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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009 - Página 194

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TJSP 31/07/2009 - Pág. 194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 524

194

parte ideal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel inventariado, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais
direitos de terceiros. Nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, a inventariante deverá
apresentar declaração, na forma e para os fins indicados nos artigos 21 a 23 do sobredito Decreto, para fins de apuração de
eventual incidência de imposto “inter vivos”, que deve ser recolhido, se devido, no prazo de quinze dias contado do trânsito em
julgado desta sentença (art. 18, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Após, pagas eventuais
custas restantes, expeça-se carta de adjudicação e, a seguir, arquivem-se, anotando-se no fichário e no sistema informatizado
as principais informações acerca deste feito, de forma a possibilitar a extração de certidões, nos termos dos subitens 10.2
e 10.2.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P., r. e int.” Adv.: (185297/SP)LUCIANO
RODRIGUES JAMEL, (186287/SP)ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, (193461/SP)RAQUEL DIAS RIBEIRO, (245503/SP)
RENATA SCARPINI, (245520/SP)VIVIANE GOMES DE SOUZA
2693/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por E. V. S. D., E. V. S. D. em face de Z. F. D. S. Fls. 67: “Vistos etc. Homologo o acordo alcançado pelas partes a fls. 57/58 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento de documentos, que serão
substituídos por cópias. Fixo os honorários advocatícios do Dr. Advogado indicado por meio do ofício de fls. 16, nos termos do
convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, em R$
322,98. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se, anotando-se no fichário
as principais informações a respeito deste feito, de forma a possibilitar a extração de certidões (subitem 10.2, Cap. II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P., r. e int.” Adv.: (17641/SP)MARIA CRISTINA G. DA S. DE CASTRO
PEREIRA, (76469/SP)LUCIA APARECIDA FESTUCCIA, (111814/SP)ADRIANA GONCALVES DA SILVA E SOUZA BIN, (115054/
SP)LUIZ CLAUDIO BARBIERI, (149471/SP)HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO
2862/06 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por FRANCISCO ANTONIO PRUDENCIO em face de EDNA
APARECIDA DE PAULA - (Autos à disposição do Dr. Rodrigo José Lara) Adv.: (165939/SP)RODRIGO JOSE LARA
3129/06 - ARROLAMENTO - Movida por EDALICE MARIA DOS SANTOS LOVERDE em face de ANDERLEY LOVERDE - fls.
83: Aguarde-se a solução da declaração de ausência; ou apresente a inventariante partilha considerando o filho em local incerto
e não sabido. Após, em sendo o caso, tome-se por termo a doação manifestada pela viúva meeira. Adv.: (85078/SP)SUELY
APARECIDA FERRAZ, (252650/SP)LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA, (270191/SP)ELAINE CRISTINA SILVA
VILLA REAL
3460/06 - ARROLAMENTO - Movida por RINALDO JOSE LEMOS em face de JOSE ADONIRO LEMOS, LUIS VALERO
FERNANDES, E OUTROS - Fls. 259: “Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seusjurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 140/146, destes autos de inventário nº 3.460/06, dos bens deixados por José AdoniroLemos, Luis Valero Fernandes,
Margarida Rodrigues de Jesus, que também assinava Margarida Rodrigues Lemos, Maria Vera Andrade Lemos, Guiomar
Rodrigues Lemos e Wanildo Aparecido Lemos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal e, a seguir, arquivem-se, anotandose no fichário e no sistema informatizado as principais informações acerca deste feito, de forma a possibilitar a extração de
certidões, nos termos dos subitens 10.2 e 10.2.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P., r.
e int”. Fls. 263: “Vistos etc. Complemento a r. sentença de fls. 259, destes autos de inventário nº 3.460/06, para declarar que a
homologação da partilha de fls. 140/146, também se refere aos bens deixados por falecimento de Fabio Jose Lemos. Cumprase, quanto ao mais, a r. sentença de fls. 259. P.,r. e int”. Adv.: (18239/SP)MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA
