TJSP 24/07/2009 - Pág. 1248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 519
1248
com a ex-esposa, cabe a união estável com a autora, pelo período mencionado nos autos, nos termos da Súmula 380 do
C. STF, e a partilha se fazia na proporção da colaboração prestada na aquisição de bens pelo outro, o esforço comum... Os
imóveis serão partilhados apenas com relação à parte ideal do finado, por simples cálculo do contador, descabida a liquidação
por artigos. Quanto aos móveis e semoventes,serão apurados em liquidação por arbitramento, nas diversas comarcas sedes
das fazendas, e Detrans... com relação a verba honorária, incidirá sobre a meação apurada, e sobre os valores de meação
encontrados nos arbitramentos” 9fls. 297, primeiro, segundo, quarto e sexto parágrafos). Segunda a técnica de hermenêutica
clamada no caso e em harmonia com o sedimentado pelo Tribunal, infere-se apenas os bens adquiridos por esforço comum
havido pela postulante com Saulo José Franco Junqueira é que seriam passíveis de repartição, excluídos aquels obtidos antes
do término do primeiro casamento (1980) do ora de cujus, já que considerada “impura” a união noticiada na vestibular (fls.
295). Desta maneira, é justamente no período compreendido entre agosto de 1980 e dezembro de 1984 que se aferirão quais
os bens partilháveis, pois esta útlima data marca o rompimento do aludido relacionamento. A partir de então, infere-se que à
suplicante toca exclusivamente a partilha dos bens de Saulo José, apontando-se, por implicação, a atribuição da metade da
metade do referido patrimônio. Relativamente aos imóveis e semoventes, pondera-se que a requerente não os discriminara
nos autos, deixando de fornecer ao Juízo quaisquer elementos materiais idôneos que indicassem a aquisição onerosa pelo
casal no interregno supra discriminado, impossibilitando, destarte, a efetivação de suas avaliações. Nesse tópico, abrangem-se
jóias, tapetes, apartamento localizado em São Paulo-Capital, vez que adquirido nos idos de 1992, sede da fazenda situada em
Riolândia, reses de gado vacum, dois tratores e implementos agrícolas. Por estas razões afasta-se o rol patrimonial ofertado a
fls. 603/605 pela autora, restringindo-se o mesmo aos dois imóveis objetos da perícia de fls. 640/676, que resultam na monta de
R$273.000,00 derivado da adição dos valores do imóvel A (R$140.000,00) e do imóvel B (R$133.000,00), dessumindo-se que à
postulante, como analisado, toca a metade da metade do propalado acervo, ou seja ¼ (um quarto) desta quantia,. Equivalente
a R$68.250,00, corrigida desde o feitio do laudo (outubro de 2008 - fls. 650). Determina-se pois a intimação dos acionados
para que depositem o valor de R$68.250,00, corrigida desde o feitio do laudo, em favor da demandante, no prazo legal d, sob
pena de multa de 10% (dez por cento). Int.” - ADV JANE PUGLIESI OAB/SP 105779 - ADV JOSE PUPO NOGUEIRA OAB/SP
21781 - ADV MARCOS ANTONIO RUSSO OAB/SP 126185 - ADV EGBERTO GONCALVES MACHADO OAB/SP 44609 - ADV
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA OAB/SP 18780
576.01.1998.012030-3/000000-000 - nº ordem 1527/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BANDEIRANTES S/A
X MARCELO BASSAN- ESPÓLIO E OUTROS - Fls. 111 - Recebem-se os recursos de apelação apresentados pelo exequente às
fls. 87/98, bem como pelo executado asa fls. 99/110 em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às contrarazões. Int. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910
576.01.1998.012030-7/000002-000 - nº ordem 1527/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Autos Suplementares BANCO BANDEIRANTES S/A X MARCELO BASSAN E OUTROS - Fls. 392 - Recebe-se o recurso de apelação apresentado
pelo executado às fls. 380/387 e seguintes em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões.
Int. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV SILVERIO
POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV GLAUBER GUBOLIN SANFELICE OAB/SP 164178
576.01.1998.012030-4/000006-000 - nº ordem 1527/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução
- MARCELO BASSAN JUNIOR E OUTROS X BANCO BANDEIRANTES S/A - Fls. 910 - Recebe-se o recurso de apelação
apresentado pelo exequente às fls. 895/903 e seguintes em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às
contra-razões. Int. - ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199
576.01.1999.012497-0/000000-000 - nº ordem 1687/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGIO ZULIAN X BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A - Fls. 799 - Tendo em vista a possibilidade de requisitar informações diretamente com a Delegacia
da Receita Federal junto ao Convenio INFO-JUD, providencie o requerimento das informações de fls. 798 Int. - ADV ELIMAR
DAMIN CAVALETTO OAB/SP 150127 - ADV RAUL MARCELO TAUYR OAB/SP 147438 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
- ADV WLADEMIR DE BARROS OAB/SP 78757
576.01.1999.012497-0/000000-000 - nº ordem 1687/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGIO ZULIAN X BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A - Fls. 802 - “Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa junto ao Sistema Infojud informando que nada
consta para o CPF de Sergio Zulian” (CPC., Art. 398).- Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV ELIMAR DAMIN CAVALETTO OAB/
SP 150127 - ADV RAUL MARCELO TAUYR OAB/SP 147438 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV WLADEMIR DE
BARROS OAB/SP 78757
576.01.2000.006478-0/000000-000 - nº ordem 839/2000 - Medida Cautelar (em geral) - MARCELO BASSAN X SERASA
SERVICO DE CENTRALIZACAO DE BANCOS S/A E OUTROS - Fls. 169 - Recebe-se o recurso de apelação apresentado pelo
requerente às fls. 155/163 e seguintes em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões. Int. ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV MEIRE RICARDA SILVEIRA OAB/SP 127359
576.01.1999.019029-0/000000-000 - nº ordem 1041/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO BASSAN E
OUTROS X BANCO BANDEIRANTES S/A - Processo n. 1041/00 Afastam-se os embargos de declaração retro propostos, em
função de seu caráter infringente. A decisão atacada é clara quanto à manutenção de eventuais garantias que o feito executivo
tenha angariado, obviamente não se incluindo penhoras desconstituídas, sem prejuízo de se lançar mão de medidas cautelares
assecuratórias por quem se julga credor, vinculadas ao processo sincrético. Por fim, nenhum prejuízo sobeja às partes, de vez
que as garantias não desconstituídas são mantidas e, quem figurar como credor após o julgamento definitivo da revisional, terá
os benefícios do cumprimento de sentença, inclusive da pena processual por descumprimento. Prossiga-se, pois. Int. SJRPreto,
21 de julho de 2009. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV
GLAUBER GUBOLIN SANFELICE OAB/SP 164178 - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199
576.01.2000.014744-8/000000-000 - nº ordem 1667/2000 - Ação Monitória - BANCO BANDEIRANTES S/A X CRESCENCIO
ALBERTO PEREIRA CENTOLA E OUTROS - Sentença nº 2029/2009 registrada em 21/07/2009 no livro nº 403 às Fls. 14/18:
Pelo exposto e fundamentado (CF/88, art. 93, inc. IX), julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para se
reconhecer os expurgos a serem efetuados na conta corrente n. 004.080002-9, agência n. 0069, e nas operações a ela
vinculadas, considerando-se o encadeamento de operações, das seguintes verbas: a) a capitalização de qualquer natureza e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º