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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 - Página 1566

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TJSP 12/08/2009 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 532

1566

CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:FABIO AKIRA KOJIMA SACHETIN ME
Requerido:NAIARA DORA NASCIMENTO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:400.01.2009.007517
Nº ORDEM:03.01.2009/001444
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:AGNALDO LUIZ FRANCO
Requerido:GUSTAVO RODRIGO CAPUTO ME
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
1. 400.01.2007.003300-2/000000-000 - nº ordem 348/2007 - Consignatória (em geral) - CONSTRANI ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES COM LTDA E OUTROS X BANCO CNH CAPITAL S/A - Fls. 279/282, tóp. final: Diante do exposto, REJEITO
a impugnação apresentada pela CONSTRANI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra o BANCO CNH
CAPITAL S.A., reconhecendo que a impugnante ainda é devedora da quantia de R$ 18.689,57, atualizada até janeiro de 2009,
razão pela qual deixo de declarar a extinção da obrigação consubstanciada no contrato de fls. 36/43, por inadimplência da
autora/impugnante. Revogo a antecipação de tutela concedida e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$83,36; ao Estado: valor corrigido
R$94,62 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$20,96 por volume (guia FEDTJ cód
110-4) ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676; FERNANDO JOSE BONATTO OAB/PR 25698
2. 400.01.2008.008793-7/000000-000 - nº ordem 1552/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. D. F. M. X J. D.
B. T. - Fls. 71/74, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer
a existência e conseqüente dissolução da sociedade de fato existente entre R de F M e J do B T, no período de 23/09/05 a
04/08/08. Os bens serão divididos na forma supracitada. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus advogados, dividindo-se o pagamento das custas, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. P.R.I.
ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506; EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
3. 400.01.2009.002691-2/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Declaratória (em geral) - JOÃO CARLOS MATTA E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 333/339, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional
movida pelos autores contra o réu, apenas para declarar que eventual saldo devedor relativo aos contratos de abertura de crédito
em conta corrente que não foram exibidos nos autos seja apurado nos termos da fundamentação supra. Houve sucumbência
mínima por parte do réu que, todavia, não faz jus à verba de sucumbência ante a revelia. Eventuais custas serão suportadas
pelos autores, vencidos em maior parte. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$600,00;
ao Estado: valor corrigido R$610,68 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$20,96 por
volume (guia FEDTJ cód 110-4) ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934; PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
4. 400.01.1996.001991-7/000002-000 - nº ordem 824/1996 - Procedimento Sumário (em geral) - Embargos à Execução MUNICIPIO DE OLÍMPIA X LEUDIMAR ANTÔNIA SILVA DE ALMEIDA - Fls. 58, tóp. final: Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivandose os autos, oportunamente. ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975; BENEVIDES DE ANDRADE MORAES OAB/SP
54788
5. 400.01.2008.005231-0/000000-000 - nº ordem 898/2008 - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE OLÍMPIA X LEUDIMAR
ANTONIA SILVA DE ALMEIDA - Fls. 21: Vistos.- Arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. ADV EDELY
NIETO GANANCIO OAB n. 110.975; BENEVIDES DE ANDRADE MORAES OAB/SP 54788
6. 400.01.1995.002372-9/000000-000 - nº ordem 1171/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A
X JOSE CARLOS LEVY E OUTROS - Fls. 228/229, tóp. final: Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza
o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.)
E, em conseqüência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que
também acordaram nesse sentido. Declaro levantadas as penhoras consubstanciadas nos autos de fls. 83/84, 132 e 170,
independentemente de outras formalidades. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/
SP 92386; SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA OAB/SP 91091
7. 400.01.1995.002372-0/000001-000 - nº ordem 1171/1995 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução JOSE CARLOS LEVY E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 89: Vistos.- Cumpra-se a r. decisão de fls.86 e verso, dandose ciência às partes. Após, arquivem-se os autos adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. ADV SILVIO ROBERTO RIBEIRO
DE LIMA OAB/SP 91091; PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
8. 400.01.2001.002516-7/000000-000 - nº ordem 1091/2001 - Adjudicação Compulsória - CELSO TEIXEIRA E OUTROS
X ODETE PRIZON - Fls. 298/299, tóp. final: Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a
transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em conseqüência,
julgo extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse
sentido. Manifestem-se as partes sobre a petição de fls.277/279, informando quem levantará o depósito de fls.281. Requisitese através de sistema Bacen-Jud, ao Banco Central o desbloqueio da quantia bloqueada (fls.236). Declaro, ainda, levantada a
penhora consubstanciada no auto de fls.255, independentemente de outras formalidades. Oficie-se a Ciretran para o desbloqueio
do veículo penhorado. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV GILSON EDUARDO DELGADO OAB/SP 123754;
FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 203788
9. 400.01.2008.010520-7/000000-000 - nº ordem 1934/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON IZIDORO COSTA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 105, tóp. final: Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitado esta em julgado, defiro o levantamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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