TJSP 01/09/2009 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 546
1489
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 126 - CIENCIA ÀS PARTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2007.003162-0/000000-000 - nº ordem 1331/2007 - Procedimento Sumário - VAIR SABINO LOPES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - CONCLUSÃO Em 27 de AGOSTO de 2009, faço estes autos conclusos
à Exma. Sra. DRA. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa.Juíza de Direito desta Comarca. Esc. Feito n. 1331/07
Considerando os termos da Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais do Dr. LUIZ
FURTADO DE ALMEIDA JUNIOR, nomeado à fls. 87, em R$ 200,00 (duzentos reais). Requisite-se o pagamento. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/DEZEMBRO/2009, às 14:40 horas. Rol no prazo legal. Int. Nhand.,
d.s. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Nesta data recebi estes autos. Nhandeara,
28 / AGOSTO/2009 . Esc. - ADV ODENIR ARANHA DA SILVEIRA OAB/SP 72162 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2007.003268-0/000000-000 - nº ordem 1370/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. R. S. G. X M. G. D. S.
F. - Fls. 59 - CONCLUSÃO Aos 19 de agosto de 2009, conclusos a Exma.Sra.Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO,
MMa. Juíza de Direito desta Comarca. O Esc. Feito n. 1370/07 Manifeste-se a autora. Int. Nhand., data supra KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO JUIZA DE DIREITO RECEBIMENTO Aos 28 de agosto de 2009, recebi os autos. O Esc. - ADV
LIRNEY SILVEIRA OAB/SP 93641 - ADV ROSA MENDES VIANA OAB/PI 1702289
383.01.2007.003602-0/000000-000 - nº ordem 1491/2007 - Interdição - FRANCISCO DONIZETTE MONTEIRO X ARI
MONTEIRO - FLS. 71 - manifestar-se quanto avaliação/perícia./ honorários periciais - ADV ODEMES BORDINI OAB/SP 114188
- ADV ALMERINDA MARIA DE OLIVEIRA RANGEL OAB/SP 139232
383.01.2007.003870-1/000001-000 - nº ordem 1531/2007 - Medida Cautelar (em geral) - Exceção de Incompetência BANCO NOSSA CAIXA SA X JOSÉ APARECIDO MARQUES E OUTROS - Fls. 16/18 - Processo n. 1531/07-Ap Vistos. Tratase de exceção de incompetência formulada pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A nos autos da ação ordinária que lhe move LR
MARQUES EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ME, alegando, em síntese, que a empresa/requerente localiza-se na cidade de
Bauru. Afirmou, ainda que todas as obrigações foram contraídas junto ao Banco Nossa Caixa na cidade de Bauru (SP). Pleiteou
que seja acolhida a exceção para declarar este Juízo incompetente, com a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Bauru/
SP, nos termos do art. 100, inciso IV, “a” e “b” do CPC. Juntou documentos de fls. 04/07. Os exceptos se manifestaram a fls.
09/10, alegando possuir domicílio na cidade Nhandeara, sendo possível a propositura da ação nesta comarca, nos termos do
art. 6, inciso VIII, do CDC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Consigne-se, de início, que esta decisão abrange a exceção
de incompetência em apenso, feito n. 376/08-Ap. Assiste razão ao excipiente. Dispõe o artigo 100, inciso IV, “a” e “b”, do Código
de Processo Civil: Art. 100. É competente o foro: IV do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. Assim, têm-se como pertinentes os argumentos
deduzidos pela excipente a respeito da questão suscitada neste incidente de incompetência. Consigne-se, ainda, que embora
o excepto tenha declarado que mantém domicílio nesta cidade, o fato é que não demonstrou sua alegação, apesar de intimado
para tal finalidade. Se não bastasse, os documentos juntados pela excipiente aos autos (fls. 05 dos autos n. 1531/07 ap. e
fls. 04 dos autos n. 376/08 ap.) demonstram que a sede das empresas de ambos os processos é na cidade de Bauru. Assim,
considerando que todas as obrigações foram contraídas junto à agência 0033-7 do Banco Nossa Caixa de Bauru, bem como que
a sede do excepto também é na cidade de Bauru, de rigor o deferimento do pedido. Ante todo o exposto, ACOLHO a presente
Exceção e declaro a incompetência relativa deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação, remetendo-se os autos ao Juízo
de Bauru com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de exceção de incompetência em apenso,
feito n. 376/08-Ap. Eventuais custas do incidente pelo excepto. Int. Nhandeara, 25 de agosto de 2009. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE
CASTILHO OAB/SP 178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920
383.01.2008.000345-3/000001-000 - nº ordem 114/2008 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X APARECIDO RAFAEL LEAL - Fls. 08/09 - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS ajuizou a presente exceção de incompetência em face de APARECIDO RAFEL LEAL. Alega o excipiente,
que o excepto não reside nesta Comarca, uma vez que declarou na petição inicial que reside na chácara Bom Jesus, próximo à
Cohab Orlando Gabriel, na cidade de General Salgado-SP. Não houve impugnação (fls. 06). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
e DECIDO. A exceção procede. Conforme se verifica dos autos, a procuração e declaração de fls. 10/11 indicam como domicílio
do autor a cidade de General Salgado. O artigo 109, § 3º da Constituição Federal dispõe que serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, no caso dos autos, este Juízo não é
competente para o julgamento da ação, porque o domicílio do autor é na cidade de General Salgado-SP, devendo, portanto, a
ação prosseguir perante aquela Comarca. Posto isso, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada e declaro a incompetência
deste Juízo. Determino a remessa dos autos à Comarca de General Salgado-SP, com as nossas homenagens. Int. Nhandeara,
25 de agosto de 2009. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV CARLOS APARECIDO DE
ARAUJO OAB/SP 44094
383.01.2008.000519-0/000000-000 - nº ordem 166/2008 - Procedimento Sumário - SIDNEI MARQUES RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109 - CONCLUSÃO Aos 27 de AGOSTO de 2009, faço estes autos
conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMA. Juíza de Direito da Comarca. O(A) escrevente:
Proc. nº 166/08 Sobre a petição e documentos de fls. 103/108, manifeste-se a autora. Para audiência de instrução, debates e
julgamento, designo o dia 10/FEVEREIRO/2010, às 16:00 horas. Rol no prazo legal. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Aos 28 de AGOSTO de 2009, recebi os autos em cartório. O(A)
escrevente: - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV CINTHIA PAULA BARBOSA DE BRITO OAB/SP
246966 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2008.000786-7/000000-000 - nº ordem 271/2008 - Procedimento Sumário - NERCILIA MARTINS BUZON X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 117 - CONCLUSÃO: Aos 27 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º