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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 - Página 2017

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TJSP 07/08/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 529

2017

JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
Réu:JEFFERSON HENRIQUE SANTOS DA SILVA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
1ª. Vara Criminal - /SP.
O(A) Doutor(a) VININICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO JUIZ DE Direito TITULAR da 1ª. Vara Criminal - de Praia Grande
RELAÇÃO: 341/09
PROCESSO Nº 477.01.2009.006046-8/000000-000 CONTROLE Nº 682/09 JP X RENAN VITOR LUCAS SOBRAL Intime-se
o defensor ( réu Renan) da Audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento designada para o dia 01 de setembro de
2009 às 14:30 horas .ADV. DR. ORLANDO FELICIANO JUNIOR OAB 39114/SP.
PROCESSO Nº 477.01 .2007.019816-0/000000-000 CONTROLE Nº 2572/2007 - JP X DANILO LUIZ CATOSSO Intime-se o
defensor do R. despacho de fls. 174, que a seguir transcrevo : a Alegação de Excesso de prazo não merece acolhida, por nao
há eu se falar em excesso de prazo na instrução criminal, eis que criação jurisprudencial dever ser analisada com parcimônia,
pois o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível racionalizar com o juízo da razoalidade para definir o excesso de prazo, não se poderando mera soma aritmética
de tempo para os atos processuais (Precedentes). A peculiridade da causa torna razoável e justificada a demora na formação da
culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (STJ-5º Turma, HC nº 52.580/MT, rel. Min. Félix Fischer, j.
16.05.06. DOU 26.06.06), o que exatamente ocorre nos presentes autos com diversos réus e de vitimas. Ademais, nos presente
autos, a instrução criminal já se encerrou, desse modo, prejudicado o pedido da Defesa. Int. Praia Grande, 16 de julho de 2009.
Luciana Viveiros Correa dos Santos Seabra. DR. ROMARIO MOREIRA FILHO OAB159.433
PROCESSO Nº 477.01.2008.013303-0/000000-000 CONTROLE Nº 1631/08 JP X TIAGO DA SILVA COSTA Intime-se
a defensora para apresentar as Razões de Apelação, dentro do prazo legal. ADV. DRA. MARIA DENISE DE AZEVEDO OAB
91.999.
PROCESSO Nº 477.01.2008.0166969-2/000000-000 CONTROLE Nº 2071/2008 JP X CELIO BARRETO DOS SANTOS E
OUTROS Intime-se o defensor da ré Letícia para apresentar as Contra Razões de apelação , consignando-se que em caso de
nova omissão, será designado outro defensor para o ato. ADV.DR.CARLOS HENRIQUE BATISTA OAB.262.015

2ª Vara Criminal
M. Juiz Fabio Francisco Taborda - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA - Juíza de Direito Auxiliar
M. Juiza SUZANA PEREIRA DA SILVA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 477.01.2009.006169-8/000000-000 - Controle nº.: 666/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO DO
NASCIMENTO - Fls.: - DESIGNADO O DIA 07/04/2010 ÀS 14:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA BRUNA
DA SILVA PESSOA NA 18ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP - Advogados: CEZAR ELVIN LASO - OAB/SP nº.:247615;
Processo nº.: 477.01.2008.014876-2/000000-000 - Controle nº.: 1852/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAQUIM DOS
SANTOS GODINHO - Fls.: 129 a 134 - ...FIXO O REGIME ABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA NOS TERMOS
DO ART. 33 PAR. 2º ALÍNA C DO CÓDIGO PENAL ...JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR O RÉU
JOAQUIM DOS SANTOS GODINHO ÀS PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE ABERTO E 10
DIAS-MULTA, O UNITÁRIO MÍNIMO EM 5/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS, POR INFRAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 14 CAPUT DA LEI Nº 10.826/03. O RÉU PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIORMENTE
FIXADA POR 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE A SER REVERTIDA EM FAVOR DE UMA
DAS ENTIDADES CADASTRADAS JUNTO AO JECRIM; A SEREM CUMPRIDAS NA FORMA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES...CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO...CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO MONTANTE DE 100(CEM) UFESFs COM BASE NO CONTIDO NO ARTIGO 4º PAR. 9º ALÍNEA B DA LEI
11.608/03 - Advogados: DANIELA CORREIA TONOLLI - OAB/SP nº.:238607; RANGEL BORI - OAB/SP nº.:243055;
Processo nº.: 477.01.2004.016837-9/000000-000 - Controle nº.: 1752/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO ANTÔNIO
DA SILVA (OU JOÃO MATEUS DOS SANTOS PIMENTEL OU JOÃO TADEU DOS SANTOS) - Fls.: 436 a 441 - Ante o exposto,
e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu JOÃO ANTÔNIO DA SILVA, que
também usa o nome JOÃO MATEUS DOS SANTOS PIMENTEL ou JOÃO TADEU DOS SANTOS, às penas de 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, o unitário no mínimo
legal, por infração ao contido no art. 180, § 1º, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, porquanto, diante dos péssimos antecedentes criminais do acusado, a substituição não se mostra
adequada e suficiente à punição de sua conduta, não estando presente, assim, o requisito previsto no art. 44, III, do Código
Penal. Pelo mesmo motivo, descabida a suspensão condicional do processo, já que ausente o requisito previsto no art. 77, II,
do Código Penal. Ademais, o montante da pena aplicada impede a concessão de referida benefício, estando ausente, assim,
o requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ele permaneceu
preso durante toda a instrução processual, devendo, pois, continuar recolhido após a prolação da sentença condenatória, já
que, se antes mesmo do julgamento do mérito ele estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer
após a condenação. Consoante já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: Inaplicável é a outorga do benefício a quem já se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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