TJSP 03/08/2009 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 525
2783
477.01.2009.004088-7/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUTE PEREIRA DA SILVA
FLORICULTURA ME E OUTROS X ANA COSTA SAÚDE LTDA - Fls. 175 - VISTOS. 1. Não há ensejo à concessão da antecipação
de tutela, conforme consignado no decisório anterior, diante da persistência da situação fática. Como anotado anteriormente,
não há prova inequívoca a amparar o pleito, entendida, tal prova, como aquela não mais sujeita à discussão. 2. Em termos
de prosseguimento, digam as partes sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, manifestem-se, de forma justificada,
quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se serem insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF
- APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU 31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando
e o meio a ser utilizando. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência.
3. Após, conclusos para outras deliberações. Int. Advs.. - ADV JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR OAB/SP
137551 - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037 - ADV ANA CRISTINA CORREIA OAB/SP 259360 - ADV
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854 - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037 - ADV
ANA CRISTINA CORREIA OAB/SP 259360
477.01.2009.007893-0/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA DA FOJA
X NEI TIZIOTTI E OUTROS - Diga(m) a(s) parte(s) sobre a contestação ofertada no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advs. - ADV
SUELI YOKO KUBO OAB/SP 139930 - ADV RIVA NEVES OAB/SP 127334
477.01.2009.012275-0/000000-000 - nº ordem 1573/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCONI LOPES DA
CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS X ALBERTO BUENO DA SILVA E OUTROS - Fls. 14 - Vistos. Em dez (10) dias, sob pena de
ser decretada a nulidade do processo, regularize a co-autora Maria Meire Sabino Lopes a respectiva representação processual,
apresentando-se o instrumento de mandato. Int. Advs.. - ADV ALESSANDRO PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 255573
477.01.2009.012418-5/000000-000 - nº ordem 1588/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A X RODRIGO SILVA FIRMO - Fls. 32 - VISTOS. 1. A notificação enviada ao requerido, como se vê a fls. 12 e 16, não observou
o endereço completo do mesmo, tendo sido omissa quanto ao apartamento. 2. Assim, como a validade do ato decorre do correto
endereçamento, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ativa o renove ou, eventualmente, comprove a regularidade do
já realizado. 3. No silêncio, certificando-se, conclusos. Int. Advs.. - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846
590.01.2009.002142-8/000000-000 - nº ordem 1601/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NICHOLAS CAPISTRANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X LEONIDAS LUCIANO MELO - Fls. 65 - Atento ao inserto a fls. 61, passo a
analisar o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, o qual merece indeferimento. E isso por que, como é cediço, a
reintegração postulada tem como pressuposto a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo essa fundamentada
na inadimplência da parte passiva quanto as parcelas avençadas, por inteligência da exordial. Entretanto, a prova inequívoca
quanto a mora e constituição do demandado a tanto, só se faz possível após o pronunciamento deste nos autos, ou na sua
inércia, eventualmente contestando ou não a noticiada inadimplência ou justificando-a, pois a esse cabe demonstrar o fato
desconstitutivo do direito alegado pelo autor. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. No mais, aguarde-se notícia do v.
acórdão a ser proferido nos autos do conflito suscitado a fls. 57-59. Int. Advs.. - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP
190957 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468
477.01.2009.012499-7/000000-000 - nº ordem 1604/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SÃO BENEDITO X MARLI ROSENDO DA SILVA - Fls. 19 - Vistos. Em 15 (quinze) dias, promova-se o recolhimento das
custas iniciais, atentando-se aos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista n.º 11.608/03, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mesmo prazo, sob pena de extinção, comprove-se o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após,
ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Int. Advs.. - ADV ELIANA MENESES DE OLIVEIRA OAB/SP 170540
477.01.2009.012500-4/000000-000 - nº ordem 1606/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFICIO IPANEMA X MAMORU SHIOTSUKA - Fls. 22 - Vistos. Em 15 (quinze) dias, promova-se o recolhimento das custas
iniciais, atentando-se aos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista n.º 11.608/03, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mesmo prazo, sob pena de extinção, comprove-se o recolhimento das despesas postais para a citação pelo
correio postulada, atentando-se à tabela contida no artigo 4º do Provimento DEMA n.º 833/2004, publicado no D.O.E. do dia
26/06/06. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Int. Advs.. - ADV ELIANA MENESES DE OLIVEIRA OAB/SP
170540
477.01.2009.012571-2/000000-000 - nº ordem 1613/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RESIDENCIAL ANDERSON KYN X ALESSANDRA RIBEIRO ALCANTARA - Vistos. Em dez (10) dias, sob pena de
ser decretada a nulidade do processo, regularize a parte ativa a respectiva representação processual, apresentando-se o
instrumento de mandato. Em 15 (quinze) dias, promova-se o recolhimento das custas iniciais, atentando-se aos termos do
artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista n.º 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, sob pena
de extinção, comprove-se o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem
conclusos. Int. Advs.. - ADV CRISTINA BESTILLEIRO MAGARIÑOS OAB/SP 161714
477.01.2009.012827-4/000000-000 - nº ordem 1626/2009 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SELI FORTUNATO PEROZI - VISTOS. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
fundada em contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto bem móvel. A posse anterior foi demonstrada pelo contrato
firmado pelas partes, no qual existe cláusula resolutória expressa. A mora, de outro turno, foi evidenciada por documento
hábil, patenteando o esbulho ensejador, em tese, do desfazimento do contrato por inadimplemento. Ainda, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível a ação de reintegração, em casos como o presente (cf. STJ, RESP 590713-RS; 4ª
Turma, Rel. Min. Raphael de Barros M. Filho, j. 17/03/2005). Dessa maneira, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar,
a fim de reintegrar a parte ativa na posse do bem móvel descrito na petição inicial. 2. Cite-se a parte passiva, com as cautelas
de praxe, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, registradas as advertências dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil. 3. Ficam autorizadas, em havendo necessidade, a requisição de força policial e ordem de
arrombamento. Poderá o Oficial de Justiça se valer do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A presente
decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Int. Advs.. - ADV NEUSA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º