TJSP 13/07/2009 - Pág. 2485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
2485
471.01.2009.002195-8/000000-000 - nº ordem 682/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CD CASAGRANDE ME X MARIA
SOELI DE ALMEIDA - Aguarde-se o cumprimento ou denuncia do acordo noticiado. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP
189096
471.01.2009.002264-9/000000-000 - nº ordem 701/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIO BOSCOLO NETO X
JAIR FRANCISCO DE PAULA - Aguarde-se o cumprimento ou denuncia do acordo noticiado. Int. - ADV CARLOS ALBERTO
BOSCOLO OAB/SP 29521 - ADV GERSON ROCHA BOSCOLO OAB/SP 229239
471.01.2009.002319-9/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA JOSE CARDOSO
NARDI ME X IVONE RIBEIRO DA ROCHA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, ainda que representada por
título executivo extrajudicial. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da
reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002341-8/000000-000 - nº ordem 740/2009 - Execução de Título Extrajudicial - POSTO DE MOLAS MARECHAL
RONDOM LTDA ME X BENEDITO RENE BUZZO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação
de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado.
Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, ainda que representada
por título executivo extrajudicial. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento
da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002344-6/000000-000 - nº ordem 735/2009 - Condenação em Dinheiro - MOREAU ALBIERO E ALBIERO LTDA
ME X JORGE LUIZ DE ANDRADE - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950
471.01.2009.002370-6/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Condenação em Dinheiro - VANDERLEI BENEDITO DE OLIVEIRA
RANDO ME X GERALDO JOSE PITTON - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2009.002371-9/000000-000 - nº ordem 774/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X EDINEIA APARECIDA MARIA DIAS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002372-1/000000-000 - nº ordem 745/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
RIANA BELLO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma ME ou
EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial aqui
tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP
189096
471.01.2009.002373-4/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
RAFAELA ALVES DE ALMEIDA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002374-7/000000-000 - nº ordem 747/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X LAIS FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002375-0/000000-000 - nº ordem 748/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X VANESSA CRISTINA DE O LEITE - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002376-2/000000-000 - nº ordem 749/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
FERNANDO E S ALBIERO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º