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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009 - Página 1331

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TJSP 01/09/2009 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 546

1331

complementares e indicar assistente técnico, em 05 dias. O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, prorrogáveis, uma única
vez, por mais 15 dias, mediante expressa autorização judicial. Quesito do Juiz: qual é o valor correto da condenação, de acordo
com os índices fixados em sentença (fls. 63/66) e os extratos juntados com a inicial? Intime-se, inclusive, para o depósito dos
honorários, em 05 dias. E PARA O(A) AUTOR(A) RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV MARIO ANTONIO
ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV CAROLINE ALESSANDRA ZAIA OAB/SP
241013 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
362.01.2008.005344-5/000000-000 - nº ordem 2211/2008 - Reparação de Danos (em geral) - NELSON CASADEI X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS S A BRADESCO - Expeça-se mandado de levantamento, com base no artigo 475-O, § 2º,
inciso I, do C.P.C., em favor do(a) autor(a), do depósito de fls. 148. Após, aguarde-se a decisão a ser proferida no Agravo
de Instrumento. Int. E PARA O AUTOR RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV WILDES ANTONIO
BRUSCATO OAB/SP 62880 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
362.01.2008.010188-0/000000-000 - nº ordem 3530/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ANIDEVALDO LUIZ COLLA X
BANCO REAL ABN AMRO - Para o(a) autor(a) retirar mandado de levantamento judicial. - ADV MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/
SP 112462 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA
BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV KATIA SILVEIRA BENEVIDES OAB/SP 229485
362.01.2008.015289-5/000000-000 - nº ordem 4858/2008 - Reparação de Danos (em geral) - VIRGÍLIO AMÂNCIO DOS
SANTOS X BANCO BMG - Para o(a) autor(a) retirar mandado de levantamento judicial. - ADV HELIO FRANCO DA ROCHA
OAB/SP 87695 - ADV ELIANE MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 145051 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966
362.01.2008.019023-0/000000-000 - nº ordem 6110/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARCOS EVANGELISTA MAIA
X BANCO IBI S/A - Para o(a) autor(a) retirar mandado de levantamento judicial. - ADV ANGELO ANTONIO DEPIERI OAB/SP
193320 - ADV ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954
362.01.2009.002649-4/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Execução de Título Extrajudicial - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME X NILSON DA SILVA TAVARES - Para o(a) autor(a) retirar mandado de levantamento
judicial. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2009.009671-1/000000-000 - nº ordem 3305/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LOC MAQ LOCAÇÃO
DE MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME X CLAUDECIR SOUZA VAZ - Para o(a) autor(a) retirar mandado de
levantamento judicial. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749 - ADV ALINE MIACHON AIELLO OAB/SP 278691
362.01.2009.012278-0/000000-000 - nº ordem 4095/2009 - Reparação de Danos (em geral) - FERNANDO PASSOS DA
SILVA X JAMAR CALÇADOS S/A - 1 - Esclareça o autor se seu nome permanece incluído no cartório de protesto até a presente
data e, se pretende a exclusão do mesmo, no prazo de 10(dez) dias. 2 - Não havendo manifestação e face a não necessidade de
audiências, considerando-se a remota possibilidade de conciliação, e a questão é mais de direito, cujas provas documentais são
suficientes para o julgamento, nos termos do art. 33 da LJE, cite-se e intime-se. - ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324
- ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336
Centimetragem justiça
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2009.001499-8/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS ALBERTO GOMES DA
SILVA X BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente memória dos cálculos,
pormenorizados e individualizados, referentes aos Planos Verão, Collor I e II, sob pena de extinção do processo. Na seqüência,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV JOAO MARCOS ALVES VALLIM OAB/SP 103247 - ADV FABIO ANDRE FADIGA
OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2009.003114-2/000000-000 - nº ordem 1056/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCA LENI SOARES
LOPES X JEFERSON VIEIRA DA SILVA - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que foi designada data para audiência de conciliação
a ser realizada no dia 17 de setembro de 2009 às 15:20 hs, no Prédio do Juizado Especial Cível situado na Rua Chico de Paula,
nº 564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/
SP 159104
362.01.2009.013564-5/000000-000 - nº ordem 4393/2009 - Reparação de Danos (em geral) - NADIR RIBEIRO X BECKERT
IRACI BIAZOTTO RITA - Vistos. Determino a emenda da inicial, dentro do prazo legal, a fim de que seja juntado o documento
comprobatório da inscrição. (art. 14, LJE). Vale destacar que o princípio da simplicidade nos Juizados Especiais Cíveis não se
confunde com a falta de elementos mínimos de cognição. Por fim, a autora deverá, também, esclarecer se postula uma liminar.
Intime-se, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI OAB/SP 83821 - ADV JULIANA
SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173
362.01.2009.013987-9/000000-000 - nº ordem 4466/2009 - Declaratória (em geral) - GIOVANA BARBOSA ME X VIVO S
A - Vistos. Da análise dos autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da autora uma vez que já propôs três outras
demandas contra a ré, nas quais não concorda com o lançamento unilateral de serviços adicionais não contratados (docs.
anexos). Por outro lado, o dano de difícil ou incerta reparação, até porque o direito à comunicação, por meio telefônico, é
essencial para as atividades de subsistência econômica do litigante. Além do mais, há a possibilidade de reversibilidade da
medida. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada para que seja inibida a cobrança de valores adicionais não contratados, nas
próximas faturas, bem como fica impedida de efetuar o corte no fornecimento do referido serviço em razão do não pagamento da
fatura vencida em 25/07/2009 enquanto não expedir nova fatura com exclusão dos serviços não contratados, sob pena de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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