TJSP 31/08/2009 - Pág. 209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 545
209
R$ 20,96, por volume, havendo um volume.) Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, (230707/SP)ANDRE
RENATO CLAUDINO LEAL
2468/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ANTONIO EDUARDO BOSSOLANI em face de BANCO
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - R. despacho de fl. 36: “Vistos. 1-Fl. 34: defiro o prazo de dez dias. 2-Int.” Adv.: (100324/
SP)MARCIA THERESINHA BOSSOLONE DE TOLEDO
2473/08 - DECLARATORIA - Movida por FERNANDA RAQUEL LOPES em face de TIM CELULAR S/A - R. despacho de fl.
131: “Vistos. 1-Especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente
a pertinência e necessidade de cada uma. 2-Int.” Adv.: (191990/SP)MATHEUS PASCHOAL, (234190/SP)ANTONIO RODRIGO
SANT’ANA, (242453/SP)VICTOR JHODGI SATO, (244374/SP)CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES
2555/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por CLEIDE DOS SANTOS CESARO em face de BANCO
BRADESCO S/A - R. despacho de fl. 73: “Vistos. 1-Não obstante a autora tenha acostado à petição inicial os extratos de fls.
18/26, não juntou aos autos os extratos dos meses de 06/04/90 a 06/06/90. 2-Desta forma, considerando que É obrigação da
parte e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem
acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC) (STJ, Resp nº 21.962, 1ª Turma, Rela. Min. GARCIA VIEIRA), intime-se
a autora para, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, excluir do pedido as diferenças dos meses
de abril e maio de 1990, prosseguindo a ação, portanto, com relação aos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor II (fevereiro
de 1991). 3-Int.” Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (149471/SP)HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO, (286123/SP)
FABIANO BARATA MARQUES
2584/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por OCTAVIO TEZO em face de BANCO ITAU S/A - R.
despacho de fl. 66: “Vistos. 1-Diante da dificuldade do autor em juntar aos autos os extratos das cadernetas de poupança
comprovadas por meio dos documentos de fls. 16/26 e indicadas na petição inicial, intime-se o réu pessoalmente, por mandado,
na pessoa do gerente que deve ser identificado pelo Oficial de Justiça ao receber a intimação, para que junte aos autos os
extratos das contas nºs 01042-2 e 06318-1 janeiro/fevereiro de 1989, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique a impossibilidade
de juntá-los. O mandado deverá ser instruído com cópia dos documentos de fls. 16/26. 2-Int.” Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, (161979/SP)ALESSANDRA CRISTINA MOURO, (218080/SP)BIANCA PIPPA DA SILVA, (239109/
SP)JOSE EDUARDO GUELRE, (271941/SP)IONE MENDES GUIMARAES
2585/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por EDMUNDO SEBASTIAO FAVERO, GLAUCI LIMA
FAVERO em face de BANCO BRADESCO S/A - R. despacho de fl. 51: “Vistos. 1-Recebo a emenda e aditamento à petição
inicial de fl. 41 e 46/50, para prosseguimento da ação tão somente com relação a conta nº 2.606.619-0 para o Plano Verão
(Janeiro/89). Anote-se e providencie-se cópia para a contrafé. 2-Após, cite-se com as advertências legais. 3-Int.” Adv.: (254457/
SP)RICARDO SCARSO
62/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por DORACY GOUVEA MARQUES em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 19/22: “Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 295, VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo
o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, ambos do mesmo estatuto legal. Custas, de
acordo com a lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se.” Adv.: (68335/SP)ELIZALDO APARECIDO PENATI
84/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por PETERSON HENRIQUE SACAMOTO em face de BANCO
ITAU S/A - R. despacho de fl. 35: “Vistos. 1-Não obstante o autor tenha juntado os extratos de fls. 29/31, comprovou a existência
de saldos na conta nº 51773-0 nos meses de 03/04/90 a 03/05/90 (fl. 31) e na conta nº 35399-5 nos meses de 01/01/89 a
01/02/89, 01/03/90 a 01/04/90, 01/04/90 a 01/05/90 (fls. 29/30). 2-Desta forma, considerando que É obrigação da parte e não
do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a
inicial ou a resposta (art. 283 do CPC). (STJ, Resp nº 21.962, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA), intime-se o autor para, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, excluir do pedido as diferenças dos meses de janeiro/89, abril,
maio, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991 relativamente à conta nº 51773-0 e as diferenças dos meses de maio, junho
e julho de 1990 e fevereiro de 1.991 relativamente à conta nº 35399-5, prosseguindo a ação, portanto, somente em relação à
conta nº 35399-5 para os Planos Verão (Janeiro/89) e Collor I (março e abril de 1990), e a conta nº 51773-0 para o Plano Collor
I (abril/90). 3-Int.” Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO CELLANI, (244270/SP)CRISTIANE APARECIDA VITOR PEREIRA
97/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO FINASA S/A em face de SILVIO CISTERNA R. despacho de fl. 92: “Vistos. 1-Fls. 82/83: cumpra-se o art. 398 do Código de Processo Civil, intimando-se o autor para
manifestar-se. 2-Int.” Adv.: (60088/SP)GETULIO TEIXEIRA ALVES, (82359/SP)PATRICIA APRILE ISSA HALAH
151/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de SEBASTIAO DOMINGOS - Fica a autora intimada do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 31/33, ocorrido em
13/07/09, requerendo o que de direito em 5 dias. Adv.: (150793/SP)MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
162/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face
de ANDREA BARBOSA BASTOS DA SILVA - R. despacho de fl. 39: “Vistos. 1-Ante o teor do documento de fl. 10, determino
a retificação do polo ativo da ação para constar ANDREA BARBOSA BASTOS DA SILVA. 2-Sentença em frente, digitada em
quatro laudas, apenas no anverso.” - Tópico final da r. sentença de fls. 40/43: “Isto posto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse para reintegrar definitivamente o autor, AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na posse do bem descrito na petição inicial, objeto do contrato de fls.
10/12. Em consequência, julgo a ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 400,00 (§ 4º do art. 20 do CPC), em razão de não ter havido resistência ao pedido. Transitada esta em julgado, expeça-se o
mandado de reintegração definitiva na posse. P.R.I..” (O valor do preparo é R$ 597,21 e o porte de remessa e retorno dos autos
é R$ 20,96 por volume, havendo um volume.) Adv.: (88310/SP)WILSON CARLOS GUIMARAES
219/09 - ACAO MONITORIA - Movida por WASCHINGTON LUIZ FRIZZO em face de ANA PAULA MOLENIZI SALGADARIAME - R. despacho de fl. 37: “Vistos. 1-Fl. 35: determino o desentranhamento, aditamento e encaminhamento da precatória.
2-Int.” Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
256/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
RODRIGO FERREIRA DA SILVA - R. despacho de fl. 60: “Vistos. 1-Fl. 59: defiro a suspensão por 60 dias. 2-Int.” Adv.: (262610/
SP)DANILO RONCARI ROCHA
411/09 - PRECATORIA - Juizo Deprecante: JUIZO DE SAO JOAQUIM DA BARRA - 2A CIVEL - Movida por DOMINGOS DAVID
JUNIOR em face de UNIMED RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - R. despacho de fl. 13: “Vistos.
1-Fl. 12: indefiro, porquanto a suspensão do processo ante a possibilidade de acordo deve ser requerida no Juízo deprecante.
2-Reitere-se fl. 04. 3-Int.” - R. despacho de fl. 04: “Vistos. 1-Oficie-se solicitando a intimação do credor para recolher a taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º