TJSP 24/08/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
2015
JUNIOR OAB/SP 244771
405.01.1991.000300-6/000000-000 - nº ordem 3014/2008 - Arrolamento - INES OLIVEIRA MIRANDA DE ANDRADE X
IRACEMA MIRANDA E OUTROS - Fls. 349 - Vistos. Diante da concordância da Fazenda Estadual (fls.177), e a informação do
Partidor Judicial (fls.348), e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a partilha apresentada (fls.342/346),
nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por Iracema Miranda e Ivan Souza Miranda. Em conseqüência, adjudico aos
herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado,
recolhidas as custas devidas, bem como da autenticação, expeça-se Formal de Partilha. P.R.I. Após, arquivem-se. - ADV
MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2009.004940-8/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Separação Consensual - W. R. D. F. E OUTROS - Vistos.
Providencie a exeqüente a apresentação de cálculo discriminado do valor total devido pelo executado. Após, cite-se o executado
para pagamento do valor devido, sob pena de penhora. Int. - ADV MARISA LOPES DE SOUZA OAB/SP 88637 - ADV FERNANDO
DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 247436
405.01.2009.007075-8/000000-000 - nº ordem 384/2009 - Execução de Alimentos - F. O. S. S. X A. O. D. S. - L Vistos. Tratase de impugnação apresentada pelo executado ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (fls.32/37), no curso de execução de sentença
judicial, na qual sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, posto que formulou acordo com a representante
legal do exeqüente para redução do valor da pensão para R$400,00, além do pagamento de algumas contas provenientes de
gastos do menor. Acrescentou que tal acordo desconstituiu o título executivo, portanto, a execução é nula por não ser exeqüível
o título apresentado. Ressaltou que embora o acordo não tenha sido materializado por escrito, foi presenciado por testemunhas
que poderão comprová-lo. Alegou, ainda, que vem pagando regularmente os alimentos convencionados no acordo extrajudicial
firmado com a genitora. O impugnado, devidamente intimado, pleiteou a rejeição da impugnação, já que nunca foi celebrado
nenhum acordo, verbal ou escrito, entre sua genitora e o executado para redução do valor da pensão. Esclareceu que o valor
de R$400,00 é pago pelo executado desde fixação dos alimentos em julho de 1998, posto que na época era equivalente a 3,1
salários mínimos, conforme sentença homologatória, contudo, o executado nunca reajustou o valor da pensão, não aplicando
os reajustes anuais do salário mínimo. Pleiteou, ainda, a penhora do imóvel indicado a fls. 51, bem como a penhora via sistema
bacen-jud e a expedição de ofícios de praxe para tentativa de localização de bens do executado (fls.50/51). Relatei sucintamente.
Decido. Pretende o impugnante o reconhecimento da nulidade da execução por excesso de cobrança e pela desconstituição do
título executivo (acordo homologado judicialmente), sob o argumento de que as partes celebraram novo acordo extrajudicial.
Ocorre que o exeqüente negou a celebração de qualquer acordo entre as partes para redução da pensão, verbal ou escrito,
afirmando que apenas deixou de cobrar o valor devido em razão das inúmeras desculpas e promessas do executado de que
efetuaria o pagamento da diferença apurada nestes autos, o que nunca aconteceu. Tratando-se de execução de título judicial,
para desconstituição do referido titulo competia ao executado comprovar a homologação judicial do novo acordo celebrado
entre as partes ou ao menos produzir prova escrita da celebração da avença. A prova testemunhal não é apta, por si só, para
desconstituir o acordo homologado judicialmente, já que somente por documento poderia ser demonstrada a desconstituição
do acordo. Ademais, o impugnante não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento de gastos com o menor, incluindo
aqueles decorrentes de sua educação, conforme alegado na impugnação. Desse modo, negada a celebração do acordo para
redução dos alimentos pela representante do menor, não demonstrando o executado, documentalmente, a celebração da
referida avença, bem como o pagamento do valor devido, improcede a impugnação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação
e determino o prosseguimento da execução. Providencie o exeqüente a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis
para comprovar que o imóvel indicado à penhora pertence ao executado. Sem prejuízo, defiro o bloqueio através do sistema
“bancen jud” Int. - ADV BENJAMIM RAMOS JUNIOR OAB/SP 111001 - ADV MARLON TEIXEIRA MARÇAL OAB/SP 210670
405.01.2009.009762-9/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - NELY HENRIQUE
FERREIRA X MARTINHO COSTA - manifeste-se a parte contrária sobre a contestação, em 10 dias. - ADV LEANDRO APARECIDO
DE SOUZA OAB/SP 258764 - ADV PÉRSIDE PEREIRA DA COSTA VISNYEI FELTRIN OAB/SP 212322
405.01.2009.010325-1/000000-000 - nº ordem 586/2009 - (apensado ao processo 405.01.2009.010321-0/000000-000 - nº
ordem 585/2009) - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - ANA MARIA DOS SANTOS CORREA X NELSON CORREA - Fls.
20 - Nomeio Ana Maria dos Santos Correa, testamentária, mediante compromisso, após o decurso de prazo. Oportunamente,
remetam-se cópia do Testamento a Repartição Fiscal competente, traslando cópia para os autos do Inventário, processando-se.
P.R.I. Ciência ao MP. - ADV ASTERIO DA ROCHA RIBEIRO OAB/SP 134365
405.01.2009.011416-0/000000-000 - nº ordem 659/2009 - Execução de Alimentos - I. D. O. Q. E OUTROS X W. T. Q. - A
presente execução foi ajuizada para cobrança de parcelas da pensão alimentícia vencidas em janeiro, fevereiro e março de
2.009. No entanto, segundo a Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, as demais parcelas vencidas no curso do processo
também são devidas. Desta feita, quando o executado efetuou o depósito em junho de 2.009, deveria ter efetivado o pagamento
da pensão alimentícia devida até aquele mês, de modo a possibilitar a extinção do processo. Em conseqüência, são devidas
as pensões a partir do mês de abril de 2.009, que deverão ser quitadas pelo executado no prazo de (três) dias, sob pena de
decretação de sua prisão. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775 - ADV ALDO APARECIDO QUEIROZ OAB/SP
84117 - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2009.022109-3/000000-000 - nº ordem 1383/2009 - Execução de Alimentos - V. O. S. X C. A. D. O. S. - Designo
audiência de conciliação para o dia 20 DE OUTUBRO DE 2.009, Às 16:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento
por via postal, com AR, devendo a representante trazer planilha atualizada do débito de acordo com a Súmula 309 do STJ, e o
Requerido trazer a sua CTPS. Int. - ADV MICHELE BONILHA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 275591 - ADV ESTEPHANO DE SOUZA
ALBERTI OAB/SP 125872 - ADV MICHELE BONILHA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 275591
405.01.2009.024146-2/000001-000 - nº ordem 1546/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Exceção de Incompetência
- J. B. D. S. X B. C. D. S. - Manifeste-se o Excepto, em 10 dias. Int. - ADV WASHINGTON LUÍS R, RIBEIRO OAB/PI 276 - ADV
MARICY REHDER COELHO CAMARA OAB/SP 156550
405.01.2009.025478-6/000000-000 - nº ordem 1620/2009 - Interdição - MIRIAN FORMAGIO DE OLIVEIRA X JONATHAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º