TJSP 03/08/2009 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 525
2723
se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS
JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN
OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP
262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002810-7/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X KELLY DE ALMEIDA - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial, a reclamante
quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurando-se documento
essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP
262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002811-0/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X LIDIANE APARECIDA MACHADO - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada
na inicial, a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito,
configurando-se documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL
MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI
FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO
OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002812-2/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MICHELI ROSA DOS SANTOS - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial,
a reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurandose documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS
JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN
OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP
262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002813-5/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X CARLOS ALBERTO - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial, a reclamante
quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurando-se documento
essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP
262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV
BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO
MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
471.01.2009.002814-8/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDO DOS SANTOS PORTO
FELIZ ME X MARINETE TEIXEIRA - Fls. 16 - VISTOS. Instada a apresentar nota fiscal da transação narrada na inicial, a
reclamante quedou-se inerte, sendo certo que a ausência de tal documento obsta o prosseguimento do feito, configurandose documento essencial à instrução da petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos. Desnecessária a intimação do reclamado, pois a lide não se enfeixou. P.R. Int. - ADV BETUEL MARTINS DIAS
JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP 262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN
OAB/SP 263020 - ADV BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR OAB/SP 262003 - ADV FELIPE FERNANDES RIBEIRO OAB/SP
262375 - ADV FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020
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PORTO FERREIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PORTO FERREIRA EM 30/07/2009
PROCESSO:472.01.2009.004398
Nº ORDEM:01.02.2009/001043
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - RESERVA DE DOMÍNIO
REQUERENTE:BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO:120410/SP - ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
Requerido:FELIPE AUGUSTO BUENO COMIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º