TJSP 16/07/2009 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 513
2185
54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
1ª Vara
Juliano
441.01.1999.000913-4/000000-000 - nº ordem 45/1999 - Adjudicação Compulsória - ESPOLIO DE CAETANO ROBERTO
CAMARDELLA E OUTROS X PIOVESAN ENGENHARIA S/C LTDA E OUTROS - Fls. 334 - Requeira o autor o que de direito,
no prazo de 05(cinco) dias. . Int. - ADV EMERSON TADAO ASATO OAB/SP 131602 - ADV EDSON BALDOINO OAB/SP 32809
- ADV EDSON BALDOINO JUNIOR OAB/SP 162589 - ADV RENATA PEREIRA PALUDETTO OAB/SP 147063 - ADV ANGELA
CRISTINA PIMENTEL OAB/SP 81845 - ADV DANIELA FURLANETO VIDAL OAB/SP 178413 - ADV LUCIANA CAMARDELLA
MARTINS COSTA OAB/SP 240050
441.01.2000.000543-6/000000-000 - nº ordem 403/2000 - Execução de Alimentos - M. O. D. C. E OUTROS X R. M. D. S. Primeiramente apresente os exequentes o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV SILVIO COGO
OAB/SP 135132 - ADV JOSE FRANKLIN DE SOUSA OAB/SP 76994 - ADV ROGERIO MARCOS EPAMINONDAS ROCHA OAB/
SP 156408
441.01.2001.000317-5/000000-000 - nº ordem 35/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - VULCABRAS DO
NORDESTE S/A INCORPORAÇÃO DE RIL BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA X OTAVIO JULIO BRAZOLIN PIRES
E OUTROS - Fls. 231 - Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo À parte contrária para apresentar contrarazões, no prazo legal. . Int. - ADV LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO OAB/SP 23814 - ADV NEUZA APARECIDA DA COSTA
OAB/SP 167670
441.01.2002.000325-1/000000-000 - nº ordem 305/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO EDUCACIONAL
DO LITORAL SANTISTA AELIS X ANTONIO LUIZ GONZAGA DA COSTA - Embora o art. 791, III, do Código de Processo Civil
estabeleça que, tratando-se de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis acarreta a
suspensão do processo, e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se afigura a mais adequada, na
medida em que despropositada a paralisação de uma demanda por prazo indeterminado, até o surgimento ou a descoberta de
patrimônio passível de constrição, o que, a rigor, pode nem mesmo vir a ocorrer. Além de ofender o próprio sistema medida
de tal magnitude, em virtude de suas drásticas conseqüências - como, por exemplo, os efeitos permanentes da litispendência
-, o Código de Processo Civil, em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão do processo, antes da
extinção ou do julgamento (v.g., art. 265). E, por outro lado, legislações específicas preconizam igualmente soluções diversas
para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do feito (art. 53, § 4º, Lei 9099/95)
ou a suspensão por prazo limitado (art. 40, Lei 6830/80). Nessa última hipótese, aliás, conforme anota ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do executivo fiscal depois de um ano
de paralisação, o que ocorrerá em verdade será a extinção, até porque, caso tivessem sido encontrados bens, o processo já
teria, antes, retomado seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente a crise aventada - inexistência de bens
-, alguma solução alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do processo, pois essa paralisação redundaria,
quando muito, em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por
desinteresse do credor, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, com eventual reconhecimento, dependendo da
postura adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que pode se materializar conforme a extensão da inércia:
“Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). A prescrição pressupõe diligência que o
credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional” (STJ - RESP - 327293 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Barros
Monteiro - DJU 19.11.2001 - p. 00285). Pois bem. Diante dessa realidade, duas soluções se mostram juridicamente viáveis.
A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do crédito, por intermédio de sentença apta a formar
simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de aparecimento de patrimônio penhorável. Como
a execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (art. 569, CPC), a solução é razoável e preserva os
interesses deste, que, munido da documentação - a ser substituída de pronto no processo, por cópias reprográficas -, poderá
oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda, é preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS
(Manual do Processo de Execução, p. 1027). Partindo-se do pressuposto de que o Código de Processo Civil, em seu art. 265,
§ 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que é de 06 (seis) meses, caberá, diante
da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (art. 598, CPC), determinar-se que se aguarde por
tal prazo - 06 (seis) meses - na execução, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prazo.
Até porque o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente à realização de
diligências pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa,
pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência.
Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual.
(...). Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual ? O art. 265 agasalha dois: na hipótese de
convenção das partes, o máximo é 6 meses (art. 265, § 3º); no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o prazo
alcança um ano (art. 265, § 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do art. 265 (retro, 397), soaria
extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estritamente vinculado. Por conseguinte, inexistindo bens
utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá. Este ponto exige, a
olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo e desconforme com
o fixado no art. 40, § 2º, da Lei 6830/80. E impende assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional não fluirá, pois
ele pressupõe inércia do credor, no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese acima aludida, caberá ao credor optar
por uma das alternativas. Ou pela extinção do processo, desde logo, com a preservação de seu crédito, ou pelo aguardo do
decurso do prazo de 06 (seis) meses, prazo esse - reitere-se - improrrogável, durante o qual deverá diligenciar para encontrar
bens. De uma forma ou de outra, o processo executivo será extinto, desde logo (no primeiro caso) ou ao término do semestre
(no segundo). Em face do exposto, e diante da situação concreta do presente feito, bem como do novo pedido de suspensão
deduzido (fls. 168), manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Após, conclusos para novas deliberações. Fls.
169: anote-se. Int. - ADV MAURICIO GUIMARAES CURY OAB/SP 124083 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º