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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009 - Página 2014

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TJSP 19/08/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 537

2014

em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices contratados pela poupança até o ajuizamento da ação, seguindo-se,
então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao
mês desde a citação, até o efetivo pagamento. - ADV WAGNER RENATO RAMOS OAB/SP 262778 - ADV RODRIGO FLORES
PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.036911-2/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA MACEDONIO
X BANCO BRADESCO S A - Fls. 49/57 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por MARIA
APARECIDA MACEDONIO em face do BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de
poupança nº 9.358.658-1 do banco requerido, os índices de 42,72% para o mês de fevereiro de 1989 e 44,80% para o mês de
abril de 1990 (este último sobre o valor que não foi objeto de bloqueio), descontando os índices efetivamente aplicados, com os
reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado
(desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices de poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se,
então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. - ADV JOAO LUIZ ALCANTARA OAB/SP 70484 - ADV RODRIGO FLORES
PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2009.000417-2/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Condenação em Dinheiro - BENEDITO ANTONIO COTRIM X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 40/41 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido movido por BENEDITO ANTONIO
COTRIM contra NOSSA CAIXA S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV MARCOS ANTONIO BORTOLETTO OAB/
SP 34743 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP
178033
451.01.2009.000198-0/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Declaratória (em geral) - KARIME SIVIERO TEJADA X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP SA (TELEFONICA ) - VISTOS. Há depósito nos autos às fls. 53/54,
indicando o cumprimento do acordo. Requeira, portanto, a autora, o que de direito, trazendo aos autos comprovante de
manutenção do débito, diante do ofício de fls. 35 da Serasa. Cumpra-se e int - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP
155678
451.01.2009.002038-5/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA DENISE FERRAZ BARBOSA
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 42/48 - Sentença nº 3229/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 396 às Fls. 257/263:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DENISE FERRAZ BARBOSA em face de
BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 5145596-7 do banco requerido, o
índice de 44,80% para o mês de abril de 1990, sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, descontando o índice efetivamente
aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo
devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento
da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. - ADV SERGIO HENRIQUE LINO SURGE OAB/SP 217424
- ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2009.003281-9/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Condenação em Dinheiro - EUDES ALVES DA SILVA X BV
FINANCEIRA SA FINANCIAMENTO CREDITO E INVESTIMENTO - Sentença nº 2024/2009 registrada em 25/05/2009 no livro nº
387 às Fls. 3/4: Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, esta ação de devolução de quantia paga ajuizada
por EUDES ALVES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A - FIN, CRÉD. E INVEST., com fundamento no artigo 51, inciso
II, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem sucumbência. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R.
I. C. Piracicaba, 18 de maio de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
451.01.2009.004251-3/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Declaratória (em geral) - ROSILENE APARECIDA BUSATO X
BANCO CARREFOUR SA - Apresentar replica à contestação interposta pela acionada. - ADV MARCELO GONÇALVES ROSA
OAB/SP 171728 - ADV EPIFANIO GAVA OAB/SP 150614
451.01.2009.005976-1/000000-000 - nº ordem 1208/2009 - Condenação em Dinheiro - FLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
SANTOS X TAIS CRISTINA MACHADO TONETTI - Sentença nº 3389/2009 registrada em 31/07/2009 no livro nº 398 às Fls.
108/109: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por FLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA SANTOS
em face de TAIS CRISTINA MACHADO TONIETTI, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$104,61 (cento
e quatro reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizada, a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao
ano a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%,
independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 24 de julho
de 2009. MAURICIO HABICE Juiz de Direito - ADV FERNANDO MIQUELOTO KAWAI OAB/SP 260375
451.01.2009.008258-4/000000-000 - nº ordem 1566/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO EDUARDO DELLA
COLETTA COSTA X BANCO ITAÚ S A E OUTROS - Sentença nº 3383/2009 registrada em 31/07/2009 no livro nº 398 às Fls.
89/91: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização de danos morais e materiais cumulada
com repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO EDUARDO DELLA COLETTA COSTA em face de BANCO ITAÚ S/A, para
condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$1.803,36 (hum mil, oitocentos e três reais e trinta e seis centavos), a título
de repetição de indébito, bem como o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizadas
a partir do ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica o vencido intimado a pagar o valor da
condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 20 de julho de 2009. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV DENISE
SCARPARI CARRARO OAB/SP 108571 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
451.01.2009.009975-0/000000-000 - nº ordem 1743/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LETICIA CAVALHEIRO
RIZZIOLLI X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Fls. 119 - Retro (manifestação da autora, fls. 107/118): intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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