Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 12/08/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 532

1567

valor depositado a fls. 102, em favor dos credores, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento.- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente. ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572; GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
10. 400.01.2009.006043-4/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Mandado de Segurança - ANTONIO LOPES DA FONSECA
E OUTROS X DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODGAGEM - DER - Fls. 85, tóp.
final: Posto isso, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito,
que ANTONIO LOPES DA FONSECA E OUTROS move em face de DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, sem resolução de mérito. Desentranhem os documentos que instruíram a inicial, mediante
fotocópias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. ADV FLORENCIO DUTRA
OAB/SP 99127
11. 400.01.2009.006632-5/000000-000 - nº ordem 1162/2009 - Sustação de Protesto - MP COELHO PNEUS ME X REGENTE
PNEUS R PRETO LTDA ME - Fls. 22, tóp. final; Ante o exposto, julgo extinto o processo de sustação de protesto por perda do
objeto, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.- P.R.I., arquivando-se
os autos. ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
12. 400.01.2008.008563-7/000000-000 - nº ordem 1499/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - I. D. C. S.
X M. R. V. E OUTROS - Fls. 66/69, tóp. final: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por IVONE DA
CUNHA SANCHES contra MÁRCIA REGINA VALERIANO e FABIANA VALERIANO. A vencida arcará com o pagamento de
custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo para os fins do artigo 12 da LAJ. Aos advogados
nomeados, fixo honorários no máximo da tabela própria, código próprio. P.R.I. ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP
225152; SULLIANY CAZOTTO OAB/SP 219646
13. 400.01.2009.000904-0/000000-000 - nº ordem 129/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDICTO GEROTTI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69/72, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a BENEDICTO GEROTTI o benefício
da aposentadoria rural por idade, correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal e décimo terceiro (13o) relativo ao mês
de dezembro de cada ano, a partir da citação (17/02/2009). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com
atualização monetária e acrescidas de juros legais. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da liquidação até a data da sentença (Súmula 111, STJ). P.R.I. ADV FRANCISCO INACIO P LARAIA OAB/SP 86864
14. 400.01.2009.002157-1/000000-000 - nº ordem 335/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X TEREZINHA DE JESUS MUNIZ - Fls. 36, tóp. final: Em razão da satisfação
do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, que COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-CRHHIS
move em face de TEREZINHA DE JESUS MUNIZ, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668
15. 400.01.2009.005646-4/000000-000 - nº ordem 961/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCIERA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GLEISSON DONIZETI ROCHA - Fls. 29/33, tóp. final: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BV. FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em
face de GLEISSON DONIZETI ROCHA, transformo em definitiva a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade, assim
como a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor e a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o
que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência , estabelece o artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários
deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras “a” a “c”. Na
hipótese “sub judice”, frente ao critério da eqüidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação
de serviços, fixo, diante do princípio da sucumbência, em duzentos reais (R$ 200,00), entendendo que remunera condignamente
o profissional contratado sem onerar em demasia o vencido. Autorizo ainda, a venda do bem, determinando a expedição de
ofício à Ciretram ou Detran, comunicando a possibilidade de transferência do bem pela autora a terceiros que indicar. Depois
de transitada esta sentença em julgado, determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a prestação jurisdicional
(art. 463 do CPC). “Com a sentença declaratória da consolidação exaure-se o objeto da ação de busca e apreensão, de carga
mandamental eficaciada”. PRIC. ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672; LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB n. 96.727
16. 400.01.2009.005258-5/000000-000 - nº ordem 895/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO ROBERTO ALVES
E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA S/P - DAEMO - Fls. 127/130, tóp. final:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no período
anterior a 1º de outubro de 2008, devendo a ré providenciar a atualização de seu cadastro. A ré, isenta de custas, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I. ADV LUIS
GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249; RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP 178647
17. 400.01.2005.013954-9/000000-000 - nº ordem 1802/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MERCANTIL DE CEREAIS
DE RIO PRETO LTDA X ROSÂNGELA BEZERRA DOS SANTOS ME - Fls. 71, tóp. final: Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e §1º, c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil, a ação de
execução de título extrajudicial. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, para entrega ao credor, ficando
cópia nos autos. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV CARLOS AIMAR SANCHES OAB/SP 213623
18. 400.01.2002.004174-4/000000-000 - nº ordem 1421/2002 - Procedimento Sumário - HELIO JOSINO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 150, tóp. final: Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade
de justiça. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV JOAO HENRIQUE BUOSI OAB/
SP 79737
19. 400.01.2009.006695-5/000000-000 - nº ordem 1185/2009 - Arrolamento - APPARECIDA ABRA DE MIRANDA X
WALDEVINO SERAPIÃO MIRANDA - Fls. 08, tóp. final: Em conseqüência, ausente o interesse e adequação como a possibilidade
jurídica do pedido, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, o
presente pedido de arrolamento requerido nestes autos.- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente.
P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902
20. 400.01.2005.003485-3/000000-000 - nº ordem 138/2005 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X VALTERCIDES MONTEIRO E OUTROS - Fls. 1463/1470, tóp. final; Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) condenar os requeridos VALTERCIDES MONTEIRO e MAURO INÁCIO
DA SILVA a ressarcir o dano causado à Prefeitura Municipal de Guaraci, no importe de R$ 350,00, solidariamente, com correção
monetária e juros a partir da data do desembolso e até a data do efetivo pagamento; 2) condenar o requerido VALTERCIDES
MONTEIRO a ressarcir o dano causado à Prefeitura Municipal de Guaraci, no importe de R$ 2.000,00 com correção monetária e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo