TJSP 12/08/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 532
2014
passaram, em 18/01/91 a ser possuidores do imóvel matriculado sob nº 9080; em janeiro de 2000, receberam um telefonema
da ré Maria, que derrubou as cercas então existentes no imóvel, e alegou que já tinha vendido o bem para outra pessoa; o réu
Mario é corretor de imóveis e, juntamente com a ré Maria, comandam a invasão de imóveis na região; os réus praticaram danos
ambientais no imóvel; e que devem ser reintegrados em sua posse. Realizou-se audiência de justificação (fls. 40/41), na qual foi
indeferida a liminar e determinado o oferecimento de contestação. Na ocasião, foram ouvidas testemunhas (Dirce Gomes - fls.
45; Dirce Zorzin - fls. 46; Flavio - fls. 47/49; João - fls. 50/52; Luciano - fls. 53/55). Os autores noticiaram oposição de agravo
de instrumento (fls. 74/85), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar. Maria Lucia contestou o feito
(fls. 86/89) alegando, em síntese, preliminarmente, que os autores são partes ilegítimas porque não têm a posse do imóvel;
que é parte ilegítima porque nunca invadiu o imóvel dos autores; no mérito, que não mantém a posse do imóvel; não praticou
qualquer esbulho; a posse é exercida por Fabio Perchon Bettonini; e que a ação é improcedente. A decisão agravada foi mantida
(fls. 92). Os autores requereram a substituição do pólo passivo da ação para excluir Mario e Maria e incluir FABIO PERCHON
BETTONINI (fls. 94/96). Foi deferida a substituição do pólo passivo (fls. 97). FABIO compareceu espontaneamente aos autos
(fls. 176/177) e apresentou contestação (fls. 162/186) alegando, em síntese, preliminarmente, que há conexão entre o presente
feito e o Proc. 562/00, ajuizado pelos autores contra o contestante; não foi prestada caução; no mérito, que adquiriu o imóvel de
boa-fé e nele realizou diversas benfeitorias; na época da aquisição, havia posse e propriedade do imóvel por parte de Avelina e
Benedito, que representavam os herdeiros de Elias, nos autos do arrolamento 1113/99; os requerentes não registraram qualquer
negociação quanto ao imóvel, não exercendo seu eventual direito; nos autos do arrolamento, requereu para si a adjudicação
do imóvel, sendo que a posse foi transferida pelos herdeiros de Elias; e que, na eventual hipótese de procedência, deverá ser
reconhecido seu direito de retenção do imóvel para indenização das benfeitorias realizadas. Réplica às fls. 188/190. Saneador
às fls. 216/217, afastou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de perícia
na área objeto do litígio. Despacho de fls. 225/228 fez um resumo dos feitos apensados e do presente feito (Procs. 385/00,
411/00, 562/00) e determinou a suspensão dos feitos 385/00, 411/00 e do inventário de Elias, até final julgamento da ação Proc.
562/00. Por meio de acórdão, foi determinada a reintegração dos autores na posse do imóvel sob litígio neste feito (fls. 233),
que foi regularmente cumprida, nos termos da certidão de fls. 247, verso. Foi juntada aos autos decisão em saneador, proferida
nos autos Proc. 562/00, na qual foi reconsiderada a decisão de fls. 225/228 quanto à suspensão do inventário e determinada,
também, a suspensão da anulatória (fls. 275/276). Decisão de fls. 283 observou que já decorreu a suspensão por um ano e
determinou o prosseguimento deste feito. O presente feito foi extinto, pela inércia dos autores (fls. 298). Iniciou-se a execução
da condenação em honorários (fls. 306/307). Os executados OZÓRIO e RUTH apresentaram Exceção de Pré-Executividade
requerendo a reconsideração da extinção (fls. 312/315). Decisão de fls. 328/330 declarou NULA a sentença de extinção e
determinou o prosseguimento do feito e dos apensos, para julgamento conjunto. Determinou, ainda, a especificação de provas.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 337), enquanto o réu Fabio requereu a produção de provas orais
(fls. 336). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 339), que se realizou (fls. 345/346), com pedido das partes
de suspensão do feito para tentativa de acordo por 30 dias. Realizou-se outra audiência (fls. 403), na qual foi determinada a
realização de perícia para delimitar a área objeto do litígio. DIANTE DO RELATADO, PASSO A DECIDIR: Observo que há três
ações, envolvendo as mesmas partes deste feito. Na ação Proc. 411/00, Fabio pleiteia interdito proibitório em face de Ozório
e sua mulher. Na ação Proc. 562/00, Ozório, sua mulher e outros, pretendem o desfazimento de ato jurídico celebrado por
Avelina e Benedito com o réu Fabio, consistente em escritura de cessão de direitos hereditários. No entanto, nos autos do Proc.
