TJSP 14/07/2009 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
2103
Civil - Procedimento específico do artigo 730 do mesmo Estatuto Processual, que cria óbice à execução provisória de sentença
contra a Fazenda Pública - Recurso provido JTJ 224/241” Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de
contra-razões em 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público(1ª a 13ª Câmaras), com nossas homenagens, juntamente com os autos do processo principal
em apenso. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV EMERSON MARTINS DOS SANTOS OAB/SP
126663 - ADV LOURIVAL GASBARRO OAB/SP 68266
417.01.2006.003630-0/000000-000 - nº ordem 796/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - F.
H. D. C. F. X F. H. D. S. A. - Fls. 99 - Vistos. 1.Ante a apresentação de recurso, arbitro os honorários advocatícios dos patronos
nomeados em 70% do valor fixado na tabela da PGE. Expeçam-se certidões de honorários. 2.Nos termos do artigo 520, inciso II,
do CPC, recebo o recurso de apelação só no efeito devolutivo no que se refere à parte do pedido que se refere aos alimentos.
Sobre o assunto, aliás, cito o entendimento: “Na ação de investigação de paternidade c.c. alimentos, a apelação interposta,
quanto à condenação à prestação alimentícia, será recebida tão-somente no efeito devolutivo” (STJ-4ª T, Resp 214.835-PR,
Rel.Min. Barros Monteiro, j.23.11.99, deram provimento, v.u..DJU 21.2.00, p.132). 3.Oficie-se ao Banco Nossa Caixa solicitando
a abertura de conta em nome da representante legal do menor, como fora determinado na sentença. 4.Intime-se o apelado a
responder em 15 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
6.A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), com nossas
homenagens. Int. - ADV NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA OAB/SP 150332 - ADV SONIA REGINA MORAES OAB/SP
123342 - ADV NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA OAB/SP 150332
417.01.2007.002170-5/000000-000 - nº ordem 79/2007 - Revisional de Alimentos - M. C. M. D. A. X C. R. D. A. - Fls. 146
- Vistos. 1.Diante do parecer favorável do Ministério Público, oficie-se á empregadora do executado solicitando o desconto
mensal dos alimentos fixados na sentença de fls. 47/48 (1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente), diretamente em sua folha
de pagamento, a partir do mês em que receber o ofício. 2.Determine, ainda, à empregadora do executado que, além da pensão
alimentícia mencionada no item 1, também efetue o desconto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), mensalmente, até
o MÊS DE FEVEREIRO DE 2011, referentes às parcelas do acordo celebrado para quitação de pensões alimentícias atrasadas,
diretamente em sua folha de pagamento, a partir do mês em que receber o ofício. Com fundamento no artigo 792 do CPC,
determino a suspensão do feito. Expedido o ofício, aguarde-se o decurso do prazo necessário ao integral cumprimento do
acordo (fevereiro de 2011). Int. P.P., d.s. NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI Juíza de Direito - ADV GISLAINE
TIEMY SHIMIZU KUSEK OAB/SP 164550 - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081
417.01.2007.007097-4/000000-000 - nº ordem 781/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA CC EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - GILBERTO SALUSTIANO DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 136/137 - Vistos. BANCO NOSSA
CAIXA S/A espontaneamente efetuou o depósito judicial do valor da condenação que entende devido (fls. 103/106-R$ 203,91).
O credor não concordou com o valor e promoveu a execução da sentença (fls. 110/114-total: R$ 655,49). Intimado nos termos
do art. 475-J do CPC), o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 451,58 (fls.119/120) e apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença. Alega, em síntese, excesso de execução. Inicialmente, observo que, espontaneamente a executada
efetuou o depósito judicial do valor da condenação que entende devido(fls. 103/106), e que se mostra, pois, incontroverso.
Fica autorizado desta forma, o levantamento de tal valor (fls. 106). Posteriormente, ante o pedido de execução da sentença, a
executada depositou judicialmente o valor complementar e apresentou impugnação. No mais, o juízo está seguro pelo depósito
judicial do valor complementar, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Ora, o prosseguimento da execução e,
conseqüentemente, o levantamento do valor depositado a título de complementação, pelo exeqüente, pode causar ao executado
dano de grave ou difícil reparação. Desta forma, devida a concessão de efeito suspensivo no que se refere ao valor controverso.
Neste sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Depósito do valor executado e apresentação de impugnação à execução Recebimento desta sem o efeito suspensivo - Descabimento - Hipótese em que as alegações apresentadas pelo executado são
relevantes e merecem prévia apreciação, havendo a possibilidade de os valores depositados em garantia da execução serem
levantados independentemente de caução - “Fumus boni iuris” e “periculum in mora” presentes - Inteligência do art. 475-M do CPC
- Recurso provido para se atribuir o efeito suspensivo à impugnação oposta. (Agravo de Instrumento n. 7.188.720-2 - São Paulo
- 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Relator: Rubens Cury - 27.11.07 - V.U. - Voto n. 9.935)” “SENTENÇA Cumprimento (Lei n. 11232/05) - Impugnação - Pretensão ao recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo - Admissibilidade Hipótese na qual presentes relevantes fundamentos, bem como risco de grave dano de difícil ou incerta reparação - Inteligência
da segunda parte do artigo 475-M do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11232/05 - Ademais, possibilidade de
prosseguimento da execução mediante prestação de caução idônea e suficiente ao montante executado pelo espólio agravado
- Decisão que recebeu a impugnação apenas no efeito devolutivo, reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.
475.386-4/5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Encinas Manfré - 01.03.07 - V.U. - Voto n. 3.386)”. Ante o
exposto, atribuo à impugnação (e pois apenas ao valor depositado em complementação) o efeito suspensivo, nos termos do art.
475-M, “caput”, do CPC, que correrá nestes próprios autos (art. 475-M, 2º, do CPC). Expeça-se, imediatamente, mandado de
levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente às fls. 106 (R$ 203,91) em favor do exeqüente. Manifeste-se o
autor/exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP 230183 ADV LEONARDO PARDINI OAB/SP 61208
417.01.2007.008610-0/000001-000 - nº ordem 1182/2007 - Declaratória (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios
- EMERSON RODRIGO ALVES X MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - Fls. 187 - Vistos.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 30% do valor fixado na tabela da PGE. Expeça-se certidão de
honorários. Proceda-se, imediatamente, às anotações de praxe no SIDAP em relação à extinção da fase de conhecimento
desta ação. Consigne no SIDAP a advertência de que, doravante, todas as anotações deverão ser efetuadas no incidente
processual de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (campo: “anotações do processo”). Cadastre-se, ainda, no
SIDAP o incidente processual de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, constando EMERSON RODRIGO ALVES
no pólo ativo e MUNICÍPIO DA ESTÃNCIA TURÍSTICA DE PATAGUAÇU PAULISTA no pólo passivo (Item 189, Cap. II, das
NSCGJ) - fls. 181/182), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento. Anote-se na contracapa e no
SIDAP que o exequente está advogando em causa própria. A seguir, tornem os autos conclusos para que seja providenciado o
regular andamento do incidente processual de execução de honorários advocatícios, COM URGÊNCIA. Int. - ADV EMERSON
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV VANESSA PELEGRINI
OAB/SP 217804
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º