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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 - Página 2007

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TJSP 05/08/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 527

2007

EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS SC LTDA X LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE E OUTROS - Satisfeita a obrigação, extingo
a execução com base no art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao SERASA para exclusão da restrição. Atenda-se o que mais foi
requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Custas finais R$ 79,25 (08/09). - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2008.019645-4/000000-000 - nº ordem 1228/2008 - Possessórias em geral - ANTONIO FERNANDES DA SILVA
. X AMANDA ALVES DA SILVA , - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, reintegrando o autor na posse do imóvel,
assegurando a ele posse exclusiva sobre o bem, enquan-to perdurar a indivisão, condenando a ré no reembolso das despesas
processuais cor-rigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido
do ajuizamento, subordinada a cobrança da sucumbência à prova da perda da condição de necessitada. P. R. I. Vr. singelo R$
200,00 (07/08), vr. corrigido R$ 209,87 (07/09) porte de retorno R$ 20,96. - ADV GERSON MARCELINO OAB/SP 165768 - ADV
ALEXANDRE LONGATO OAB/SP 261986
451.01.2008.023093-3/000000-000 - nº ordem 1519/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA GIUSTI
BARBOSA X SIDNEI ARRUDA E OUTROS - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, conde-nando a autora no reembolso
das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de R$ 465,00, corrigidos da presente data,
arbitrados por equidade ante o pequeno valor da causa. P. R. I. Vr. corrigido R$ 79,25 (08/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV
ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259 - ADV SILVIO SERGIO SCAGNOLATO OAB/SP 61242
451.01.2008.024184-2/000000-000 - nº ordem 1627/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO GT LTDA X MARCOS
VALENCIA PEREIRA - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao SERASA para
exclusão da restrição. Determinei a transferência do valor bloqueado para depósito judicial, conforme protocolo anexo. Cumprida
a determinação, expeça-se guia de levantamento. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se.
P.R.I. custas finais R$ 79,25 (08/09). - ADV FERNANDO VICTORIA OAB/SP 192202
451.01.2008.025459-4/000000-000 - nº ordem 1741/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - EDINETE FERREIRA DE
CAVALHO X BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA , E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para o fim de tornar definitiva a liminar concedida para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Declaro a
inexigibilidade dos cheques sustados descritos na petição inicial. Condeno a corré BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar
para a autora a quantia equivalente a R$ 311,37, referentes aos danos materiais sofridos, a qual deverá ser atualizada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação com juros legais a partir da citação. Condeno as corrés BRA
TRANSPORTES AÉREOS LTDA e BPN CREDITUS BRASIL - PROMOTORA DE VENDAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA a
pagarem para a autora a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) referente aos danos morais sofridos.
Essa quantia deverá ser atualizada a partir da presente data, com juros legais a partir da citação. Dessa forma, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno as corrés ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 15% do valor total da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Vr. corrigido R$ 99,22 (07/09), porte de retorno R$
20,96. - ADV ANTONIO ROBERTO DE TOLEDO LOPES OAB/SP 93187 - ADV FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB/
SP 147386 - ADV CLARISSE RUHOFF DAMER OAB/SP 211737 - ADV FREDERICO AMARAL FILHO OAB/SP 224928 - ADV
FELIPPE ROSA PEREIRA OAB/SP 258710
451.01.2008.025613-2/000000-000 - nº ordem 1754/2008 - Acidente do Trabalho - CLAUDEMIR DE MOURA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar ao autor
auxílio-acidente, mais abono anual, devido a partir da cessação do auxílio-doença, correspondente a 50% (quarenta por cento)
do salário-de-benefício do autor. O pagamento dos atrasados será feito com correção monetá-ria, desde o vencimento de
cada prestação não paga. Serão abatidas quantias eventu-almente já pagas a título de benefício previdenciário decorrente do
mesmo mal. Arcará o réu, ainda, com juros de mora, de meio por cento ao mês, devidos a partir da citação, calculados de forma
englobada sobre as prestações até então vencidas e, após, mês a mês; com o reembolso de despesas processuais, cor-rigidas
do desembolso; e com honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas em atraso até a
presente data. Sendo caso de reexame necessário, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. P. R. I. Vr. singelo R$ 80,00 (09/08), vr. corrigido R$ 83,29 (07/09). porte de retorno R$ 20,96. - ADV
JOSE MARIA FERREIRA OAB/SP 74225
451.01.2008.028380-2/000000-000 - nº ordem 1921/2008 - Depósito - BANCO FINASA SA X LUCIMARA APARECIDA
SPIRONELLO CASARIN - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a entregar ao autor, em 24
horas, o bem ou o equivalente em dinheiro - adotando para apuração desse equivalente o critério definido na fundamentação
desta sentença -, afastada a cominação de prisão civil, facultada ao autor a possibilidade prevista no art. 906 do CPC; e
condenando a ré no reembolso das despesas processuais despendidas pelo autor, corrigidas do desembolso, e em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído na ação de depósito, corrigido do ajuizamento, subordinada
a cobrança à prova da perda da condição de necessitada. P. R. I. Vr. singelo R$ 721,01 (10/08), vr. corrigido R$ 749,55 (07/09),
porte de retorno R$ 20,96. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV VILSON MILESKI OAB/SP 153305 ADV VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 148941
451.01.2008.030152-0/000000-000 - nº ordem 2049/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ATO NEGOCIOS
IMOBILIARIOS S C LTDA X EDUARDO DEMÉTRIO MINNITTI E OUTROS - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação,
extinguindo o processo com base no artigo 267,VIII, do CPC. Oficie-se ao SERASA para exclusão da restrição. Atenda-se o
que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV
ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV JOSE VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665
451.01.2008.032195-4/000000-000 - nº ordem 2192/2008 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO X JORGE RICARDO MARTINS . - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo com base
no artigo 267,VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV SERGIO
GONZALEZ OAB/SP 106130

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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