562/00, verificou-se que pode ser que a área que Fábio alega lhe pertencer, na verdade, seja área diversa da que pertence
aos ora autores. E se assim for, será possível o correto julgamento de todas as causas. Assim sendo, determino: 1) Abra-se
o 3º volume deste processo, a partir de fls. 401; 2) Desentranhe-se fls. 419/463, juntando-se nos autos corretos, quais sejam,
autos do Proc. 562/00; 3) Tendo em vista que o perito nomeado às fls. 403 ou não foi até o presente intimado, ou sendo, não se
manifestou, torno sem efeito aquela decisão. 4) Apesar de, para dirimir a controvérsia existente no presente feito, ser necessário,
primeiramente, verificar-se se as áreas que as partes alegam serem possuidoras são as mesmas ou se há sobreposição de uma
sobre a outra, observo que foi determinada, na presente data, perícia conjunta no Proc. 562/00, no feito 411/00 e no presente
feito. 4) Assim, aguarde-se a realização da perícia, para futuro julgamento conjunto de todos os feitos. Cumpra-se. Int. - ADV
MARCUS MACHADO OAB/SP 122464 - ADV SIZENANDO FERNANDES FILHO OAB/SP 105293
450.01.2000.000050-0/000000-000 - nº ordem 411/2000 - Possessórias em geral - FABIO PERCHON BETTONINI X OZORIO
LUIZ DA SILVA E S/M BENEDITA LEONILDA DE CARVALHO OLIVEIRA - Fls. 265/268 - Relato os autos para melhor compreensão.
Cuidam-se os autos de ação de interdito proibitório ajuizada por FABIO PERCHON BETTONINI em face de OZÓRIO LUIZ DA
SILVA e s.m. BENEDITA LEONILDA DE CARVALHO OLIVEIRA alegando, em síntese, que, por escritura de cessão de direitos
hereditários, adquiriu, em 18/04/00, os direitos possessórios sobre uma área de 8.553,25 m2, do imóvel matriculado sob nº 9080,
sendo os direitos outorgados por Avelina da Silva Cézar e Benedito Leite de Oliveira Filho; imediatamente, junto ao Processo de
Inventário de Elias Gonçalves da Silva, requereu a adjudicação do imóvel para si, o que foi deferido; os réus vêm ameaçando
invadir sua área alegando que possuem 5000 m2 dela, ameaçando quebrar cercas e destruir benfeitorias lá existentes, entre
outras ameaças; estão sendo molestados em suas posses; e que deve ser concedida liminar, para que os réus se abstenham de
turbar as posses dos autores. Os autores requereram a exclusão de Benedita do pólo passivo da ação, para inclusão de RUTH
MOREIRA DA SILVA (fls. 41). Realizou-se audiência de justificação (fls. 51/52), na qual foi indeferida a liminar e determinado
que o autor juntasse aos autos matrícula do imóvel, a fim de verificar se se trata do mesmo imóvel objeto do Proc. 385/00. Na
ocasião, foram ouvidas testemunhas (Mário - fls. 54/58; Iolanda - fls. 59/61; Maria Lucia - fls. 62/65). Certidão de Matrícula do
Imóvel juntada às fls. 72/75. Em contestação os réus alegaram, em síntese, que os mesmos herdeiros de Elias que outorgaram
escritura ao autor Fabio, outorgaram outras duas escrituras, sobre a mesma área, em datas anteriores, quais sejam: 21/03/91
e 23/01/92, sendo que na primeira Benedito cedeu a João Batista e s/m 1 alqueire e 1/2 da área e, na segunda, Avelina cedeus
seus direitos sobre o mesmo imóvel a João Batista, de forma que ele se tornou proprietário da totalidade da área; João Batista
e s/m, por sua vez, cindiram a propriedade cederam uma parte correspondente a 5000 m2 aos autores, por escritura lavrada em
18/04/91; assim, o autor nunca teve o domínio do imóvel, cuja posse quer a força; e que o pedido é improcedente. A preliminar
da contestação dos réus foi afastada na decisão de fls. 88. O autor noticiou a oposição de agravo de instrumento (fls. 94/97),
requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar. A decisão de indeferimento foi mantida, conforme fls.
98, verso. Réplica às fls. 100/101. O Tribunal de Justiça, apreciando o agravo interposto, negou-lhe provimento (fls. 193/194).
O processo foi suspenso, nos termos da decisão de fls. 225/228, do apenso Proc. 385/00 (fls. 199). Veio aos autos a decisão
de fls. 203 determinando o prosseguimento do feito. O autor juntou aos autos os documentos de fls. 209/264. DIANTE DO
RELATADO, PASSO A DECIDIR: Observo que há três ações, envolvendo as mesmas partes deste feito. Na ação Proc. 385/00,
Ozório e sua mulher pleiteiam reintegração de posse em face de Fábio. Na ação Proc. 562/00, Ozório, sua mulher e outros,
pretendem o desfazimento de ato jurídico celebrado por Avelina e Benedito com o ora autor Fabio, consistente em escritura de
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