TJSP 12/08/2009 - Pág. 383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 532
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PROC. 1894/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X KATIA HELENA
JARDIM - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1895/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X AMANDA DE
OLIVEIRA DIAS SILVA - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1896/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X ALEX LOPES
DA SILVA - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pelo executado, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1901/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - S.M.V PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA ME X LUIZ
ALBERTO DOS SANTOS BICHIATO - V. Trata-se de pedido deduzido por microempresa, sob rito da Lei 9.099/95. Algumas
microempresas não demonstram, de forma criteriosa, que são realmente microempresas para ingressar e demandar na Vara do
JECível. Nem comprovam que o crédito que perseguem tem vinculação com o negócio jurídico existente entre as partes. Assim
sendo, determino a exibição de cópias dos seguintes documentos, pela parte autora/exeqüente, se caso já não apresentados,
no prazo de dez dias: a) dos atos constitutivos da microempresa; b) do CNPJ atualizado; c) do último imposto de renda, para
verificação se realmente os rendimentos declarados são compatíveis ou não com o disposto no art. 2º, I, da Lei 9.841/99; feito o
exame, as declarações serão entregues à parte autora/exeqüente, sem maior formalidade; d) da nota fiscal referente ao negócio
jurídico que originou o débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da presente decisão, venham-me os autos conclusos para
extinção. Int. - DR. MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96.924)
PROC. 1909/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X IZAURA
BENEDITA DE SOUZA - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1911/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X GISELE MARIA
DE OLIVEIRA ALVES - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1912/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X HELOISA
GILENO - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1914/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X EVA GERTRUDES
DA SILVA - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1915/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X VALERIA
APARECIDA VICENTINI - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que
ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato,
nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1916/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR X VIVIANE
APARECIDA MONTESINO NUNES - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio
jurídico que ensejou, pela executada, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio
de contrato, nota fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo
ativo. Int. - DR. ANDREIA ALVES (OAB 265.574)
PROC. 1919/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - ELVIRA TERSIGNI ESPOSITO ME X BRASPRESS BRASIL
TRANSPORTES URGENTES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, “caput”, da LJE, d - e - c - i - d - o.
Tratando-se de ação que compreende pedido de consignação em pagamento, submetido ao procedimento especial balizado
nos arts. 890 e seguintes do CPC, é incabível seu processamento e julgamento neste Juízo. Com efeito, somente as ações
cíveis de menor complexidade, enumeradas no art. 3º da Lei 9.099/95 e sujeitas ao procedimento sumaríssimo da referida lei,
são admissíveis de processamento e julgamento no Juizado Especial Cível. O Enunciado 8 do Fonaje assim dispõe: “As ações
cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Pelo exposto, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c.c. artigo 267, inciso I,
do CPC. Sem custas nesta Instância. Autorizo, desde já, o desentranhamento de todos os documentos que instruíram a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º