TJSP 11/08/2009 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 531
827
correntes doutrinárias : teoria substantiva; teoria legalista ou formal, teoria mista e teoria principiológica, esta última, em sentido
estrito e em sentido amplo. O citado autor em obra de vigor científico, faz uma análise cuidadosa de todas as teorias, e por fim,
ao dar conta da dificuldade de se obter um conceito definido, parte para a teoria da argumentação jurídica, com base nos
princípios insculpidos na Constituição Federal. Ao analisar a real função do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, Bertoncini afirma que
tal norma não afirma que a violação de qualquer princípio da Administração Pública configura ato de improbidade (ver 3.1,
página 167). E afirma mais, que não se pode concluir que qualquer ofensa à legalidade constitui causa de improbidade
administrativa. Relata que a ilegalidade sozinha não basta para gerar a improbidade, mas que é necessário que esta viole a
honestidade, a imparcialidade, a lealdade às instituições. E diz mais, que a ilegalidade que é causa de improbidade é aquela
decorrente do desvio de finalidade e de incompetência. Ao justificar tal posicionamento, o autor ressalta o caráter excepcional
da Lei de improbidade, sob pena de pretensões punitivas absolutamente desnecessárias e não justificáveis.Logo, não basta
qualquer alegação de ilegalidade para a caracterização do ato de improbidade, mas sim, aquela que venha acompanhada de
elemento que indique a violação dos deveres do administrador probo.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. I - “É cediço que a má-fé é
premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade
administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (...)” (REsp 480387/
SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.03.2004, DJ 24.05.2004 p. 163). II - No caso sob exame, ressaltando
dos elementos constantes nos autos a inexistência de má-fé, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade
pela prática de ato de improbidade administrativa. III - Recurso provido. (Apelação Cível nº 2003.34.00.003128-8/DF, 3ª Turma
do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes. j. 18.02.2008, maioria, e-DJF1 07.03.2008, p. 112).A Lei 8.429/92 visa punir,
exemplarmente, atos de corrupção e desonestidade. 2. É conditio sine qua non, para caracterizar ato de improbidade que causa
lesão ao erário, a ilegalidade da conduta funcional do agente e a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. 3. Não
configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, os atos administrativos
ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem
simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do
agente público. 4. O requerente, além de não ter demonstrado a má-fé ou o dolo na conduta da ré, não logrou demonstrar a
ocorrência de dano efetivo ao erário, sabido que o dano presumido ou mesmo o dano moral, não são aptos para caracterizá-lo.
5. A conduta da ré, ora apelante, que agiu de boa-fé e sem dolo, não pode ser considerada como ato de improbidade. 6.
Apelação provida. (Apelação Cível nº 2005.39.01.001361-7/PA, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz, Rel.
Convocado Ney Barros Bello Filho. j. 03.12.2007, unânime, DJ 11.01.2008, p. 30). No caso dos autos, sequer pode-se falar em
ilegalidade, mas mera irregularidade, diante das limitações do próprio município. As contas do réu, enquanto prefeito no período
retro citado, já sofreram parecer negativo emanado do Tribunal de Contas e houve a rejeição das mesmas pelo Legislativo
Municipal. Tal circunstância já implicou no reconhecimento da inelegibilidade nas eleições de 2008 e a utilização dos mesmos
fatos, para configurar nova hipótese de inelegibilidade redundaria em duas penalidades pelos mesmos fatos. Logo, não
vislumbrando, de acordo com a narrativa da inicial, ato de improbidade, mas mera irregularidade, de rigor a improcedência do
pedido. DECIDOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em
razão da inexistência de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID OAB/SP 109114 - ADV PAULO
RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV FERNANDO RIBEIRO KEDE OAB/SP 215410 - ADV RANDER
AUGUSTO ANDRADE OAB/SP 202767 - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/
SP 234266 - ADV EUDES MOCHIUTTI OAB/SP 268751
108.01.2007.004612-7/000000-000 - nº ordem 2544/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ENGELMO
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA X CODRASUL ENGENHARIA LTDA - Fls. 75 à77 - Vistos,ENGELMO CONSTRUÇÕES
E MONTAGENS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CODRASUL ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que
celebrou contrato com a requerida, juntamente com a empresa DEEP Engenharia Subterrânea Ltda, um contrato de cessão
de crédito, onde a empresa DEEP possuía um crédito junto a requerida de R$ 358.429,96 vindo a ceder parcialmente esse
crédito ao requerente, no montante de R$ 91.700,00. Ocorre que a requerida não veio a honrar com o pagamento, vindo
assim a acordar com o requerente juros de 3% ao mês até a data do pagamento, porém a requerida entregou em 15/06/06
e 30/06/06 duas máquinas como forma de pagamento o requerente, no valor de R$ 30.000,00 e R$ 55.000,00, valores esse
abatidos da dívida em que na época somava R$ 165.620,40 o valor de R$ 85.000,00. Entretanto, a rrequerida ainda é devedora
do requerente no montante de R$ 112.747,23. Requer a procedência da ação condenando a requerida ao pagamento de R$
112.747,23, acrescidos de juros e correção monetária, juntou documentos às fls. 06/25. Decurso de prazo para a requerida
apresentar contestação (fls. 36). Manifestação do requerente (fls. 32) requerendo que seja aplicado os efeitos da revelia.
Manifestação do requerente (fls.35/37) sobre o despacho de fls. 33. Manifestação do requerente (fls. 39) apresentando o rol
de testemunhas. Audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 42) prejudicada diante da ausência das partes. Oitiva
de testemunha do requerente (fls. 64/68). Manifestação do requerente (fls. 71) informando que não possui mais provas a
produzir. Decurso de prazo para a apresentação dos memoriasi (fls. 73). É o relatório do necessário.Passo a fundamentar. O
feito comporta o julgamento no estado. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito o pedido procede. A testemunha
do requerente, Paulo Tadajimi Teraoka (fls. 64/68), disse que trabalha há muito tempo na Engelmo e que é o engenheiro civil
responsável. O depoente participou da negociação e disse que a requerida tinha uma dívida antiga com o requerente há mais
de seis anos e que eles assinaram uma confissão de dívida, porém não a cumpriram. Disse que a empresa requerida está
na ativa, e que eram empregados de um empresário, mas eles assumiram uma outra firma, com maquinários do empresário,
alegando dívidas, comissões e disse que foi o engenheiro Jéter e o Zenon que fizeram a negociação. A requerida devia para a
Deep e como a Deep devia para o requerente passaram a dívida para ele, pois a Deep estava no caminho da falência e os os
produtos não chegavam nem em Bananal. O depoente percebeu que a Codrasul não faz só obras, mas tem também holding,
vende tubos “Transtubos”, que é do mesmo dono, o Jéter e o Zenon, que era o financeiro do grupo inteiro, disse que inclusive,
ele que assinava pela Codrasul e pela Transtubos. Alega também que entregaram para o requerente duas máquinas sucateadas
como parte do pagamento, tendo que fazer uma reforma em cada uma delas. O depoente disse que está com sessenta anos
e pensou em tudo que ia perder, ele queria mais coisas, mas estava tudo penhorado. Disse que a requerida montou uma firma
com funcionários, no nome do Zenon, para substituir a Codrasul. Como as máquinas eram velhas a requerida que impôs o valor,
mas o depoente disse que no mercado, uma máquina similar, vendia a oitenta. Para o depoente foi bom, pois ele consertou
as máquinas e começou a trabalhar com elas. Disse que além da confissão de dívida, o Jéter disse que tinham uma obra da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º