TJSP 11/08/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 531
2020
país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude
contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial” (in “Curso de
Direito Comercial”, Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, atento a
essa realidade, disciplinou, em seu artigo 28, algumas situações que podem ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica, sendo uma delas o encerramento irregular ou inatividade da sociedade. O Código Civil, por sua vez, também prevê
a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (artigo 50). Na hipótese dos autos, pelo teor das certidões do Oficial de
Justiça, exaradas a fls. 529/vº e 547, é possível concluir que a sociedade executada encerrou suas atividades de forma irregular,
deixando de honrar as suas obrigações, o que permite o acolhimento do requerimento formulado pela exequente. Diante do
exposto, desconsidero a personalidade jurídica de CTC - CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PIRACICABA
S/C LTDA e determino que a constrição judicial recaia também sobre os bens de seus sócios, JOSÉ JORGE GOMES LIMA e
SUZANE ROCCO GOMES LIMA. Intimem-se os co-executados para pagamento do débito nos termos do artigo 475-J do CPC.
Exaurido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para tentativa de penhora on-line. Sem prejuízo, providencie
a serventia a retificação do pólo passivo da presente demanda, para que dele conste também os nomes dos dois sócios da
executada, com as anotações de praxe, inclusive junto ao Distribuidor. - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN OAB/SP
26439 - ADV STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN OAB/SP 144884 - ADV DECIO ORESTES LIMONGI FILHO
OAB/SP 104258 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/SP 155809
511.01.2002.000351-8/000000-000 - nº ordem 611/2002 - (apensado ao processo 511.01.2004.000390-6/000000-000 - nº
ordem 412/2004) - Execução de Alimentos - V. C. V. R. C. D. S. B. X C. A. V. - Diante do termo de audiência de fls. 215/216, item
5 e 6, manifestem os exeqüente se houve cumprimento do acordo. - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV
JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396
511.01.2002.000726-9/000000-000 - nº ordem 857/2002 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - ANGELO MARTIN E
OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente. ADV DECIO ORESTES LIMONGI FILHO OAB/SP 104258
511.01.2003.000943-5/000000-000 - nº ordem 788/2003 - Outros Feitos Não Especificados - DESP.FALT.PAG. C.C. EXEC.
ALUG. E ENCARG. - LYRIO BIANCHIM X JOSE BATISTA DE ANDRADE - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV
JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV ANTONIO CARLOS ARMELIM OAB/SP 144920
511.01.2005.000345-0/000000-000 - nº ordem 37/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. A. F. D. S. R. S. F. X S. F.
D. S. - Atendam os requerentes a cota ministerial de fls.116 (diante da comprovação que o Sr. Sebastião Ferreira dos Santos,
não corresponde ao executado dos autos, portanto, informem se tem conhecimento sobre o atual paradeiro do executado). ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2005.002004-0/000000-000 - nº ordem 677/2005 - Execução de Alimentos - L. K. D. S. C. X L. H. C. C. - Manifestemse os exequentes se tem informações sobre o paradeiro do executado. - ADV ANTONIO CARLOS ARMELIM OAB/SP 144920
511.01.2006.000003-4/000000-000 - nº ordem 2/2006 - Execução de Alimentos - J. D. J. O. X D. D. D. O. - Fls. 40 - Cota
Ministerial retro: defiro. Atualize a exeqüente o cálculo do débito e após, depreque-se a citação do executado. - ADV MARIA
CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2006.000874-9/000000-000 - nº ordem 382/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
CONFECÇÃO DELPHIM LTDA ME E OUTROS - Fls. 74 - Conforme cópia que segue em anexo, a providência de bloqueio de
valores determinada foi infrutífera. Manifeste-se a(o) exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias. ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
511.01.2006.001019-0/000000-000 - nº ordem 447/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
TARANTO & MERLOTO LTDA ME E OUTROS - Vistos. Petição retro: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Não compete
ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes para a localização da outra, ou existência de bens do(a)(s) requerido(a)(s). Não é
função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de se localizar
partes, ou seus bens, dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional, o Código de Processo Civil, determina
como um dos requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário, se o Poder Judiciário começasse a
contribuir com as partes tentando a localização destas, ou seus bens, assumiria mais uma função não prevista na Constituição,
acarretando ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela Carta Magna. O argumento de
que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja
atendido. É verdade que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que possuem registros de
endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar
localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudando-se o Poder em mero departamento
de investigação e localização de pessoas e bens. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas especializadas em
localizar pessoas e, tendo a parte interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda, que há inúmeros
órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria internet servem de exemplo. Não
prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro de
um processo não pode ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É obrigação da parte,
ao propor ação, saber previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm
algum bem. Se não têm, ou não sabe o autor da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por
isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT-571/133). Confirase, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o
devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição
de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no
exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (RECURSO
ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306). Nem se argumente, a pretexto do disposto no art. 130 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º