TJSP 05/08/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 527
2009
custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/
SP 39166
451.01.2009.006753-2/000000-000 - nº ordem 441/2009 - Embargos de Terceiro - JORGE LUIZ MIRANDA X INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, desconstitu-indo o bloqueio, condenando o
embargado no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze
por cento) do valor da causa corrigido do ajuizamento. Transitando esta em julgado, certifique-se nos autos princi-pais e oficiese para desbloqueio. Corrija-se o nome do embargado, para constar INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO. P. R. I. Vr.
corrigido R$ 79,25 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV HOLMES NUNES JUNIOR OAB/SP 277221 - ADV ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2009.007828-5/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
EZEQUIEL DA SILVA PRADO - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre
as partes, reintegrando definitivamente a autora na posse dos bens, condenando o réu no reembolso das custas e despesas
processuais despendidas pela autora, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios que fixo por equidade, diante do
pequeno valor da causa, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), corrigido do ajuizamento. P. R. I. Vr. corrigido
R$ 79,25 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
451.01.2009.007968-4/000000-000 - nº ordem 511/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR DONIZETE PROIETTE
X MONEY FORTE LTDA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o contrato, condenando a ré a
restituir todos os valores pagos pelo autor, em razão do contrato em questão, com correção monetária desde cada desembolso
e juros de mora da citação; condenando-a, por ser consideravelmente maior sua su-cumbência, no reembolso das despesas
processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Vr.
singelo R$ 581,03 (04/09), vr. corrigido R$ 590,20 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV CRISTIANE MARCON POLETTO
OAB/SP 156196 - ADV ABEL MANOEL DOS SANTOS OAB/SP 106460
451.01.2009.007850-4/000000-000 - nº ordem 512/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SOLAR BARÃO DE INGAZEIRA X JOÃO JANUÁRIO GOMES , E OUTROS - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, condenando os réus a pagarem R$ 4.607,09 (quatro mil, seiscentos e sete reais e nove centavos), com os encargos
solicitados, bem como as despesas vincendas até final liquidação, condenando-os, ainda, no reembolso das despesas
processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P. R. I. Vr. singelo R$ 92,14 (03/09), vr. corrigido R$ 93,78 (07/09), porte de retorno R$ 20,96 - ADV FERNANDA REGINA DA
CUNHA AMARAL OAB/SP 217690
451.01.2009.008554-7/000000-000 - nº ordem 538/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO SA X DOMINGOS GAVA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, consolidando
a propriedade plena em favor da credora, tornando definitiva a apreensão liminar, facultada a venda extrajudicial, adotandose as demais providências de estilo; condenando DOMINGOS GAVA no reembolso das despesas processuais, corrigidas do
desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Vr.
singelo R$ 695,62 (03/09), vr. corrigido R$ 708,01 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV MARCELO GUIMARÃES FELIPE
OAB/SP 225966
451.01.2009.010357-9/000000-000 - nº ordem 643/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FERNANDES SOARES
X UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE DOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, confirmando a liminar, para impor à ré o custeio do tratamento do autor na cidade de Campinas, reembolsando
eventuais quantias por ele despendidas, com correção mo-netária desde o respectivo desembolso, com juros de mora da
citação para valores desembolsados antes da citação, e desde o desembolso para valores compensados após a citação. Ante
a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual en-tre as partes, declaro compensados os honorários advocatícios e as
despesas proces-suais. P. R. I. Vr. singelo R$ 1000,00 (04/09) vr. corrigido R$ 1015,78 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV
LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 180746 - ADV RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE OAB/SP 166325 ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036 - ADV ERICA CRISTINA GIULIANO OAB/SP 216279
451.01.2009.010357-0/000001-000 - nº ordem 643/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE DOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS X JOSE FERNANDES
SOARES - Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade. P. R. I. Vr. singelo R$ 1000,00 (04/09), vr. corrigido R$ 1015,78
(07/09), porte de retorno R$ 20,96 - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036 - ADV ERICA CRISTINA
GIULIANO OAB/SP 216279 - ADV LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 180746 - ADV RODRIGO JOSÉ
MÜLLER D’ARCE OAB/SP 166325
451.01.2009.010324-0/000000-000 - nº ordem 644/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ORLANDO MANARIN X
VALDECY FERREIRA DE SOUZA - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo com base no artigo
267,VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP
131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2009.010533-0/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL SA X MARCOS NUNES SANTANA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, consolidando a propriedade plena em
favor do credor, tornando definitiva a apreensão liminar, facultada a venda extrajudicial, adotando-se as demais providências
de estilo; condenando MARCOS NUNES SANTANA no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Vr. singelo R$ 158,99
(04/09), vr. corrigido R$ 161,50 (07/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
451.01.2009.010879-4/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
FLAMBOYANT X AMAURY VIEIRA NOBRE - HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º