TJSP 14/08/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 534
2023
451.01.2009.000216-0/000000-000 - nº ordem 387/2009 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO FRABER JARDINA
PENHA X ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO - Sentença nº 3033/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 395
às Fls. 36/44: Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação, para condenar a ré a
pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados
desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Não
há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica a vencida intimada
a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as
comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 02 de julho de 2009. FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO
Juiz Substituto - ADV FRANCISCO PENHA GERMANO OAB/SP 136197 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP
128998 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
451.01.2009.000078-9/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LEANDRO VEGAS X UNIBANCO
UNIAO DE BANCO BRASILEIROS SA - Sentença nº 3064/2009 registrada em 16/07/2009 no livro nº 395 às Fls. 159/160: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização decorrente de ato ilícito cumulada com reparação
de danos morais ajuizada por LEANDRO VEGAS em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS SA apenas para
declarar a inexistência do débito cobrado às fls. 17, no valor de R$783,40. Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
- ADV FERNANDA DAL PICOLO OAB/SP 178780
451.01.2009.000277-5/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LCD LACERDA EPP X BANCO
DO BRASIL SA - Sentença nº 3024/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 395 às Fls. 5/6: VISTOS. Dispensado o relatório,
na forma da lei. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em razão de título de crédito cheque compensado, e ainda sim nome da autora foi incluído aos órgãos de proteção de crédito. O requerido, devidamente
citado e intimado, embora tenha comparecido em audiência (fls. 27), não ofertou contestação, tornando-se, conseqüentemente,
revel. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão da revelia do réu.
Dessa forma, procede o pedido, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição
inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de indenização por danos morais ajuizada por LCD LACERDA EPP em
face de BANCO DO BRASIL SA, para condenar o requerido a pagar a autora a quantia de R$_____________________ a título
de danos morais, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica o
vencido intimado a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 23 de Junho de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO
Juiz de Direito - ADV LENITA DAVANZO OAB/SP 183886 - ADV MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO OAB/SP 250160 ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2009.001551-0/000000-000 - nº ordem 613/2009 - Precatória (em geral) - CEREALISTA CEREMAR LTDA EPP X
ELIANE APARECIDA DA SILVA - Fls. 03 - “Cls.” Manifeste-se a autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15
dias. Havendo resistência, devolva-se ao Oficial de Justiça para integral cumprimento. No silêncio, devolva-se a presente carta
precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI OAB/SP 151213
- ADV ALINE GAGLIARDO OAB/SP 259774
451.01.2009.002607-9/000000-000 - nº ordem 721/2009 - Condenação em Dinheiro - EVANDRO CYPRIANO X GILMAR
JOSE DE TOLEDO SILVA - Sentença nº 2991/2009 registrada em 14/07/2009 no livro nº 394 às Fls. 221/223: Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por EVANDRO CYPRIANO em face de GILMAR JOSÉ DE TOLEDO
SILVA. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 01 de Julho de 2009. ETTORE GERALDO
AVOLIO Juiz de Direito - ADV FERNANDO MIQUELOTO KAWAI OAB/SP 260375
451.01.2009.002983-0/000000-000 - nº ordem 787/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JUAREZ LUIZ CARVALHO X
TAM LINHAS AEREAS - Sentença nº 3385/2009 registrada em 31/07/2009 no livro nº 398 às Fls. 95/98: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização de danos morais ajuizada por JUAREZ LUIZ CARVALHO em face de
TAM LINHAS AÉREAS, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.942,18 (hum mil, novecentos e quarenta
e dois reais e dezoito centavos), a título de danos morais, devidamente atualizadas a partir do ajuizamento da ação, com juros
de 12% ao ano a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de
10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 20
de julho de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV CLELSIO MENEGON OAB/SP 91608 - ADV FERNANDA
ELISABETE MENEGON OAB/SP 262052 - ADV CHRISTIAN CESAR MENEGON OAB/SP 282994
451.01.2009.003303-0/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE ROBERTO GOMES DE
AZEVEDO X AMADEU SALIN ALI NETO - Sentença nº 3254/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 397 às Fls. 41/42:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por JOSÉ ROBERTO GOMES DE AZEVEDO em face
AMADEU SALIN ALI NETO, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$18.545,85 (dezoito mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12%
ao ano a partir da citação. Fica o vencido intimado a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%,
independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 20 de julho
de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV AMANDA MOREIRA JOAQUIM OAB/SP 173729
451.01.2009.003935-3/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE FERREIRA JOAQUIM X
ROSALVO B DA SILVA E OUTROS - Fls. 76 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o a retirá-lo,
bem como a se manifestar se concorda ou não com o valor pago. No silêncio, ação será extinta e os autos serão arquivados.
Int. - ADV JULIANO GIBERTONI OAB/SP 184735 - ADV FABIO ROBERTO PIGNATARI OAB/SP 199808
451.01.2009.003941-6/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO CARLOS FAVA X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO TELESP - ( fica a acionada intimada a retirar mandado de levantamento expedido) ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º