TJSP 10/08/2009 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
1331
RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
361.01.2004.004581-6/000000-000 - nº ordem 841/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - SATIRO WATANABE E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 331 - Vistos. Tendo em vista a pendência de julgamento de recurso especial,
manifeste-se o banco-requerido, no prazo legal, acerca do pedido de fls. 330. Int. - ADV LUIZ MARRANO NETTO OAB/SP
195570 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2004.007078-5/000000-000 - nº ordem 1320/2004 - Arrolamento - MEGUMI TOMIMURO DE OLIVEIRA X JUNKO
TOMIMURO (ESPOLIO) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé,que deixo de publicar fls.47, uma vez que em atendimento
ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) AUTOR/RÉU,
intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: “Intimação do requerente, quanto ao pedido de desarquivamento, bem como carga
dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05(cinco) dias, sendo que na omissão os autos retornarão ao arquivo.” (fls.295) - ADV
JANETE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 128869 - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.01.2004.012057-4/000000-000 - nº ordem 2197/2004 - Ação Civil Pública - - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X HSU HSIN FU E OUTROS - Fls. 342 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado
n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam
a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)______________________,
intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Providenciar o comparecimento do Sr. José Abílio de Gouveia Teixeira, no próximo
dia 27 de agosto de 2009, às 10:00 no DUSM, para que sejam examinados e vistoriados os mapas. - ADV ALBERT OTTO
HORVATH OAB/SP 204017
361.01.2005.000918-4/000000-000 - nº ordem 121/2005 - Declaratória (em geral) - JOSE ANTONIO DE CASTRO X
SUPERMERCADO BRAZ CUBAS LTDA - Fls. 277 - Vistos. Fls. 276: ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se audiência.
Int. - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622 - ADV LUIZ ANTONIO DA CUNHA OAB/SP 69942
361.01.2005.001820-7/000000-000 - nº ordem 250/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - DULCE DO ESPIRITO
SANTO SHIBUYA E OUTROS X COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM E OUTROS - Fls. 1079/1088 “VISTOS. DULCE DO ESPIRITO SANTO SHIBUYA, KETRIN MITSUE SHIBUYA, ARMANDO HIROSHI SHIBUYA e ANDERSON
TAKESHI SHIBUYA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros
Cessantes c.c. Pedido de Alimentos Provisionais em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e
PREFEITURA DO MUNICÍPÍO DE MOGI DAS CRUZES alegando, em síntese, que o genitor dos autores e marido da primeira
autora foi vítima de acidente quando atravessava uma passagem de nível envolvendo uma composição de trens da ré. Alega
que, por ocasião do acidente, foram levados a óbito o cônjuge da primeira autora e genitor do demais, bem como o namorado da
segunda autora. Sustenta que as rés agiram com culpa na medida em que não providenciarem um sistema de operação nas
passagens de nível da cidade capaz de manter a segurança da população. Alegam que o ocorrido causou-lhes passíveis de
reparação. Requereram, a título de tutela antecipada, fixação de alimentos provisionais e, por fim, a procedência da ação com a
condenação das rés ao pagamento de indenização pela morte (lucros cessantes), dano moral e material. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 34/81. O DD. Promotor de Justiça manifestou-se pela fixação de alimentos provisionais (fls.84). O pedido de
tutela antecipada foi deferido, fixando-se alimentos em favor da viúva e dos filhos menores (fls.85). A primeira ré apresentou
contestação e juntou documentos (fls.129/261), alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não respeitou
a sinalização do local. Requereu a improcedência da ação. Contestação do Município de Mogi das Cruzes, com preliminar de
ilegitimidade de parte a fls. 347/380. Réplica a fls 437/463. O feito foi saneado, nomeado-se perito para realização da prova
(fls.484/485). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi acostado a fls.736/838. As
partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 847/856, 858/862 e 880/883). Foi realizada audiência de instrução e
julgamento com oitiva de testemunhas (fls.945/964). Houve oitiva de testemunhas por carta precatória (fls.985/996). Por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, em continuação, foi encerrada a instrução (fls.1024). As partes apresentaram memoriais
(fls. 1025/1037, 1045/1060 e 1062/1067). O DD. Representante do Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da
ação (fls.1069/1076). É o relatório. DECIDO. Os argumentos apresentados na matéria preliminar (ilegitimidade passiva “ad
causam”) pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes merecem acolhidos. Com efeito, não restou confirmada a alegação de
que a PMMC seria responsável pela fiscalização da passagem de nível onde ocorreu o acidente, muito embora exerça essa
atividade em quatro passagens de nível existentes na cidade. A informação prestada pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos a fls. 382 esclarece que no local dos fatos não havia servidor público municipal e que não a PMMC não exercia
qualquer fiscalização dos equipamentos de segurança, não existindo qualquer convenio firmado com a CPTM objetivando a
transferência de responsabilidade pela passagem de nível em questão. Tampouco seria possível reconhecer responsabilidade
da PMMC pelo fato de que no local a iluminação era precária, pois mesmo como administradora da cidade não reúne condições
de solucionar imediatamente todos os problemas que diariamente surgem na iluminação pública (de responsabilidade da
concessionária, diga-se “en passant”). Vale destacar, ainda, que a perícia concluiu estar a iluminação das ruas próximas ao
local de acordo com as exigências legais (fls. 765), bem como inexistir funcionários municipais exercendo alguma atividade de
fiscalização (fls. 766). Por essas razões, não se vislumbra violação de algum dever inerente à PMMC a ponto de responsabilizála solidariamente pelo acidente descrito na inicial. Agora, no tocante à responsabilidade da CPTM, passa-se a tecer as seguintes
considerações com base nas provas produzidas nos autos: Como primeiro ponto a ser abordado, com base no laudo pericial
elaborado, verifica-se que o sistema de segurança da passagem de nível, sítio do evento, era composto por sinais visuais
(placas) sonoros (badalos), luminosos (pisca-pisca) e cancela (grades metálicas movimentadas por corrediças), sendo que esta
última encontrava-se inoperante (cabos rompidos). Além disso, eram mantidos funcionários no local para a orientação do trânsito
de veículos e pedestres. De início, portanto, constata-se que dos vários sistemas de segurança apenas um deles encontrava-se
sem funcionamento, conforme informações prestadas pelo perito a fls. 745/750. A reprodução dos fatos, conforme seqüência
apresentada a fls. 751/754, revela claramente que o motorista tem plena visão dos sistemas de segurança visuais e luminosos
(placas de cruzamento de via férrea, de pare e dos faróis vermelhos), como demonstrado na imagem 18. E, embora a perícia
tenha concluído ser possível a melhoria dos sistemas de segurança, referido trabalho técnico também esclareceu que eram eles
eficazes, ou seja, cumpriam seu objetivo, notadamente o de alertar pedestres e motoristas acerca da aproximação da
composição. Sabe-se, por outro lado, que os veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os
demais, conforme art. 29, XII, do Código Brasileiro de Trânsito. Portanto, uma vez existentes sinais eficazes de alerta e tendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º