TJSP 07/08/2009 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 529
2004
se, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da
diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Oficie-se à Nossa Caixa S/A para abertura de conta corrente em nome da
genitora dos menores, intimando-se-a a comparecer na agência, no prazo de 10(dez) dias, munida de documentos. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV NILMA ESTEVES OAB/SP 59849
477.01.2009.011267-6/000000-000 - nº ordem 1323/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOSE
FAGUNDES X HELENA VISICO NERONI - Fls. 50 - Vistos. Anote-se que o Ministério Público declinou de atuar no feito, retirandose a tarja respectiva. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se o requerido para os termos da ação e oferecimento de resposta,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento. Sem prejuízo, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de setembro de 2009 às 16horas. Int. - ADV ANA PAULA DIAS GOMES OAB/
SP 179213
477.01.2009.011332-6/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. S. D. O. X D. B. D. O. Fls. 15 - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) dos vencimentos
líquidos do réu, em favor do menor sendo devidos à partir da citação. No mais, designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 29 de setembro de 2009 às 15h15min. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) e intime(m)-se o(a)(s)
requerente(s), na pessoa de seus(ua) representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus
advogados e de suas testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)
(s) requerente(s) em extinção e arquivamento do processo e a do(a) requerido(a) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do
C.P.C.). Promovendo o(a) requerido(a) depósitos judiciais dos alimentos devidos, desde logo defiro o levantamento destes em
favor do(a) requerente(s), promovendo-se o necessário. OFICIE a serventia à NOSSA CAIXA S/A para abertura de conta corrente
em nome da genitora do menor, intimando-se-a a comparecer no Banco no prazo de 10(dez) dias, munida de documentos. Com
o número da conta corrente nos autos, OFICIE-SE ao empregador do réu para proceder os descontos pertinentes. Na audiência,
para o caso de não ocorrer conciliação, poderá o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por
intermédio de advogado(a), passando-se, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao
Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV TATIANE BEZERRA DA SILVA OAB/SP 265735
477.01.2009.011336-7/000000-000 - nº ordem 1331/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. R. P. M. X I. R. L. M. E
OUTROS - Fls. 18 - VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária; anote-se. Assiste razão o Douto Promotor de Justiça em sua bem
lançada cota ministerial, a qual acolho. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro
de 2009 às 15horas. Citem-se e intime-se os requeridos e intime-se a requerente, na pessoa de seus(ua) representante legal,
se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (no máximo três),
independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s) em extinção e arquivamento do
processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.), cientifique-se o genitor da menor
acerca dos alimentos provisórios fixados. Fixo os alimentos provisórios em 1(um) salário mínimo nacional, mensal, devidos
apenas pelo genitor em favor da menor, sendo devidos a partir da citação,vencíveis até o dia 10; à míngua de comprovação
acerca da capacidade econômica do requerido. Promovendo o requerido depósitos judiciais dos alimentos devidos, desde logo
defiro o levantamento destes em favor da requerente, expedindo-se o necessário. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado(a), passando-se, em
seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência,
os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Oficie-se à Nossa Caixa S/A para abertura de conta corrente em nome da genitora
da menor, intimando-se-a a comparecer na agência, no prazo de 10(dez) dias, munida de documentos. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/SP 195245
477.01.2009.011343-2/000000-000 - nº ordem 1333/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. V. C. D. S. X C. D. S.
N. - Fls. 12 - VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária; anote-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 22 de setembro de 2009, às 14h45min. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s) requerente(s), na
pessoa de seus(ua) representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de
suas testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s)
em extinção e arquivamento do processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.),
cientificando-lhe dos alimentos provisórios fixados. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo nacional, mensal,
em favor do(a)(s) menor(es), sendo devidos a partir da citação,vencíveis até o dia 10; à míngua de comprovação acerca da
capacidade econômica do requerido. Promovendo o(a) requerido(a) depósitos judiciais dos alimentos devidos, desde logo defiro
o levantamento destes em favor do(a) requerente(s), expedindo-se o necessário. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado(a), passando-se, em
seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência,
os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Oficie-se à Nossa Caixa S/A para abertura de conta corrente em nome da genitora
dos menores, intimando-se-a a comparecer na agência, no prazo de 10(dez) dias, munida de documentos. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV ROSELY LIMA FERREIRA OAB/SP 133074
477.01.2009.011369-6/000000-000 - nº ordem 1339/2009 - Alimentos (Ordinário) - A. J. P. X A. L. P. - Autos do processo.
1339/2009 VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária; anote-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
24/09/2009 às 15:15 horas. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s) requerente(s), na pessoa de seus(ua)
representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas
(no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s) em extinção e
arquivamento do processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.), cientificando-lhe dos
alimentos provisórios fixados. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, mensais, em favor do(a)(s) menor(es),
sendo devidos a partir da citação,vencíveis até o dia 10; à míngua de informações acerca da capacidade econômica e de prova
de vínculo empregatício do requerido. Promovendo o(a) requerido(a) depósitos judiciais dos alimentos devidos, desde logo
defiro o levantamento destes em favor do(a) requerente(s), promovendo-se o necessário. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado(a), passandose, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado
da diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV MARIA JOSE GONÇALVES
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