TJSP 08/07/2009 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
2496
pelo convênio PGE/OAB em R$ 205,11 (código da ação n.º 206), que correspondem a 60% do valor da tabela. - ADV ZILDO
PORTALUPPI OAB/SP 85393
481.01.2009.001037-9/000000-000 - nº ordem 167/2009 - Separação Consensual - S. A. N. K. E OUTROS - Manifeste-se o
Dr. Sinclair Elpídio Negrão sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 35v°, tendo em vista que a autora não foi encontrada no
endereço constante do mandado. - ADV SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO OAB/SP 188297
481.01.2009.001188-4/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Medida Cautelar de Exibição
de Documento - MIRIAN JOSEFA DA SILVA MENESES X TELEFONICA- EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO- SP E OUTROS - Fls. 95 - Recebo a apelação do(a,s) réu(ré) Atlântico Fundo de Investimento no efeito devolutivo (art.
520, VII, do CPC). Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Com ou sem as contra-razões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado para julgamento do recurso interposto, efetuadas
as anotações necessárias. - ADV JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO OAB/SP 147419 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
481.01.2009.001189-7/000000-000 - nº ordem 189/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. V. D. M. F. X E. G. D. F.
- Fls. 47 - Oficie-se à OAB local rogando a indicação de advogado dativo em favor do réu, eis que o defensor público deste tem
atuação restrita ao Estado do Mato Grosso (fls. 27). Com a indicação, tornem os autos conclusos. - ADV MARCELO NEGRÃO
TIZZIANI OAB/SP 171486
481.01.2009.001247-1/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - fls.152 - Ciência às partes: INTIME-SE o(a) AUTOR(A)
SUPRA QUALIFICADO(A); para que compareça ao consultório da Dra. JANETE FERIANI NUNES, localizado na Rua Saldanha
da Gama, nº 467 - Centro- em PRESIDENTE VENCESLAU -SP ., (Fone 3271-3256), no dia 09 de DEZEMBRO DE 2009, às
18:00 horas, para realização de perícia médica. - ADV ALESSANDRO CARMONA DA SILVA OAB/SP 140057 - ADV FERNANDO
ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2009.001259-0/000000-000 - nº ordem 198/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERONICE LEONCIO DE
SOUZA NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - FLS. 61. Ciência as Partes: Compareça o(a) autor(a)
perante ao consultório da Dra Janete Feriani Nunes, localizado na rua Saldanha da Gama, n° 467 - Centro - em Presidente
Venceslau - SP. (Fone 3271 3256), no dia 17 de DEZEMBRO de 2009, às 11:30 horas, para a realização da perícia médica. ADV CARLOS JOSE GONCALVES ROSA OAB/SP 126277 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2009.001266-6/000000-000 - nº ordem 203/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização cc Devolução
de Diferença de Valores - ERCILIA VICENTE FERREIRA DIAS X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 55/58 - V I S T O S.
Cuida-se de ação rotulada de indenização c.c. devolução de diferenças de valores ajuizada por ERCILIA VICENTE FERREIRA
DIAS em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré uma máquina de costura Singer
pelo valor de R$ 589,00 (Quinhentos e oitenta e nove reais) e que, na garantia, a máquina apresentou defeitos. Encaminhou
a mesma à Assistência Técnica por três vezes, em vão, pois a máquina continua com o defeito. Requer, então, a condenação
da ré na restituição do valor pago, acrescido das despesas tidas por ocasião da remessa da máquina pelo Correio (fls. 02/04).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/17. Aditamento à inicial a fls. 20. Regularmente citada (fls. 23v), a ré contestou
a ação argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de culpa e do nexo de causalidade (fls. 25/40).
Juntou documentos (fls. 41/47). Réplica a fls. 51/53. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do
pedido contido na inicial, vez que, embora se trate de matéria de direito e de fato, as provas coligidas aos autos são o suficiente
para a resolução da lide. Assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de
ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É fato incontroverso que a aquisição da máquina de costura se deu junto à ré. Ademais,
é importante observar que o contrato que prevê as condições da garantia estendida contratada pela autora possui referência
ostensiva à sua logomarca, levando a crer que se trata de um serviço oferecido por ela própria. Ademais, tal legitimidade se
infere do disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento que se extrai do seguinte julgado:
“Apelação Cível. Consumidor. Indenização. Ação cominatória cumulada com danos morais. Pretensão de condenação das rés à
substituição de mercadoria (impressora) que apresentou vício durante o período de garantia estendida, bem como danos morais
decorrentes dos transtornos gerados em razão do período no qual se deu a privação do bem. Preliminares de ilegitimidade
ativa e passiva rejeitadas. A empresa que disponibiliza garantia complementar emprestando-lhe sua marca responde perante
o consumidor, ainda que, a teor do contrato, as prestações contratadas devam ser adimplidas por terceiros (exegese dos arts.
30 a 38, do CDC).” (Ap. nº 1.244.181-0/6, 29ª Câm., Seção de Dir. Privado, Rel. Des. Pereira Calças, 29/04/09). No mérito, o
pedido é procedente. A nota de compra da mercadoria encontra-se estampada a fls. 08/09, bem como a contratação da garantia
estendida (fls. 10/12). Também encontra-se documentada nos autos as três vezes em que a autora remeteu a máquina com
defeito à Assistência Técnica (fls. 13/14). Há presunção legal de veracidade quanto à alegação de que o defeito na máquina
ainda persiste, ex vi do artigo 302, caput, do CPC. Portanto, há de ser aplicado o disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré restituir à autora o valor por ela pago pela compra, bem como as despesas
com a remessa da máquina à Assistência Técnica, devendo, no entanto, a autora entregar a máquina à ré a fim de se evitar
locupletamento ilícito por parte da primeira. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que
faço para condenar a ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 661,80 (seiscentos e oitenta e
um reais e oitenta centavos), correspondentes ao valor da máquina de costura constante da nota fiscal, acrescido das despesas
de remessa dos Correios, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a
propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Deverá, a autora, entregar a máquina no
estado em que se encontra à ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Por conta da sucumbência, condeno a
ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a ré intimada de que, caso não efetue o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido
de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C Presidente Epitácio, 30 de junho de 2009. PRISCILLA MIDORI
MAIZATO Juíza de Direito - ADV CELIA PEREIRA FREITAS OAB/SP 91944 - ADV CHRISTIANE FERREIRA GOMES OAB/SP
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º