TJSP 18/08/2009 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 536
1690
152.01.2007.011855-7/000000-000 - nº ordem 2043/2007 - Regulamentação de Visitas - M. A. D. J. X A. S. D. S. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido para conferir em favor de MICHELLE ANGELO DE JESUS a guarda
do filho VINICIUS JESUS DOS SANTOS, extinguindo o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se termo de guarda definitivo. Isento de custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária. Arbitro os
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela OAB/PGE, expedindo-se certidão. P. R. I. C. Cotia, 4 de agosto
de 2009. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA - Juiz de Direito - - ADV MAURICIO RING OAB/SP 54855 - ADV ADRIANA
ALMEIDA BACARO OAB/SP 197289
152.01.2007.012097-6/000000-000 - nº ordem 2084/2007 - Exoneração de Alimentos - J. T. M. X R. L. M. E OUTROS - Posto
isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
de exoneração de alimentos formulado por JULI TERRA MOREIRA em face de RODRIGO LEMES MOREIRA e JAQUELINE
TERRA MOREIRA, com extinção da obrigação alimentar a partir desta sentença. Não havendo resistência ao pedido, deixo
de condenar os Requeridos nos ônus de sucumbência. P. R. I. C. Cotia, 5 de agosto de 2009. PAULO HENRIQUE RIBEIRO
GARCIA - Juiz de Direito - OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA
GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 20,96 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO
COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. ADV JOAO CARLOS PRESTES MIRAMONTES OAB/SP 151130
152.01.2007.012533-6/000000-000 - nº ordem 2151/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
I. X R. V. D. C. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a paternidade de RODRIGO VALÉRIO
DA CONCEIÇÃO em relação ao autor LUCAS IRITANI, determinando, por conseqüência a retificação do assento de nascimento
do menor a fim de se incluir o nome do reconhecido pai, bem como dos avós paternos, passando o menor a se chamar LUCAS
IRITANI DA CONCEIÇÃO e para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, em favor do autor, equivalente a 1/3 do
salário mínimo, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da citação e as prestações atrasadas
devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Arcará o
Requerido com as custas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 400,00 em favor do patrono do autor, cujas execuções
ficam suspensas, pois beneficiários da justiça gratuita, que ora se defere. Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil
Competente. P.R.I.C. Cotia, 4 de agosto de 2009. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM
CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE
DE RETORNO NO VALOR DE R$ 20,96 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV CRISTIANE APARECIDA CHAGAS
OAB/SP 159293 - ADV SERGIO LUIZ PAVAN OAB/SP 144776 - ADV CRISTIANE APARECIDA CHAGAS OAB/SP 159293
152.01.2008.000431-7/000000-000 - nº ordem 84/2008 - Tutela - V. L. F. X L. L. F. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
presente pedido para conferir a VANUSA LOPES FRANCISCO a TUTELA do menor LUCAS LOPES FRANCISCO, extinguindo o
processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de tutela definitivo. Isento de custas,
por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. C. Cotia, 4 de agosto de 2009. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
- Juiz de Direito - OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA
GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 20,96 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM
01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV
AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO OAB/SP 101686
152.01.2008.001235-4/000000-000 - nº ordem 232/2008 - Embargos à Execução - JOSE ALEXANDRE FERREIRA X
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA GLORIA FASE I - Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS opostos por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA
contra a EXECUÇÃO que lhe foi proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA GLÓRIA FASE I, para reconhecer a
ineficácia da penhora do imóvel da matrícula nº 70.086 do CRI de Cotia, a fim de liberar o bem da constrição judicial. Quanto
ao mais, prossiga-se em execução. Considerando ter sido o próprio Executado quem deu causa a ineficácia da penhora e ante
a ausência de resistência do Exeqüente, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais dos atos
que praticou, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C. Cotia, 31 de julho de 2009. PAULO HENRIQUE RIBEIRO
GARCIA Juiz de Direito - ADV ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ OAB/SP 176442 - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD
OAB/SP 153252
152.01.2008.002791-3/000000-000 - nº ordem 528/2008 - Separação (Ordinário) - R. F. D. S. X R. C. D. S. - Posto isto,
DECIDO por DECRETAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal, nos termos do artigo 1.574, do Código Civil, deferindo a guarda
do filho para a genitora, arcando o Requerido com o pagamento de alimentos para o filho, no valor equivalente a 2/3 do salário
mínimo, com pagamento todo dia 10, mediante recibo ou depósito em conta corrente indicada pela autora. Em partilha, atribui-se
à Requerente a metade ideal do imóvel situado na Rua Arara nº 70, Jd. Roselândia, Cotia, do automóvel Templa, cor azul, placa
BLX 4423 e dos móveis que guarnecem a casa, e ao Requerido a outra metade dos referidos bens. A requerente voltará a usar o
seu nome de solteira, ou seja, RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com
as custas e despesas processuais dos atos a que deu causa, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Arbitro os honorários dos advogados nomeado pelo Convênio OAB/PGE no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.
P.R.I.C. Cotia, 6 de agosto de 2009. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO,
VALOR DO PREPARO R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO
VALOR DE R$ 20,96 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO
ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV ROSA MARIA MASANO OAB/SP 51411 - ADV SARAH
MENDES MIRAMONTES OAB/SP 25199
152.01.2008.004313-2/000000-000 - nº ordem 825/2008 - Embargos de Terceiro - PAOLO SIMEONE CAON X MARIA ATUCO
ABE - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2.
Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação requerida por Paolo Simeone Caon contra Maria Atuco ABE, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios por se presumirem acertados no acordo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º