4163/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por W. L. A. em face de L. C. D. A. - fls. 44: manifestese o exqte.(à fl. 42 consta que o executado foi preso em 15/05/09, por sessenta dias, porém, foi expedido alvará de soltura,
proveniente do processo nº 479/07, sendo ele colocado em liberdade em 13/06/09) Adv.: (93976/SP)AILTON SPINOLA, (181198/
SP)CLAUDIA ANDREA ZAMBONI
208/07 - INVENTARIO - Movida por MARIA MARTHA CAPELUPO em face de CYRO POMPOLO - Fls. 111: “Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 107”. Adv.: (162732/SP)ALEXANDRE GIR GOMES, (200950/SP)AILTON LOPES MARINHO
210/07 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por E. Z., J. R. C. em face de - (Autos à disposição da Dra.
Danila Manfre Nogueira) Adv.: (212737/SP)DANILA MANFRE NOGUEIRA
275/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por G. G. D. A., W. D. D. A. em face de D. A. D. A. - (certidão
oficial de justiça: deixou de intimar os autores na pessoa da avó materna por não encontrá-la, deixando cópia com a genitora
dos menores, porém, o requerido não foi encontrado, deixou cópia com sua esposa). Adv.: (165004/SP)GIOVANNA ANDRADE
DE CARVALHO GOMES, (201064/SP)LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA
363/07 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por R. M. D. S. em face de W. F. D. S. - Tópico final da r. sentença de fls.
38/40: “3. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e decreto a separação do casal, condenando o réu como
culpado, atribuindo à demandante a guarda da filha e estabelecendo o direito de visitar do pai aos domingos, das 8:30 às 12:00
horas. Divido entre os litigantes, em partes iguais, os direitos que hoje possuem sobre o imóvel referido na inicial. Suportará,
ainda, o demandado as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do
Código de Processo Civil, em R$ 465,00, corrigidos a partir desta data, considerando a simplificação da demanda em razão da
revelia. A demandante voltará a usar o nome de solteira. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. P., r. e
intimem-se.” Adv.: (165835/SP)FLAVIO PERBONI, (171258/SP)PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDAO
544/07 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por S. C. em face de M. S. C. - (Certidão da Sra. Oficial de Justiça,
às fls. 109vº, informando que deixou de intimar o autor, representado pela genitora, por nãoencontrá-la, sendo informada pela
funcionário Leda de que a representante está viajando em férias devendo retornar no começo de agosto, sem data precisa) Adv.:
(59481/SP)ROBERTO SEIXAS PONTES, (250402/SP)DIVA MARIA DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE
775/07 - INTERDICAO - Movida por DIRCEU BARBON em face de PEDRO ALEXANDRE BARBON - (conclusão do laudo
pericial- “O periciando apresenta incapacidade para gerir a si próprio e aos seus bens). Adv.: (178053/SP)MARCO TULIO
MIRANDA GOMES DA SILVA
1402/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por H. R. Z., G. R. Z. em face de G. G. Z. - Fls. 66: “Fixo
os honorários advocatícios da Dra. Advogada indicado por meio do ofício de fls. 13, nos termos do convênio celebrado entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dosAdvogados do Brasil, seção de São Paulo, em R$ 341,84. Expeçase certidão. Oportunamente, arquivem-se, anotado-se no fichário e nosistema informatizado as principais informações acerca
deste feito, de forma a possibilitar a extração de certidões, nos termos dos subitens 10.2 e 10.2.1, do Capítulo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.” (Dra. Lucimara Aparecida Machado: retirar certidão de honorários) Adv.: (181672/SP)
LUCIMARA APARECIDA MACHADO, (238196/SP)NIDIAMARA GANDOLFI
1466/07 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por F. H. S. H. em face de J. C. D. R. - (Cota da FESP às fls. 72vº:
“A FESP requer que os interessados sejam intimados a promover o expediente de apuração do ITCMD perante o Posto Fiscal”)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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