TJSP 03/08/2009 - Pág. 2722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 525
2722
feito, configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV SILVIA
MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002701-1/000000-000 - nº ordem 891/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RHODE HELENA DE ALMEIDA - Fls. 15 - VISTOS. Mantenho a decisão retro. Instada a apresentar nota fiscal da transação
narrada na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do
feito, configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV SILVIA
MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002702-4/000000-000 - nº ordem 892/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RENIZE DE ARRUDA MAIA - Fls. 18 - VISTOS. Mantenho a decisão retro. Instada a apresentar nota fiscal da transação
narrada na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do
feito, configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV SILVIA
MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002804-4/000000-000 - nº ordem 925/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MARIA INALDA DOS SANTOS LIMA - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada
na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito,
configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL
MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI
FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO
OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002805-7/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X LETICIA SILVA - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial, a reclamante
quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurando-se documento
essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP
262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002806-0/000000-000 - nº ordem 927/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X IRIA BRAGANTIM DOS SANTOS - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial,
a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurandose documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS
JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN
OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP
262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002807-2/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MICHELE BRUNAYKOVICS TESCAS - Fls. 17 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada
na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito,
configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL
MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI
FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO
OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002808-5/000000-000 - nº ordem 929/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X CARLOS EDUARDO DE MORAES - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada
na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito,
configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL
MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI
FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO
OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002809-8/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X SHEILA ADRIANA GIACOMELI - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial,
a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º