TJSP 12/08/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 532
2015
cessão de direitos hereditários. No entanto, nos autos do Proc. 562/00, verificou-se que pode ser que a área que Fábio alega
lhe pertencer, na verdade, seja área diversa da que pertence aos réus. E se assim for, será possível o correto julgamento de
todas as causas. Diante disto, determino: 1) Primeiramente, ALTERE-SE NO SISTEMA E NA AUTUAÇÃO o nome da ré, esposa
de Ozório, para que conste RUTH MOREIRA DA SILVA e não Benedita Leonilda de Carvalho Oliveira, como constou. 2) Para
dirimir a controvérsia existente no presente feito, necessário, primeiramente, verificar-se se as áreas que as partes alegam
serem possuidoras são as mesmas ou se há sobreposição de uma sobre a outra. 3) Para tanto, foi determinada, na presente
data, perícia conjunta no Proc. 562/00, no feito 385/00 e no presente feito. 4) Assim, aguarde-se a realização da perícia, para
futuro julgamento conjunto de todos os feitos. Cumpra-se. Int. - ADV SIZENANDO FERNANDES FILHO OAB/SP 105293 - ADV
MARCUS MACHADO OAB/SP 122464
450.01.2000.000396-4/000000-000 - nº ordem 562/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
E OUTROS X AVELINA DA SILVA CEZAR E OUTROS - Fls. 365/371 - Proc. nº 562/00 Relato os autos para melhor compreensão.
Cuidam-se os autos de ação anulatória ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e s/m BENEDITA LEONILDA DE CARVALHO;
MILTON FORGUIERI s/m. EDMÉA ALBANO FORGUIERI; OZÓRIO LUIZ DA SILVA e s/m. RUTH MOREIRA DA SILVA em face de
AVELINA DA SILVA CÉZAR; BENEDITO LEITE DE OLIVEIRA; FÁBIO PERCHON BETTONINI alegando, em síntese, que os
requerentes João e s/m adquiriram, em 21/03/91, por escritura pública, os direitos hereditários do réu Benedito quanto aos bens
deixados por Elias, correspondente a 1 e 1/2 alqueire de terras, relativo ao imóvel matrícula 9080; em 23/01/92, a ré Avelina
cedeu seus direitos sobre o mesmo imóvel também para o requerente João; João e s/m dividiram a gleba e passaram a aliená-la
a terceiras pessoas; uma parte de 5000 m2 foi cedida a Joel e s/m que, por sua vez, cedeu 2500 m2 desta parte ao autor Milton
e s/m em 27/04/94; outra parte equivalente a 5000 m2 foi cedida ao requerente Ozório e s/m, por escritura de 18/04/91; os réus
Avelina e Benedito são os únicos herdeiros de Elias, que é quem consta como proprietário da área total, tendo inventário em
trâmite sob nº 1113/99; o réu Fabio habilitou-se no inventário apresentando uma escritura de cessão de direitos hereditários
lavrada em 18/04/00, em que constam como cedentes Avelina e Benedito, sendo que a área objeto da cessão seria de
aproximadamente 4 alqueires relativos ao imóvel matrícula 9080; ocorre que, tendo em vista que os réus Avelina e Benedito, em
datas anteriores, já haviam cedido o mesmo imóvel aos autores, não é possível nova cessão sobre a mesma área ao réu Fabio,
de forma que houve defeito no ato jurídico, sendo o ato praticado passível de anulação. O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido (fls. 27). O réu FABIO contestou o feito (FLS. 109/117) alegando, em síntese, ‘preliminarmente’ que há litispendência
entre a presente ação e o Proc. 385/00 ajuizado por Ozório e s/m contra ele; o feito não foi instruído com documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação; a petição inicial é inepta, posto que é confusa e não permite perfeita compreensão; os
autores João Batista e s/m são carecedores do direito, posto que não têm interesse de agir; já que transferiram seus direitos a
terceiros; os autores são partes ilegítimas para figurar no pólo ativo da ação, já que o contestante praticou ato com observância
de todos os requisitos legais; o contestante é parte ilegítima no pólo passivo, já que não praticou qualquer ato com os autores;
não foi prestada caução para o ajuizamento da ação; ‘no mérito’, que , por escritura de cessão de direitos hereditários, adquiriu,
em 18/04/00, os direitos possessórios sobre uma área de 8.553,25 m2, do imóvel matriculado sob nº 9080, sendo os direitos
outorgados por Avelina da Silva Cézar e Benedito Leite de Oliveira Filho; na época, verificou que eles eram os proprietários e
que não havia benfeitorias no imóvel; não houve pedido dos autores de adjudicação do imóvel no inventário de Elias; tomou
todas as cautelas antes de adquirir o bem; a propriedade se transfere por escritura pública registrada e não houve registro da
escritura dos autores Ozório e Ruth; e que o pedido deve ser julgado improcedente, sendo que, na hipótese de procedência,
