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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 - Página 2005

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TJSP 07/08/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 529

2005

CAVALCANTI RIBEIRO OAB/SP 262424
477.01.2009.011372-0/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. R. D. N. J. E OUTROS X
D. R. D. N. - Autos do processo. 1340/2008 VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária; anote-se. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 24/09/2009 às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s)
requerente(s), na pessoa de seus(ua) representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus
advogados e de suas testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)
(s) requerente(s) em extinção e arquivamento do processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e
319 do C.P.C.), cientificando-lhe dos alimentos provisórios fixados. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo,
mensais, em favor do(a)(s) menor(es), sendo devidos a partir da citação,vencíveis até o dia 10; à míngua de informações acerca
da capacidade econômica e de prova de vínculo empregatício do requerido. Promovendo o(a) requerido(a) depósitos judiciais
dos alimentos devidos, desde logo defiro o levantamento destes em favor do(a) requerente(s), promovendo-se o necessário.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por
intermédio de advogado(a), passando-se, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao
Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV VANESSA MARQUES PINHO OAB/SP 191092
477.01.2009.011423-0/000000-000 - nº ordem 1343/2009 - Revisional de Alimentos - F. A. R. X R. S. R. - VISTOS. Defiro
a gratuidade judiciária; anote-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/09/2009 às 15:15
horas. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s) requerente(s), na pessoa de seus(ua) representante legal,
se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (no máximo três),
independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s) em extinção e arquivamento do
processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.). Na audiência, se não houver acordo,
poderá o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado(a), passandose, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da
diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV EDNEA DE ABREU PEREIRA E
SILVA OAB/SP 263383
477.01.2009.011444-0/000000-000 - nº ordem 1348/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. V. N. X P. R. D. S. - Vistos.
Inicialmente, defiro, à requerente, a gratuidade judiciária. Anote-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia dia 24/09/2009 às 15:45 horas. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s) requerente(s), na pessoa
de seus(ua) representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas
testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s) em
extinção e arquivamento do processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.). Diante
da ausência de prova inequívoca da necessidade da autora, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. Em sendo o
caso, concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Publico. Int. P.G., d.s. - ADV REGINA MAINENTE OAB/SP 95335
477.01.2009.011445-2/000000-000 - nº ordem 1349/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. Z. D. S. X J. E. D. S. J.
- Autos do processo. 1349/2009 VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária; anote-se. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 24/09/2009 às 15:00 horas. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime-se o(a)(s) requerente(s), na
pessoa de seus(ua) representante legal, se o caso, para comparecimento à audiência, acompanhados de seus advogados e de
suas testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito de rol, implicando a ausência do(a)(s) requerente(s)
em extinção e arquivamento do processo e a do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia (artigos 285 e 319 do C.P.C.),
cientificando-lhe dos alimentos provisórios fixados. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, mensais, em favor
do(a)(s) menor(es), sendo devidos a partir da citação,vencíveis até o dia 10; à míngua de informações acerca da capacidade
econômica e de prova de vínculo empregatício do requerido. Promovendo o(a) requerido(a) depósitos judiciais dos alimentos
devidos, desde logo defiro o levantamento destes em favor do(a) requerente(s), promovendo-se o necessário. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o(a) requerido(a) caso queira, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de
advogado(a), passando-se, em seguida, à oitiva da(s) testemunha(s) e à prolação da sentença. Concedo ao Senhor Oficial de
Justiça encarregado da diligência, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV REGINA
MAINENTE OAB/SP 95335
477.01.2009.011612-2/000000-000 - nº ordem 1363/2009 - Revisional de Alimentos - E. F. M. X M. B. G. - Fls. 11 - Vistos.
Emende a autora, sua peça exordial, nos termos da r. cota ministerial, trazendo cópia reprográfica para servir de contrafé. Prazo
de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV EDSON ROLIM MARTINS OAB/SP 242981
477.01.2009.013276-8/000000-000 - nº ordem 1558/2009 - Exoneração de Alimentos - I. T. X M. I. T. - Fls. 23 - Vistos.
Anote-se que o Ministério Público declinou de atuar no presente feito. Indefiro a LIMINAR, postulada na inicial, uma vez que
somente o fato do requerido ter alcançado a maioridade não é motivo suficiente para que o autor seja exonerado da pensão
alimentícia, em vista de suas eventuais pretensões futuras, como estar cursando nível superior e à mingua de outros elementos
que comprovem o alegado na inicial. No mais, mostrando-se, a princípio, excessivamente oneroso o deslocamento do réu para
esta Comarca a fim de participar da audiência de conciliação que seria pertinente ao caso sub judice, em virtude de residir
esse em Circunscrição Judiciária diversa, converto o procedimento especial, que de regra observado, para o ordinário. Assim,
depreque-se a citação e intimação do réu, com as advertências atinentes ao procedimento ordinário (artigos 285 e 319 do
C.P.C.), consignando-se, na carta precatória, de que o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, caso queira, terá como
termo inicial o da juntada, aos autos, da deprecata devidamente cumprida. Em sendo o caso, concedo ao Senhor Oficial de
Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. 4 - ADV LUIZ FERNANDO
CASTRO REIS OAB/SP 128875
477.01.2009.013284-6/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Interdição - REGIANE APARECIDA DE SOUZA X AMILTON
RIBEIRO DE SOUZA - Fls. 34 - VISTOS. Preliminarmente, defiro, à requerente, a Gratuidade Judiciária. Anote-se. No mais, em
dez (10) dias, sob pena de indeferimento, venham, aos autos, cópias de documentos pessoais das partes, conforme pugnado na
cota ministerial, lançada as fls. 32. Regularizados, ou certificado o decurso do prazo respectivo, tornem ao Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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