TJSP 06/08/2009 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 528
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022.01.2008.006264-0/000000-000 - nº ordem 1148/2008 - Declaratória (em geral) - VILMA NATALINA MAZETTO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante os termos da certidão retro e levando em conta
que o IMESC não mais está realizando perícias de natureza previdenciária, nomeio para sua realização o médico MAURO
ANTONIO MOREIRA, CRM nº 43870, com consultório na rua José Guilherme, nº 462 - Centro - Bragança Paulista, o qual deverá
ser intimado a vir se manifestar em cinco dias se aceita a nomeação e, em caso positivo, deverá designar dia, hora e local para
o exame. Expeça-se o necessário com cópia das principais peças do processo. - ADV OSMAR CANDELORO OAB/SP 65082 ADV CARLOS ANTONIO GALAZZI OAB/SP 42676
022.01.2008.006593-1/000000-000 - nº ordem 1217/2008 - Mandado de Segurança - BAR E PENSÃO BRUMADO LTDA ME
X PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE AMPARO CESAR BONJUANI PAGAN E OUTROS - Recebo a presente conclusão
em 22.06.2.009, data em que os autos me foram conclusos pela serventia local que constatou o recebimento no protocolo do
Fórum. Embora tempestivos, deixo de conhecer dos presentes embargos declaratórios, por lhes faltar pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação. Tal se dá na medida em que a parte confessa que entendeu os termos
da decisão atacada, mas não concordou com a referida decisão, eis que pretende a reforma da decisão monocrática, ou seja,
pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente compreendeu, in totum, o teor da r. sentença, mas apenas
e tão somente discorda do teor da decisão, restando ausentes, na verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou
dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que, agora, por via transversa pretende conferir efeito infringente
aos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por
corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do
seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO SÚMULA N° 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de
ser aplicável a Súmula n° 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a
incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando
decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão
ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração
rejeitados.» (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3 T. - Rel. Mi Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p.
00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os
embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto
recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) SP - 2 T.
- Rei. Mm. Francisco Feçanha Marfins - DJU 26.06.2000 - p. 00142). Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando
a. imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art, 535
do CFC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos deciaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Embargos rejeitados.» (STJ - EARESP 187319 -(199800644970)- RN- SaT. - Rei. Mm. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: «PROCESSO CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüéncia, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração
rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - 199900524080) - DF - 6 T. - Rei. Mm. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151).
E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC- OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente
clara sobre o cabimento de embargos deciaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em
rarís sima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos
embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5 T. - Rei. Mm. José Arnaldo da Fonseca-DJU l9.O6.2000-p. 00170). E, para não fatigar
o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ
EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5 T. - Rel. Mm. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP
192004 - (199800763503) - CE - 5 T. - Rel. Mm. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 0166; STJ - EADRES- . - 112759
- (199800529411) R.S. 1ª S. Rel. Min. Nancy Endrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) DF - 2 T. - Rel. Mi Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 -(199800627430) - DF - 2 T. Rei. Mm. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5 T. - Rei. Mm.
José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2 T. - Rei. Mm. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5 T. - Rei. Mm. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6 T. - Rei. Mm. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4 T. - Rei. Mm.Cesar Asfor Rocha DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2 T. - Rel. Min Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p.
00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em
que possam destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 (199900538374) - MT - 6
T. - Rei. Mm. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP 6 T. Rei. Mi
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2 T. - Rei. Mi Nancy Andrighi
- DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - ia s. - Rei. Mi Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6 T. - Rei. Mm. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4 T. - Rei. Mm. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 (199900614259) - SP - 5 T. - Rei. Mm. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- P1 - 2 T. - Rei. Mi Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p.00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2
T. - Rei. Mi Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139.Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, em relação a tal
tópico, ante o não conhecimento do presente recurso peia falta de requisito de admissibiiidade, como apontado acima.Int. - ADV
DOMINGOS REINALDO TACCO OAB/SP 69042 - ADV ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO OAB/SP 185590
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º