TJSP 19/08/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 537
2013
OAB/SP 204055
451.01.2008.032899-7/000000-000 - nº ordem 4824/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ODETTE PETROCELLI PETTA
X BANCO ITAU SA - As contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acionado. - ADV GIOVANNI COELHO FUSS OAB/
SP 228611 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.032767-6/000000-000 - nº ordem 4956/2008 - Declaratória (em geral) - VLADEMIR APARECIDO AZZI X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELESP - Sentença nº 3043/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 395 às Fls.
93/102: Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para tornar
definitiva a medida liminar que determinou a transferência da linha telefônica titularizada pelo vindicante ao endereço mencionado
na inicial, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas da linha nº 19-3424-4731 com vencimentos
no período compreendido entre 01/12/2008 e 03/01/2009. Condeno, outrossim, a requerida a pagar ao autor a quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação até
a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor
da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 22 de junho de 2009. FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO Juiz Substituto ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2008.033374-9/000000-000 - nº ordem 4988/2008 - Declaratória (em geral) - SOLANGE DOMINGOS X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELESP - Sentença nº 2913/2009 registrada em 08/07/2009 no livro nº 394 às Fls. 2/6:
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro inexistente o débito de fls. 07/08, condenando a ré a pagar à autora
indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser monetariamente atualizado a partir do ajuizamento da
ação (art. 1º, §2º, lei 6.899/81) e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, computados desde a data do pagamento
do débito, qual seja, 14 de Outubro de 2008 (Código Civil, art. 398). Sem condenação em custas e honorários por força do art.
55 da lei 9.099/95 P.R.I. Piracicaba, 22 de Junho de 2009. THOMAZ CORRÊA FARQUI Juiz Substituto - ADV ADAM MIRANDA
SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2008.033496-8/000001-000 - nº ordem 5006/2008 - Reparação de Danos (em geral) - Execução de Sentença CLAUDIO DE OLIVEIRA X AYMORE FINANCIAMENTOS - Traga a parte credora, aos autos, contas atualizadas de liquidação.
- ADV LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES OAB/SP 112691 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
451.01.2008.034315-5/000000-000 - nº ordem 5053/2008 - Condenação em Dinheiro - HENRIETE APARECIDA RIBEIRO
DA SILVA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 55/60 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada
por HENRIQUE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na
caderneta de poupança nº 1.696.002-0 do banco requerido, o índice de 42,72% para o mês de fevereiro de 1989, descontando o
índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios
(0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até
o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do
TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. - ADV HENRIETE APARECIDA RIBEIRO
DA SILVA OAB/SP 63254 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA
MOURO OAB/SP 161979
451.01.2008.034482-7/000000-000 - nº ordem 5078/2008 - Condenação em Dinheiro - SILVANA APARECIDA ANGELOCCI
NUNES CORREA X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 80 - Fixo 15 dias para a parte autora informar fundamentadamente
a data do aniversario da conta poupança, necessário para o julgamento do feito. Terminado o prazo com a juntada, intimese a ré, facultando manifestação. Terminado o prazo sem juntada, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV NEUSA MARIA
SABBADOTTO OAB/SP 86729 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA
CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
451.01.2008.034550-5/000000-000 - nº ordem 5090/2008 - Condenação em Dinheiro - MARINETE MARTINS DOS SANTOS
X BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o credor acerca da devolução da carta citatoria( endereço desconhecido), no prazo de
30 dias, sob pena de extinção. - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502
451.01.2008.034552-0/000000-000 - nº ordem 5092/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE CASAGRANDE X BANCO
BRADESCO SA - Manifeste-se o credor acerca da devolução da carta citatoria ( endereço desconhecido), no prazo de 30 dias,
sob pena de extinção. - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502
451.01.2008.035442-8/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Condenação em Dinheiro - GERALDO DIONIZIO DOS SANTOS X
BANCO BRADESCO SA - Ao autor recorrido, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE
OAB/SP 258334 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2008.035468-1/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Condenação em Dinheiro - ANGELA MARIA GUSTINELLI X
AGNALDO ANTONIO FURLAN E OUTROS - Fls. 17 - Cota retro: Indefiro a isenção de custas, hipótese essa em que seria
deferido o pedido, somente em caso de comprovação da necessidade de isenção. Int. - ADV RICARDO TREVILIN AMARAL
OAB/SP 232927
451.01.2008.036689-6/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Condenação em Dinheiro - PATRICIA ASSUF NECHAR X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 54/63 - Sentença nº 3233/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 396 às Fls. 267/276: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por PATRICIA ASSUF NECHAR em face do BANCO BRADESCO S/A
para condenar o requerido aplicar na caderneta de poupança nº 7732645-6 do banco requerido, os índices de 42,72% para o
mês de fevereiro de 1989, 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991 (estes dois últimos
sobre o valor que não foi objeto de bloqueio), descontando os índices efetivamente aplicados, com os reflexos nos saldos
dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º