TJSP 30/07/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 523
2008
441.01.2003.000658-2/000000-000 - nº ordem 439/2003 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO SUPERO X MARILENE DE FARIAS - Vistos. Procedeu-se nesta data a consulta
no Sistema BACEN-JUD sobre a ordem de bloqueio de valores emanada deste juízo em data anterior, verificando-se existência
de ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 315,75. Ante o exposto, converto o bloqueio em
penhora. Intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa de seu advogado (artigo 652, § 4º, do C.P.C.), podendo
oferecer embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 738, “caput”, do C.P.C. Intime-se. - ADV CENISE GABRIEL
FERREIRA SALOMAO OAB/SP 124088 - ADV MARILENE DE FARIAS OAB/SP 18884
441.01.2004.001001-1/000000-000 - nº ordem 39/2004 - Ação Monitória - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
X SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA - Ciência dos ofícios. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV
NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2004.000261-7/000000-000 - nº ordem 310/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X CELSO YUKIO KISU ME E OUTROS - Ciência do ofício. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV WALTER PIRES
BETTAMIO OAB/SP 29732 - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 - ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP
163369
441.01.2006.003445-2/000000-000 - nº ordem 749/2006 - Execução de Alimentos - A. R. F. X A. V. - Fls. 159/160 - Vistos
em saneamento. A presente ação executiva apresenta algumas irregularidades que merecem ser sanadas. Conforme constante
da petição inicial, a presente ação executiva versa sobre os alimentos fixados no processo nº 416/92, que teve seu trâmite por
este juízo e que homologou o acordo celebrado entre as partes, fixando a prestação alimentícia a ser paga pelo executado em
favor da exequente no montante de 30% do salário mínimo nacional, conforme faz prova o título executivo juntado às fls. 8.
Ademais, existe título executivo judicial firmado no processo nº 404/2001, que também teve seu trâmite por este juízo e fixou por
sentença a prestação alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do executado atinentes ao benefício previdenciário italiano
percebido por este (fls. 70 e 77/79). No entanto, cumpre observar que a sentença proferida no processo nº 404/2001, deste
juízo, em revisional de alimentos, suprimiu a pensão anterior (30% do salário mínimo, descontada dos proventos previdenciários
pagos ao executado pelo INSS), de modo que em decisão judicial prolatada às fls. 150v, o magistrado antecessor decidiu
pelo cancelamento dos descontos em folha de pagamento do INSS. A exequente, em petição juntada às fls. 152/153, requer a
reconsideração desta decisão. O pedido, entretanto, não merece deferimento. A decisão interlocutória de fls. 150v é acertada,
posto que fundamentada no conteúdo da decisão de fls. 77/79, razão pela qual merece ser mantida. Deste modo, não há que
se falar em débitos atinentes à prestação alimentícia fixada no processo nº 416/92, deste juízo, posto que o percentual foi
descontado mensalmente pelo INSS e depositado em conta bancária da exequente. Outrossim, a partir da sentença prolatada
na ação revisional de alimentos, processo nº 404/2001, cessou a obrigação alimentar de pagar 30% do valor do salário mínimo
nacional. Todavia, não obstante a decisão judicial, os descontos continuaram a ser feitos até que fosse prolatada a decisão de
fls. 150. Portanto, desde o dia 6 de outubro de 2006, data da sentença do processo nº 404/2001, o valores descontados do
benefício previdenciário do executado junto ao INSS são indevidos, razão pela qual deverão compensar-se com os créditos
da executada referentes ao processo nº 404/2001. Por tais fundamentos, para o devido saneamento destes autos, determino
à serventia que: Expeça certidão de objeto e pé do processo nº 404/2001, especialmente para constar se houve decisão de
deferimento de liminar para majoração dos alimentos em sede de ação revisional de alimentos, bem como se a respectiva
sentença, juntada às fls. 77/79 destes autos transitou em julgado e em que data; Expeça ofício ao INSS para que forneça
ao juízo, no prazo de trinta dias, planilha na qual deverão constar todos os valores descontados mensalmente do benefício
previdenciário do executado, a título de prestação alimentícia, até a data de cessação dos descontos em folha de pagamento;
Expeça ofício ao BANCO DO BRASIL para que forneça ao juízo, no prazo de trinta dias, planilha na qual deverão constar todos
os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário italiano do executado, a título de prestação alimentícia. Com
as respostas, voltem conclusos. - ADV SEBASTIAO DE DEUS OAB/SP 61570 - ADV MARIA YOLANDA SOARES LIMA OAB/SP
106794 - ADV JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA OAB/SP 117340
441.01.2007.004459-0/000000-000 - nº ordem 1210/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR FELIX
FERREIRA X RIGHT PLACE CONSTRUÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA - Ciência da certidão negativa do
Oficial de Justiça - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO OAB/
SP 162482 - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822
441.01.2007.004481-0/000000-000 - nº ordem 1219/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - OSMARINA ALVES DOS
SANTOS X RENILTON CAETANO DA SILVA - Vistos. Procedeu-se nesta data a consulta no Sistema BACEN-JUD sobre a
ordem de bloqueio de valores emanada deste juízo em data anterior, verificando-se existência de ativos financeiros em nome
do executado, bloqueados no valor de R$215,83 Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da
penhora realizada, na pessoa de seu advogado (artigo 652, § 4º, do C.P.C.), podendo oferecer embargos no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 738, “caput”, do C.P.C. Intime-se. - ADV MARCELO FRANÇA OAB/SP 264361 - ADV WALTER GOMES DE
SOUZA OAB/SP 169391
441.01.2007.005479-3/000000-000 - nº ordem 1499/2007 - Produção Antecipada de Provas - MANUELA AUGUSTA MENDES
RADEMAKER GUIMARÃES X JOSÉ ROBERTO PRETO E OUTROS - Ciência às partes do laudo. - ADV NORIVALDO COSTA
GUARIM FILHO OAB/SP 50712 - ADV JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019
441.01.2008.002936-5/000000-000 - nº ordem 820/2008 - Depósito - CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA X EDERSON
SOUZA XAVIER - Ciência da certidão do Oficial de Justiça - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/
SP 96226
441.01.2008.005877-4/000000-000 - nº ordem 1670/2008 - Indenização (Ordinária) - LUCIANO MORAIS PINHO TELEFONES
- ME X AVISSENA ASSISTENCIA MÉDICA AVIMED SAÚDE - Manifeste-se a parte contrária em réplica. - ADV TALITA BORGES
DEMETRIO OAB/SP 256774 - ADV SUZANA CORREA ARAUJO OAB/SP 224355 - ADV THIAGO DE LIMA LARANJEIRA OAB/
SP 262168
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