TJSP 24/08/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
2016
DOMINGUES DE OLIVEIRA - Fls. 33 - Nessa conformidade, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória deferida anteriormente (fls.16), recolhendo, se o caso. À míngua de
interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença. P.R.I. Ciência ao MP. Após, arquivem-se. - ADV SANDRO MORET
BRAIT SILVA OAB/SP 239937
405.01.2009.030483-5/000000-000 - nº ordem 1960/2009 - Exoneração de Alimentos - P. G. F. X J. N. G. - 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/12/09, às 16:30. 3. Providencie o
autor a juntada aos autos de cópia da sentença que fixou os alimentos. 4. Cite-se a requerida e intime-se da data da audiência,
consignando-se no mandado que o prazo para a apresentação de defesa terá início a partir da data da audiência, se infrutífera
a conciliação. Int. - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718
405.01.2009.031154-9/000000-000 - nº ordem 2021/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AUTORIZAÇÃO PARA
OBTENÇÃO DE CERTIDAO DE NASCIMENTO - JORGE LUIZ DE MATOS - Sentença nº 1816/2009 registrada em 20/08/2009
no livro nº 65 às Fls. 170/172: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para que seja expedida certidão com os dados
do registro original de nascimento do requerente. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento desta decisão. - ADV
JOSE PLINIO FOGACA OAB/SP 82377
405.01.2009.031703-5/000000-000 - nº ordem 2055/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - O. S. M. J. E OUTROS
- Fls. 11 - Vistos. Orlando Silva Magalhães Junior e Aparecida Bastos ajuizaram a presente ação objetivando a conversão da
separação consensual em divórcio, alegando para tanto preenchidos os requisitos legais e cumpridas todas as obrigações
assumidas na separação. Considerando satisfeita as exigências legais, pois o lapso temporal necessário foi ultrapassado e não
existindo notícia de eventual descumprimento das obrigações porventura assumidas na separação dos requerentes, converto
em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 25 da Lei n 6515/77. À míngua de interesse recursal, declaro
transitada em julgado a sentença, expedindo-se mandado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Após, arquivem-se.
- ADV NICOLA MARGIOTTA JUNIOR OAB/SP 209347
405.01.2009.032717-5/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Exoneração de Alimentos - L. A. P. X D. D. P. P. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 18/19 como aditamento à inicial, anotando-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pretende o autor,
liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade da requerida e no fato desta ter se casado. O pedido liminar
não pode ser acolhido, ante a nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para exoneração de
alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ademais, o autor não juntou aos autos nenhuma prova de que sua
filha está casada. Cite-se a requerida, com as advertências legais. Int. - ADV LUCIANO BERNARDES DE SANTANA OAB/SP
204056
405.01.2009.035322-3/000000-000 - nº ordem 2269/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. M. D. M. E OUTROS Fls. 12 - Considerando satisfeita as exigências legais, pois o lapso temporal necessário foi ultrapassado e não existindo notícia
de eventual descumprimento das obrigações porventura assumidas na separação dos requerentes, converto em divórcio a
separação do casal, com fundamento no artigo 25 da Lei n 6515/77. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em
julgado a sentença, expedindo-se mandado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. Após, arquivem-se. - ADV EDU
EDER DE CARVALHO OAB/SP 145050
405.01.2009.033044-1/000000-000 - nº ordem 2278/2009 - Partilha - FERNANDO COSTA DA MATA E OUTROS - Fls. 16
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado a fls. 02/04, e JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o
trânsito em julgado. P. R. I. C., arquivando-se, oportunamente. - ADV ANDRÉA RAMOS CARDOSO AMARAL OAB/SP 176539
405.01.2009.035496-4/000000-000 - nº ordem 2279/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I. L.
G. X H. L. L. - Cota retro: acolho. Diga a autora se sabe o nome dos pais do Requerido (no mínimo o primeiro nome (prenome),
ou o local de trabalho ou algum dado para ajudar na sua localização. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO RODRIGUES AZEVEDO
OAB/SP 188331
405.01.2009.035651-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Divórcio (ordinário) - J. C. R. X J. R. R. - Defiro os benefícios
da gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:30
HORAS. Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para os atos e termos da presente ação, consignando-se que o prazo
de quinze dias para a apresentação de contestação iniciar-se-á a partir da audiência, caso infrutífera a conciliação. Intime-se o
autor para comparecimento, devendo trazer consigo duas testemunhas, ou duas declarações de terceiras pessoas, com firmas
reconhecidas, para a comprovação do lapso temporal da separação de fato já se encontram nos autos. Int. - ADV NEUSA
MESSIAS MIGLIORINI OAB/SP 127762
405.01.2009.035970-3/000000-000 - nº ordem 2314/2009 - Divórcio (ordinário) - P. D. C. S. Y. X L. T. Y. - Defiro os benefícios
da gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 DE DEZEMBRO DE 2.009, ÀS 15:00
HORAS. Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para os atos e termos da presente ação, consignando-se que o prazo
de quinze dias para a apresentação de contestação iniciar-se-á a partir da audiência, caso infrutífera a conciliação. Fixo os
alimentos em favor da prole do casal, em meio salário mínimo, com pagamento de trinta em trinta dias, a contar da citação. Intimese a autora para comparecimento. As duas declarações de terceiras pessoas, com firmas reconhecidas, para a comprovação
do lapso temporal da separação de fato já se encontram nos autos. Int. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP
186760
405.01.2009.036563-5/000000-000 - nº ordem 2353/2009 - Separação (Ordinário) - E. C. D. L. X F. L. L. - Fls. 42 - 1. Defiro
à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. A autora ajuizou ação de separação judicial na qual pleiteia a separação de corpos,
pois o casal já se encontra separado de fato, e alimentos provisórios, para despesas de manutenção da família, pois está com
uma das filhas. Em vista do alegado e trazido inicialmente como prova documental, defiro liminarmente a separação de corpos,
determinando que o requerido se mantenha afastado do lar conjugal bem como fixar alimentos provisórios à filha menor do
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