TJSP 13/07/2009 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
2486
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002377-5/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002378-8/000000-000 - nº ordem 751/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X LIDIANE APARECIDA MACHADO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002379-0/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
PAMELA CAMILA DE ASSIS SIMAO OLIVEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002380-0/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA ME X
TATIANA GLAUCIA FERREIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002381-2/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA ME X
IVONETE LOPES BARROS - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002382-5/000000-000 - nº ordem 761/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA ME X
NATALIA DO CARMO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma
ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial
aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/
SP 189096
471.01.2009.002383-8/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA
ME X MICHEL ANGELO FRANCISCO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002384-0/000000-000 - nº ordem 767/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA ME
X LUCIA APARECIDA RIBEIRO SANTINE - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002385-3/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA ME X
ROSANA REDINE SAMPAIO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002386-6/000000-000 - nº ordem 769/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJANE MONTEIRO DA SILVA
ME X SIMONE CRISTINA FERREIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
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