TJSP 22/07/2009 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 517
1789
a experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando,
pois, o princípio da economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o qual ressalte-se,
possibilita, inclusive, melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para a autarquia requerida
há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento
de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo
rito ordinário, nos termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 01 de setembro (09) de 2010, às 14:00 horas. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Cite-se
e intime-se. - ADV HERALDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 112449
185.01.2009.002768-0/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE - JOÃO FANTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 12 - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o rito sumário, a experiência indica
que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando, pois, o princípio da
economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o qual ressalte-se, possibilita, inclusive,
melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para a autarquia requerida há o benefício de
poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento de sua defesa e
dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo rito ordinário, nos
termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o
dia 15 de setembro (09) de 2010, às 14:30 horas. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Cite-se e intime-se. - ADV
HERALDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 112449
185.01.2009.002806-8/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE AUXILIOMATERNIDADE - SANDRA HONORATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o rito sumário, a
experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando,
pois, o princípio da economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o qual ressalte-se,
possibilita, inclusive, melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para a autarquia requerida
há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento
de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo
rito ordinário, nos termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de setembro (09) de 2010, às 14:45 horas. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Cite-se
e intime-se. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
185.01.2009.002857-9/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- JOSEFA PRECILIANA DE SOUZA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29 - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o rito sumário, a
experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando,
pois, o princípio da economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o qual ressalte-se,
possibilita, inclusive, melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para a autarquia requerida
há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento
de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo
rito ordinário, nos termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de setembro (09) de 2010, às 14:15 horas. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Cite-se
e intime-se. - ADV ARISTIDES LANSONI FILHO OAB/SP 133028
185.01.2009.002858-1/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE AUXILIOMATERNIDADE - SANDRA CRISTINA DA COSTA CARNEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
25 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o
rito sumário, a experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera.
Considerando, pois, o princípio da economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o
qual ressalte-se, possibilita, inclusive, melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para
a autarquia requerida há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa
tomar melhor conhecimento de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o
processamento do pedido pelo rito ordinário, nos termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro (09) de 2010, às 15:00 horas. Rol de testemunhas nos
termos do art. 407 do CPC. Cite-se e intime-se. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER EDUARDO
XIMENES OAB/SP 280843
185.01.2009.002885-4/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE AUXILIOMATERNIDADE - SIMONE JOSÉ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o rito sumário,
a experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando,
pois, o princípio da economia processual, tudo recomenda o processamento do pedido pelo rito ordinário, o qual ressalte-se,
possibilita, inclusive, melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para a autarquia requerida
há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento
de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo
rito ordinário, nos termos do art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de setembro (09) de 2010, às 15:15 horas. Rol de testemunhas nos termos do art. 407 do CPC. Cite-se
e intime-se. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
185.01.2009.002886-7/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE AUXILIOMATERNIDADE - NATALIA CRISTINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Muito embora a ação deve-se seguir o rito sumário, a
experiência indica que a conciliação em demandas previdenciárias tem se mostrado invariavelmente infrutífera. Considerando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º