TJSP 12/08/2009 - Pág. 382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 532
382
efeito, dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º, da LJE que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.
Portanto, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, reconheço-a, “ex officio”, para o fim de extinguir o
processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 3º, § 1º, inciso I e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c 267, inciso I, do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, da LJE.
P.R.I. - DR. PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218.807)
PROC. 1726/2009 - DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO - JOSE ROBERTO FERREIRA X UNIBANCO - UNIAO DOS
BANCOS BRASILEIROS S/A - V. Diante da certidão de fls. 13, em 10 dias e sob pena de indeferimento, junte a parte autora
cópias da petição inicial do processo nº 676/09, em curso perante a 2ª vara Cível local, bem como de eventual sentença
proferida. Int. - DRS. GERALDO FRAJACOMO (OAB 212.858) E BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226.089)
PROC. 1771/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RICARDO MILLER DE MORAES X ISABEL CRISTINA
SAMPAIO - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
SILMEYRE GARCIA ZANATI (OAB 223.565)
PROC. 1793/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - LEDA MARIA TONI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - V. Diante
da certidão de fls. 21, em 10 dias e sob pena de indeferimento, junte a parte autora cópias da petição inicial dos processos
nºs 3.264/08, 3.265/08 e 3.531/08, em curso por esta Vara do JECível. Int. - DRS. ALESSANDRO A N DE MENDONÇA (OAB
159.605) E ROGÉRIO CARLINO (OAB 210.681)
PROC. 1794/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - MARCELO FREITAS GOUVEA X BANCO BRADESCO
S/A - V. Diante da certidão de fls. 24, em 10 dias e sob pena de indeferimento, junte a parte autora cópias da petição inicial do
processo nº 1.612/09, em curso por esta Vara do JECível. Int. - DRS. ALESSANDRO A N DE MENDONÇA (OAB 159.605) E
ROGÉRIO CARLINO (OAB 210.681)
PROC. 1815/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - DIVINO FRANCISCO DA CRUZ X RICHARD PEREZ NINO
- V. Diante da certidão de fls. 20, em 10 dias e sob pena de indeferimento, junte a parte autora cópias da petição inicial do
processo nº 713/09, em curso por esta Vara do JECível, bem como de eventual sentença proferida. Int. - DR. MARCOS CESAR
GARRIDO (OAB 96.924)
PROC. 1818/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - ADEMIR DE SOUZA X ANGELA MARIA MARMORATO
- V. Dispensado o relatório (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95), decido. Funda-se a pretensão em prova escrita sem eficácia
de título executivo, consubstanciada em cheques prescritos, nos termos dos artigos 1.102a e seguintes do CPC. É caso de
indeferimento de plano da petição inicial. Com efeito, a ação monitória, que vem disciplinada nos artigos 1.102a a 1.102c, do
Código de Processo Civil, é de procedimento especial, com congnição sumária e pronunciamento judicial “inaudita altera pars”,
cujos eventuais embargos seguirão o procedimento ordinário, rito incompatível com aquele também especial previsto na Lei
9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis. Portanto, inadmissível a propositura da ação monitória perante os Juizados
Especiais Cíveis por incompatibilidade de ritos. A propósito, extrai-se do Enunciado nº 08 do Fonaje: “As ações cíveis sujeitas
aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c.c. 267, inciso I, do C.P.C.
Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos itens 21 e 21.1.1, do
Prov. CSM 806/2003. P.R.I. - DR. UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277.722)
PROC. 1831/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - NILZA MARIA PERINI POLLIS X BANCO BRADESCO
S/A - V. Diante da certidão de fls. 24, em 10 dias e sob pena de indeferimento, junte a parte autora cópias da petição inicial do
processo nº 2.524/08, em curso por esta Vara do JECível. Int. - DRS. CLAUDIO STOCHI (OAB 75.204) E JOÃO HELVÉCIO
CONCION GARCIA (OAB 80.998)
PROC. 1890/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X ANDRIA BONI
POLI - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou, pela
executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota fiscal
etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1891/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X RITA DE CASSIA
COSTA PELEGINI - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1892/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X ANA PAULA
VIEIRA DOS SANTOS BENTO - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio
jurídico que ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio
de contrato, nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo
ativo. Int. - DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1893/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X ELAINE
CRISTINA SILVA - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º