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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009 - Página 2024

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TJSP 14/08/2009 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 534

2024

451.01.2009.005486-2/000000-000 - nº ordem 1149/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO JOSE SUTILO X NELSON
LUIZ BORTOLETTO - Emende-se a inicial em 10 dias, indicando o endereço do executado, sob pena de indeferimento. Int. ADV ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN OAB/SP 134620
451.01.2009.006499-0/000000-000 - nº ordem 1277/2009 - Condenação em Dinheiro - FABIO HERFNER X PRESCILA
MAESTRO BATISTA REFRIGERAÇÃO ME - Emende-se a inicial, em 10 dias, para excluir os títulos de fls. 7 (doc.1 e 3), 8, uma
vez que os mesmos foram emitidos em favor de pessoa jurídica e nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, cessionário de
pessoa jurídica não pode cobrá-lo pelo sistema do JEC, sob pena de indeferimento. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP
257761
451.01.2009.007268-2/000000-000 - nº ordem 1443/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA GENILDA DIAS ALUSTAU
X CLARO SA - Sentença nº 2686/2009 registrada em 19/06/2009 no livro nº 392 às Fls. 170/174: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga ajuizada por
MARIA GENILDA DIAS ALUSTAU em face de CLARO S/A, para rescindir os contratos efetuados entre as partes, em relação aos
números de telefonia móvel 19-91997616 e 19-92072369, sem quaisquer ônus, bem como, para condenar a requerida à devolver
à autora a quantia de R$104,70 (cento e quatro reais e setenta centavos), devidamente atualizada a partir do ajuizamento da
ação, além de juros de 12% ao ano a partir da citação. Proceda a autora a entrega dos aparelhos em cartório, no prazo de 5
dias. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 09 de junho de 2009. ETTORE GERALDO
AVOLIO Juiz de Direito - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
451.01.2009.007743-4/000000-000 - nº ordem 1502/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCOS ANTONIO TABAI X
AFONSO VAZ SANTANA - Sentença nº 3026/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 395 às Fls. 9/10: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO TABAI em face de AFONSO VAZ SANTANA, para
condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), devidamente
atualizada a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica o vencido intimado a pagar o valor
da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 1º de julho de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO - ADV ROGERIO DE CAMARGO
COSENTINO OAB/SP 126604 - ADV HENRY ALEX SILVERIO OAB/SP 268630
451.01.2009.007751-2/000000-000 - nº ordem 1504/2009 - Condenação em Dinheiro - ISRAEL NOBRE GIL X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sentença nº 3388/2009 registrada em 31/07/2009 no livro nº 398 às Fls. 104/107: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de devolução de quantia paga, ajuizada por ISRAEL NOBRE GIL em face
da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$51,87 (cinquenta e
um reais e oitenta e sete centavos), bem como, R$1.037,40 (hum mil, trinta e sete reais e quarenta centavos), a título de danos
morais. As quantias deverão ser devidamente atualizadas a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano, a partir
da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente
de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 17 de julho de 2009. ETTORE
GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
451.01.2009.007979-0/000000-000 - nº ordem 1531/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCOS ANTONIO TABAI X
ROSENILDA SILVA - Sentença nº 3390/2009 registrada em 31/07/2009 no livro nº 398 às Fls. 110/111: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO TABAI em face de ROSENILDA SILVA, para condenar
o requerido a pagar ao autor a quantia de R$376,34 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devidamente
atualizada, a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor
da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações
e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 24 de julho de 2009. MAURICIO HABICE Juiz de Direito - ADV ROGERIO DE
CAMARGO COSENTINO OAB/SP 126604 - ADV HENRY ALEX SILVERIO OAB/SP 268630
451.01.2009.008954-5/000000-000 - nº ordem 1685/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RAFAEL QUINTELLA COUTO
X WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - Sentença nº 3101/2009 registrada em 20/07/2009 no livro nº 395 às Fls.
238/241: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de reparação de danos ajuizada por RAFAEL
QUINTELLA COUTO em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para condenar o requerido ao pagamento da
quantia de R$1.200,00 ao autor, devidamente atualizada a partir da prolação dessa decisão (Súmula 362 do E. Superior Tribunal
de Justiça), com juros de 12% ao ano, a partir da citação. Custas e honorários indevidos. Fica o vencido intimado a pagar o valor
da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 15 de julho de 2009. MAURICIO HABICE Juiz de Direito - ADV LOENE PACHECO
FERRAZ OAB/SP 253347
451.01.2009.010114-7/000000-000 - nº ordem 1750/2009 - Declaratória (em geral) - ORLANDO MOREIRA DE SOUZA X VIVO
SA - Sentença nº 3258/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 397 às Fls. 65/67: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação de declaração de nulidade de títulos cumulada com danos morais, que ORLANDO MOREIRA DE
SOUZA moveu em face de VIVO S/A para declarar inexistente os débitos apontados nas datas de 28/02/08, de R$469,46 e
17/02/08, de R$330,50, referentes às linhas nºs 19-9838-0410 e 19-9838-1181, bem como, determinar a exclusão junto ao
SERASA e SPC dos referidos débitos. Oficie-se, urgentemente. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C.
Piracicaba, 21 de julho de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO OAB/
SP 154905 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
451.01.2009.010117-5/000000-000 - nº ordem 1751/2009 - Declaratória (em geral) - ORLANDO MOREIRA DE SOUZA X
BANCO DO BRASIL - Sentença nº 3112/2009 registrada em 21/07/2009 no livro nº 395 às Fls. 267: CONCLUSÃO Aos 21 de
julho de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito titular do Juizado Especial
Cível desta Comarca de Piracicaba-SP. Eu, _____________, subscrevi. Processo nº 1751/09 VISTOS. Homologo o acordo
de fls.53/54, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a comunicação das partes de seu integral
cumprimento, no prazo de 60 dias. No silêncio, os autos serão extintos e arquivados. P.R.I. Piracicaba, ds. ETTORE GERALDO
AVOLIO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO OAB/SP 154905 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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