deve ser reconhecido seu direito de retenção e indenização por benfeitorias. Réplica à contestação de Fábio às fls. 204/206. Os
réus AVELINA e BENEDITO, embora regularmente citados (fls. 197 e 199, verso), não contestaram o feito (certidão de fls. 224),
tornando-se REVÉIS. Os autores João, Benedita, Milton e Edméia requereram a concessão de tutela antecipada (fls. 208/210),
estendendo-se a eles a liminar de reintegração de posse concedida em outro feito aos autores Ozório e Ruth, o que foi indeferido
(fls. 230). Os autores manifestaram-se às fls. 231/233 requerendo o julgamento antecipado do feito. Veio aos autos o saneador
de fls. 235/236, afastando as preliminares argüidas na contestação, fixando como pontos controvertidos tudo o quanto alegado
em petição inicial e contestação e determinando a suspensão deste feito e dos demais apensos, prosseguindo-se, somente, os
autos do inventário Proc. 1113/99. Decorrido o prazo de suspensão do feito, foi determinado seu prosseguimento (fls. 240). Em
razão da esclarecedora petição de fls. 241/245, juntada aos autos pelos autores, foi designada audiência de tentativa de
conciliação, que se realizou às fls. 264/267, sendo que as partes requereram a suspensão do feito por 30 dias. Os autores
noticiaram que, após a suspensão, não houve composição entre as partes, bem como noticiaram que os réus Avelina e Benedito
ajuizaram ação em face de Fábio, Proc. nº 1079/00 pleiteando a devolução da área objeto da escritura em litígio, diante do não
pagamento, pelo réu Fábio, dos valores avençados. Requerem, ao final, a procedência da ação (fls. 269/270). Determinada a
especificação de provas no presente feito, pelos autores foi requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 323) e, a seguir, a
produção de provas (fls. 324), arrolando testemunhas (fls. 326). Foi noticiado o falecimento do autor João Batista (fls. 337) e,
em conseqüência, suspenso o feito para habilitação de seus herdeiros (fls. 338). A viúva Benedita constituiu advogado (fls. 362),
bem como indicou quem são os herdeiros de Benedito, quais sejam: LUCINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA IZEPE, LUCIANO DE
OLIVEIRA e LUCELINO DE OLIVEIRA (fls. 362) atendendo, portanto, a determinação de fls. 354. Anoto que, o mesmo advogado
que defende os demais autores, defende também Benedita e seus filhos. DIANTE DO RELATADO, PASSO A DECIDIR: Observo
que há três ações, envolvendo algumas das partes neste feito. Na ação Proc. 385/00, Ozório e sua mulher pleiteiam reintegração
de posse em face de Fábio. Na ação Proc. 411/00, Fábio pleiteia interdito proibitório em face de Ozório e sua mulher. E na
presente ação, Ozório, sua mulher e outros, pretendem o desfazimento de ato jurídico celebrado pelos réus Avelina e Benedito
com o réu Fabio, consistente em escritura de cessão de direitos hereditários. No entanto, diante da esclarecedora petição de fls.
241/245, verifica-se que pode ser que a área que Fábio alega lhe pertencer, na verdade, seja área diversa da que pertence aos
autores. E se assim for, desnecessária será a anulação do ato de cessão de direitos sobre tal área. Destarte, para dirimir a
controvérsia, necessária a realização de perícia nos presentes autos. Em razão do exposto: 1) Torno sem efeito a decisão de fls.
364, último parágrafo. 2) Diante da habilitação dos herdeiros LUCINÉIA, LUCIANO e LUCELINO, determino sua inclusão no
pólo ativo da ação, em substituição a JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, anotando-se, procedendo-se à regularização NA AUTUAÇÃO
e NO SISTEMA. 3) Tendo em vista que os feitos 385/00 e 411/00 envolvem a mesma área objeto da presente ação, desde já
advirto as partes de que a perícia que vier a ser aqui realizada será utilizada para julgamento dos três feitos, de forma que
devem formular quesitos que visem à elucidação do presente feito e dos apensos, nos quais são partes. 4) Para realização de
perícia, conjunta, no presente feito e nos Procs. 385/00 e 411/00, nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá ser
intimado para estimar seus honorários, que serão arcados em 50% pelos autores, e 50% pelos réus, já que há outras ações em
julgamento envolvendo estas partes e a prova foi determinada pelo juízo. 5) QUESITOS, DO JUÍZO, que deverão ser respondidos
pelo perito, analisando, em conjunto, os Procs. 385/00, 411/00 e 562/00: - qual a área total do imóvel obejto da matrícula 9080,
do CRI de Piracaia, em metros quadrados? - quanto desta área, em metros quadrados, foi cedida a João Batista, quando e por
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