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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009 - Página 2085

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TJSP 04/08/2009 - Pág. 2085 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 526

2085

pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora
de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C
E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$
20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A
(Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)
Processo 100.08.157589-5 - Usucapião - Jorge de Mello - Aprovo quesitos. Ao perito. - ADV: JOAO DE DEUS GIANNASI
(OAB 114250/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP)
Processo 100.08.167390-1 - Usucapião - Alexandre de Lima Brasolin - Ao autor. - ADV: ANA LÚCIA DE LIMA (OAB 188883/
SP)
Processo 100.08.171229-0 - Usucapião - Maria José Pinto e outros - N/C - Certifico e dou fé que as partes deverão se
manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: RUI ALBERICO (OAB 79575/SP), RUI ALBERICO (OAB 79575/SP)
Processo 100.08.178883-0 - Usucapião - Expedito Rodrigues da Silva e outros - Cumpra o autor integralmente a cota de fls.
46. - ADV: MAURICIO PIVA TAMAIO (OAB 231654/SP)
Processo 100.08.191684-9 - Usucapião - Adão Vieira Valentim da Cruz e outro - Defiro o parcelamento requerido dos
honorários periciais. Após o pagamento da última parcela, à perícia. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 14960/SP)
Processo 100.08.198299-6 - Usucapião - Antonio Seabra Santiago e outro - Ao autor. - ADV: FABIO LACAZ VIEIRA (OAB
256912/SP)
Processo 100.08.205635-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Consuelo Brandão de Carvalho - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C
E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$
20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A
(Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 148412/SP)
Processo 100.08.212196-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alessandra Carezzato e outros - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3
(três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde
que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão,
atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs
(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume
- 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04
do CSM). - ADV: MONICA SCIASCIA MAGALHÃES BRESSAN (OAB 180878/SP), MONICA SCIASCIA MAGALHÃES BRESSAN
(OAB 180878/SP)
Processo 100.08.220530-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Andrea Kleiber Campos - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Expeça-se, ainda, ofício ao 3º Ofício Cível do Foro Regional da Lapa,
comunicando a alteração do nome da requerida nos processos 583.04.2005.012434-2 e 583.04.2005.021087-5, bem como ao
1º Oficio Cível do Foro Regional da Lapa, comunicando a alteração do nome da requerida no processo 583.04.2005.012433-0.
Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor
de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de
recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, §
1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia
própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MANOEL FERRAZ
WHITAKER SALLES (OAB 21134/SP)
Processo 100.08.220898-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Camila Nogueira Gusmao Medeiros - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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