aduziu preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito,
pediu a improcedência da ação, sob o argumento de que o responsável pela irregularidade é a corretora de seguros e que o
autor não agiu de boa-fé no momento da celebração do contrato, ao prestar informações falsas (fls. 40/63). Juntou documentos
(fls. 64/82). A corretora de seguros também aduziu ilegitimidade de parte e, no mérito, pediu a improcedência da ação (fls.
83/98). Juntou documentos (fls. 99/116). Réplica às fls. 118/131. Saneador (fls. 142/143). Durante a instrução foram ouvidas três
testemunhas (fls. 179/184). Em alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos (fls. 186/191, 193/198 e 200/203).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora seja fato incontroverso que o veículo do autor costumeiramente pernoitava
em São Paulo (o que alteraria as condições do seguro contratado), temos que o pedido é procedente. O autor nega que tenha
prestado informações falsas para a corretora de seguros e a apólice apenas foi enviada em 16.05.2007 (fls. 28), ou seja,
cinco dias depois do sinistro (fls. 16/18). Não há um único documento assinado pelo autor onde ele preste informação falsa.
Neste aspecto, vale ressaltar que o autor alega que não assinou o documento de fls. 68 (fls. 208) e para esclarecer a situação
foi determinada a juntada do original do documento (fls. 209), porém, os réus não se manifestaram (fls. 210/v). Ademais, é
importante consignar que o requerente sequer teve condições de questionar a apólice, pois ela apenas foi enviada após o
sinistro. Portanto, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a da inversão do ônus da prova, temos
que era dever das rés comprovar que o autor agiu de má-fé, o que não ocorreu. Na verdade, as requeridas, ao contratarem
com o autor apenas mediante contato telefônico, devem suportar o ônus da indenização pelo prejuízo decorrente do sinistro,
pois, repito, a apólice apenas foi encaminhada ao requerente após o sinistro (ele não teve oportunidade de questionar eventual
incorreção de dados) e o autor contesta a assinatura do documento de fls. 68, o qual, pela inércia das partes (fls. 209/v), não
poderá ser considerado em desfavor do requerente. Em verdade, temos que a responsabilidade é solidária, pois ambas as rés
agiram de forma imprudente e causaram prejuízo ao autor (a corretora por passar dados incorretos; a seguradora por aceitar o
contrato sem qualquer documento firmado pelo requerente). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos autos
da ação de indenização promovida por MOACYR ANTONIO DA SILVA contra J. GALHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, razão pela qual condeno as rés ao pagamento da importância de R$ 27.137,00,
devidamente atualizada desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do
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