TJSP 12/08/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 532
1567
valor depositado a fls. 102, em favor dos credores, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento.- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente. ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572; GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
10. 400.01.2009.006043-4/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Mandado de Segurança - ANTONIO LOPES DA FONSECA
E OUTROS X DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODGAGEM - DER - Fls. 85, tóp.
final: Posto isso, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito,
que ANTONIO LOPES DA FONSECA E OUTROS move em face de DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, sem resolução de mérito. Desentranhem os documentos que instruíram a inicial, mediante
fotocópias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. ADV FLORENCIO DUTRA
OAB/SP 99127
11. 400.01.2009.006632-5/000000-000 - nº ordem 1162/2009 - Sustação de Protesto - MP COELHO PNEUS ME X REGENTE
PNEUS R PRETO LTDA ME - Fls. 22, tóp. final; Ante o exposto, julgo extinto o processo de sustação de protesto por perda do
objeto, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.- P.R.I., arquivando-se
os autos. ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
12. 400.01.2008.008563-7/000000-000 - nº ordem 1499/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - I. D. C. S.
X M. R. V. E OUTROS - Fls. 66/69, tóp. final: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por IVONE DA
CUNHA SANCHES contra MÁRCIA REGINA VALERIANO e FABIANA VALERIANO. A vencida arcará com o pagamento de
custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo para os fins do artigo 12 da LAJ. Aos advogados
nomeados, fixo honorários no máximo da tabela própria, código próprio. P.R.I. ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP
225152; SULLIANY CAZOTTO OAB/SP 219646
13. 400.01.2009.000904-0/000000-000 - nº ordem 129/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDICTO GEROTTI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69/72, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a BENEDICTO GEROTTI o benefício
da aposentadoria rural por idade, correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal e décimo terceiro (13o) relativo ao mês
de dezembro de cada ano, a partir da citação (17/02/2009). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com
atualização monetária e acrescidas de juros legais. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da liquidação até a data da sentença (Súmula 111, STJ). P.R.I. ADV FRANCISCO INACIO P LARAIA OAB/SP 86864
14. 400.01.2009.002157-1/000000-000 - nº ordem 335/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X TEREZINHA DE JESUS MUNIZ - Fls. 36, tóp. final: Em razão da satisfação
do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, que COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-CRHHIS
move em face de TEREZINHA DE JESUS MUNIZ, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668
15. 400.01.2009.005646-4/000000-000 - nº ordem 961/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCIERA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GLEISSON DONIZETI ROCHA - Fls. 29/33, tóp. final: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BV. FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em
face de GLEISSON DONIZETI ROCHA, transformo em definitiva a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade, assim
como a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor e a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o
que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência , estabelece o artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários
deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras “a” a “c”. Na
hipótese “sub judice”, frente ao critério da eqüidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação
de serviços, fixo, diante do princípio da sucumbência, em duzentos reais (R$ 200,00), entendendo que remunera condignamente
o profissional contratado sem onerar em demasia o vencido. Autorizo ainda, a venda do bem, determinando a expedição de
ofício à Ciretram ou Detran, comunicando a possibilidade de transferência do bem pela autora a terceiros que indicar. Depois
de transitada esta sentença em julgado, determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a prestação jurisdicional
(art. 463 do CPC). “Com a sentença declaratória da consolidação exaure-se o objeto da ação de busca e apreensão, de carga
mandamental eficaciada”. PRIC. ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672; LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB n. 96.727
16. 400.01.2009.005258-5/000000-000 - nº ordem 895/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO ROBERTO ALVES
E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA S/P - DAEMO - Fls. 127/130, tóp. final:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no período
anterior a 1º de outubro de 2008, devendo a ré providenciar a atualização de seu cadastro. A ré, isenta de custas, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I. ADV LUIS
GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249; RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP 178647
17. 400.01.2005.013954-9/000000-000 - nº ordem 1802/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MERCANTIL DE CEREAIS
DE RIO PRETO LTDA X ROSÂNGELA BEZERRA DOS SANTOS ME - Fls. 71, tóp. final: Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e §1º, c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil, a ação de
execução de título extrajudicial. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, para entrega ao credor, ficando
cópia nos autos. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV CARLOS AIMAR SANCHES OAB/SP 213623
18. 400.01.2002.004174-4/000000-000 - nº ordem 1421/2002 - Procedimento Sumário - HELIO JOSINO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 150, tóp. final: Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade
de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV JOAO HENRIQUE BUOSI OAB/
SP 79737
19. 400.01.2009.006695-5/000000-000 - nº ordem 1185/2009 - Arrolamento - APPARECIDA ABRA DE MIRANDA X
WALDEVINO SERAPIÃO MIRANDA - Fls. 08, tóp. final: Em conseqüência, ausente o interesse e adequação como a possibilidade
jurídica do pedido, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, o
presente pedido de arrolamento requerido nestes autos.- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente.
P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902
20. 400.01.2005.003485-3/000000-000 - nº ordem 138/2005 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X VALTERCIDES MONTEIRO E OUTROS - Fls. 1463/1470, tóp. final; Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) condenar os requeridos VALTERCIDES MONTEIRO e MAURO INÁCIO
DA SILVA a ressarcir o dano causado à Prefeitura Municipal de Guaraci, no importe de R$ 350,00, solidariamente, com correção
monetária e juros a partir da data do desembolso e até a data do efetivo pagamento; 2) condenar o requerido VALTERCIDES
MONTEIRO a ressarcir o dano causado à Prefeitura Municipal de Guaraci, no importe de R$ 2.000,00 com correção monetária e
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